small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

        bt-administrativo.jpg (3094 bytes)
 

PROCESSO Nº 2001.85.00.004326-3

CLASSE 01000 – AÇÃO ORDINÁRIA

REQUERENTE: DJS CONSTRUÇÕES LTDA.

REQUERIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS

 

SENTENÇA

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I – Havendo previsão legal e contratual de apresentação de certidão negativa de débitos junto ao INSS como condição de pagamento de parcela do contrato, é lícito à Administração não efetuar o pagamento por não ter havido a apresentação pela empresa contratada. II – Havendo expressa aquiescência quanto ao preço dos serviços objeto do contrato, e não sendo hipótese de alteração contratual (art. 65 Lei n° 8.666/93), não é exigível o pagamento de valores referentes a “obras acessórias”. III – O dinheiro caucionado como garantia deve ser restituído na hipótese, em razão do contrato prever a não devolução somente em caso de inexecução total do pacto. Comprovada a entrega das obras, os valores ofertados em caução devem ser devolvidos, devidamente atualizados. IV – Procedência parcial do pedido.

 

 

1. RELATÓRIO:

 

DJS Construções Ltda., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação Ordinária em face da Fundação Universidade Federal de Sergipe – UFS, objetivando o pagamento de serviços prestados, referentes à diferença contratual (R$ 500,00), caução (R$ 1.145,00) e obras acessórias (R$ 4.517,00), totalizando o valor de R$ 6.162,00 (seis mil, cento e sessenta e dois reais).

 

Contestou a Requerida (f. 33-41) aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.  No mérito, alegou que o não pagamento das parcelas de diferença contratual e de caução se deu em razão da não apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, conforme estabelece o contrato. Argumenta ainda que não existiu alteração do equilíbrio contratual a ensejar a cobrança de obras acessórias.

 

Réplica da Autora às f. 57-59.

 

É o que importa relatar.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

De início, cumpre o exame da preliminar de inépcia da inicial aventada em sede de contestação.

 

Da argumentação expendida na exordial é possível extrair, com facilidade, a conclusão lógica do pedido e sua avaliação, tendo sido possibilitada à Requerida o devido processo legal, inexistindo ainda qualquer prejuízo a sua defesa.

 

Logo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade processual e a lição do Prof. Dr. José de Albuquerque Rocha de que “os requisitos processuais devem ser interpretados no sentido mais favorável ao direito de ação, sob pena de inconstitucionalidade”, não se pode concluir que a petição inicial enquadre-se na hipótese de inépcia do art. 295, parágrafo único, inciso II do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar.

 

Quanto ao mérito, sabe-se que o contrato administrativo é aquele em que a Administração, nesta qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos. As cláusulas contratuais, por sua vez, devem, essencialmente, descrever o objeto do contrato, estabelecer as condições de sua execução, definir direitos, obrigações e responsabilidades dos contratantes, sempre com observância aos termos do edital. 

 

No caso dos autos, o valor cobrado pela parte autora divide-se em três parcelas: pagamento de diferença contratual, devolução da caução em dinheiro e quitação de valores referentes a gastos em obras acessórias.

 

A referida diferença contratual corresponde à última fatura do contrato que, como bem admite a Requerida, não foi paga à Autora, sob a alegativa de que esta não apresentou de CND junto ao INSS.

 

Dispõe a cláusula 4.3 do contrato:

 

“4.3 – Quando do pagamento, a empresa vencedora anexará certidão negativa do INSS relativa aos serviços em apreço”. (f. 11).

 

Essa exigência contratual vai ao encontro do art. 47, I, “a” da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n° 8.212/91):

 

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;...”

 

A obrigação legal, renovada no pacto celebrado, assumidamente não foi adimplida pela Autora, sob o argumento de que já haveria sido descontado pela UFS 11% (onze por cento) dos valores das faturas referentes à mão-de-obra (f. 21).

 

O fato de ter a UFS efetuado o desconto dos valores da contribuição previdenciária não é hábil, contudo, a elidir a exigência contratual e legal. Tal medida teve como único escopo e única conseqüência evitar a eventual responsabilização solidária do ente público pela dívida, em caso de inadimplemento da empresa (art. 71, § 2o da Lei n° 8.666/93), não tendo qualquer correlação com a exigência de apresentação de CND pela Autora.

 

Assim sendo, tendo em vista que a apresentação da certidão negativa de débitos junto ao INSS é, por contrato, condição suspensiva do pagamento e que não houve essa apresentação, legitimo se mostra a retenção do pagamento da última fatura pela UFS.

 

No que tange ao pagamento das chamadas “obras acessórias” pela Autora, extrai-se do contrato que o preço do serviço prestado foi fixado pela cláusula 3.1 da avença (f. 10), sem previsão de reajuste no seu valor (cláusula 6.1 – f. 12).

 

Do mesmo modo, os documentos de f. 42-44 indicam que, no momento da celebração do contrato, a Autora aquiesceu que os valores de todas as despesas estariam incluídas no preço, nos seguintes termos:

 

“(...) em seus preços estão incluídas todas as despesas com mão de obra, encargos sociais e trabalhistas, transporte, medicamento, equipamentos, ferramentas, enfim, tudo que for necessário execução das obras (sic)”. (f. 42).

 

A alteração do contrato, por sua vez, seria possível por ato unilateral da Administração ou por acordo entre as partes, dentro das hipóteses do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93) ou ainda em caso de ocorrência de circunstância excepcional ou imprevisível[1]. Não sendo essas as hipóteses dos autos, não há, portanto, como se exigir da Requerida o pagamento de valores outros além daqueles expressamente previstos no contrato.

 

Finalmente, no que se refere à restituição do valor caucionado, faculta o art. 56 da Lei n° 8.666/93 a exigência de caução por parte da Administração, de modo a assegurar a execução do contrato, sendo “liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente” (art. 56, § 4o).

 

Dispõe a cláusula 7.4 da avença:

 

“7.4 – A caução será resgatada pela Contratada após o recebimento definitivo dos serviços”.

 

No caso, é certo que houve inexecução parcial do contrato pela Autora, em razão da já aludida não apresentação de CND referente à débitos previdenciários. De acordo com a mencionada cláusula contratual, contudo, conclui-se que a não liberação do valor dado em caução é prevista unicamente em caso de inexecução total do contrato, por não adimplemento de seu objeto.

 

O documento de f. 18, denominado “Termo de Recebimento de Obras Definitivo”, atesta que as obras contratadas foram entregues em 28 de março de 2001. Assim sendo, restou cumprido o objeto do contrato, pelo que é devida a restituição do valor dado pela Autora a título de garantia contratual.

 

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Requerida no pagamento de R$ 1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco reais), referente à caução contratual, quantia devidamente corrigida com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo, , acrescidos de juros de mora, estes fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação até 10/01/03 (art. 1062 CC/1916) e em 1% (um por cento), a partir de então (art. 406 CC/2002).

 

Custas e honorários “pro rata”, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 CPC).

 

P.R.I.

 

Aracaju, 14 de junho de 2004

 

 

JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO

Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/Se


 

[1] Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello. "Curso de Direito Administrativo”, 7ª edição, p. 383.