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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2002.85.00.001925-3

CLASSE 01000 — AÇÕES ORDINÁRIAS

REQUERENTE: JOSÉ GERALDO GARCEZ

REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.

 

SENTENÇA

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TRANSFORMAÇÃO PARCELAS INCORPORADAS EM VPNI. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. I – Não há qualquer óbice à transformação das gratificações denominadas “quintos/décimos” em VPNI, nos termos da Lei n° 9.527/96, diante da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico e à forma de reajuste de vencimentos. Precedentes jurisprudenciais. II – É, contudo, inadmissível a redução vencimental em decorrência dessa transformação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV CF/88). III – Incontroversa a ocorrência de redução nos proventos de aposentadoria do Autor e não havendo qualquer comprovação das alegativas aduzidas pela Administração que serviriam para legitimar essa redução (art. 333, II CPC), é devida a recomposição dos vencimentos. IV – Procedência parcial do pedido.

 

 

1. RELATÓRIO:

 

Cuidam os autos de ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por José Geraldo Garcez, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qual pretende o afastamento da aplicação da VPNI e o pagamento dos valores devidos em decorrência da redução de seus proventos de aposentadoria.

 

Aduz que teve incorporado aos seus vencimentos a parcela relativa à remuneração da função de Direção e Assessoramento Superiores – DAS-1, cujo valor foi reduzido pelo Réu a partir da edição da Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de setembro de 2001, em total inobservância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Pedido de antecipação de tutela deferido às f. 31-32, pela MM. Juíza Telma Maria Santos.

 

Contestou o INCRA (f. 35-38), alegando que somente através da MP 2.225-45 foi procedida a transformação em VPNI das parcelas incorporadas percebidas pelos inativos, verificando-se que tais parcelas estavam sendo pagas em valores superiores àqueles devidos, daí porque, com a adequação de valores, foi reduzida a remuneração do Autor.

 

Réplica do Autor às f. 40-43.

 

À f. 44, o INCRA noticia a interposição de Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão de f. 31-32.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Não havendo necessidade de dilação probatória, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 330, I do CPC.

 

Estabelece a Lei n° 9.527/97, em seu art. 15:

 

“Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Estpecial a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§1º. A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§2º. É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.”

 

Com o advento dessa norma legal, veio a ser extinto o direito de incorporação das gratificações nela mencionadas, resguardando-se, porém, o direito daqueles que, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.911/94, já as haviam incorporado, com a percepção da chamada vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), o que restou observado também pela Lei n° 9.624/98 (arts. 2o e 5o.).

 

 Renovando a disposição do § 1o da Lei n° 9.527/97, estabelece o art. 62-A da Lei n° 8.112/90:

 

“Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o. e 10 da Lei n° 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o. da Lei n° 9.624, de 2 de abril de 1998” (Redação dada pela MP n° 2.225-45, de 04 de setembro de 2001).

 

Não há, em tese, qualquer óbice a essa transformação dos quintos/décimos incorporados em vantagem pessoal, posto inexistir direito adquirido ao regime jurídico que disciplina as relações do servidor com a Administração, tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração.

 

Mostra-se inadmissível, contudo, que, por meio de tal modificação, haja decréscimo nos rendimentos do servidor, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV CF/88).

 

É este o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

 

“Direito adquirido: não o tem o servidor público à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de vencimentos ou proventos, desde que mantida a irredutibilidade da remuneração total.” (RE-210455/DF. Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence. DJ 18.08.2000) 

 

 “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram. Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e 247.899) não divergiu o acórdão recorrido” (RE-244610/PR. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 29.06.2001) .

 

“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração”.  (RE 241884/ES. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 12.09.2003).

 

É certo que, na maioria dos casos, inexiste redução vencimental decorrente da transformação dos quintos/décimos para VPNI, havendo tão somente mudança da nomenclatura e no modo de cálculo de seu reajuste, que obedece às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

 

No caso dos autos, contudo, resta incontroversa a ocorrência da redução nos valores dos proventos do Autor.

 

Como bem destacou a MM. Juíza Federal Telma Maria Santos, ao exame do pedido de tutela antecipada, “o documento de fl. 21, como sustenta o autor, revela que, em janeiro deste ano [2002], à título de ‘décimos incorporados’, o valor percebido foi d R$ 1.159,34 e, de acordo com o contra-cheques de fls. 23 e 24 (sic), referentes aos meses de março e abril do corrente, a aludida parcela foi reduzida para R$ 911,90, com reflexos diretos, e para menos, dos ganhos mensais do servidor”. (f. 32).

 

Da confusa argumentação expendida na contestação, extrai-se que a ocorrência da redução dos vencimentos é admitida pelo INCRA, que afirma que, em relação aos inativos, a transformação em VPNI, determinada pela Lei nº 9.527/97, foi efetivada somente a partir da edição da MP nº 2225/2001.

 

Então, haveria observado que as parcelas pagas ao Autor vinham sendo reajustas não somente com base na revisão geral da remuneração, mas também com base em retribuições devidas pelo exercício de função, o que não seria possível nos casos de inativos, do que resultaria na legitimidade da redução vencimental.

 

A redação conferida pela MP nº 2225-45 ao art. 62-A da Lei nº 8.112/90 é substancialmente idêntica àquela constante do art. 15 da Lei nº 9.527/97, não autorizando o entendimento de que desde a edição desta última, a transformação da parcela incorporada em VPNI não fosse direcionada aos servidores ativos e inativos. Vale mencionar o seguinte precedente:

 

“(...) Não há que se falar em desigualdade no que tange ao tratamento conferido aos servidores ativos e inativos, uma vez que os servidores ativos também tiveram suas VPNIs sujeitas à revisão geral de remuneração dos servidores públicos, em conformidade com a Lei nº 9.527/97. Dessa forma, nem se fosse permitido o direito adquirido a critério de reajuste, ainda assim não poderiam os pleiteantes se eximirem da incidência da Lei nº 9.527/97, dada a inexorabilidade desta em relação a todos os servidores públicos, independentemente de estarem ou não em atividade...”. (TRF 5a. Região. AC 3153343/AL. Rel. Francisco Cavalcanti. DJ 25.08.2003).

 

Na hipótese dos autos, embora argumente que a redução vencimental se deu em razão de anterior inclusão de valores indevidos no pagamento ao Autor, o INCRA não produziu, no momento oportuno (art. 396 CPC), qualquer prova documental a embasar tal afirmativa. Sendo o alegado pagamento irregular fato impeditivo do direito do autor, caberia ao Réu o ônus de prová-lo (art. 333, II CPC), do qual não se desincumbiu.

 

Em síntese, é possível a transformação de gratificação denominada “quintos/décimos” em VPNI. Não se admite, contudo, que dessa transformação decorra redução de proventos.  Se na composição dos valores pagos estavam sendo acrescidas verbas somente devidas acaso o servidor estivesse no exercício da função, competia ao INCRA sua comprovação, o que não fez. Assim sendo, resta desprovida de qualquer fundamento a redução na remuneração do Autor, o que implica em ofensa ao disposto no art. 37, XV da Constituição Federal.

 

 

3. DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, ratificando a antecipação de tutela deferida às f. 31-32, determinar que o INCRA mantenha o pagamento da VPNI, oriunda da transformação dos décimos incorporados, nos mesmos valores pagos até janeiro de 2002, servindo aqueles de base para futuras atualizações decorrentes da revisão geral da remuneração.

Condeno o INCRA, ainda, a devolver os valores relativos às parcelas devidas e não pagas, decorrentes do valor da redução da VPNI, devidamente atualizados com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo.

 

Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros de mora, contados da citação, no patamar de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir daquela data (11.01.2003), deve ser aplicado o disposto no art. 406 do referido diploma, que determina a taxa de juros em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento (Enunciado nº. 20 CJF).

 

Sendo o INCRA sucumbente no ponto nodal da demanda, condeno-o no reembolso das custas processuais antecipadas pelo Autor (art.4o, parágrafo único, Lei n° 9.289/96) e em honorários advocatícios, esses fixados, nos termos do art. 20, § 4o, em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 07 de junho de 2004.

 

 

JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal