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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 2004.85.00.005879-6 - Classe II - 2ª Vara

Ação Mandado de Segurança

Partes: ... Iuri Fernando Oliveira Santos

            ... Coordenador do Concurso Vestibular da Universidade Federal de Sergipe

 

  

S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Mandado de segurança erigido por estudante aspirante ao corpo discente da Universidade Federal de Sergipe, anelando por tornar, ao final, definitiva a liminar outorgada, com convalidação de todos os atos provisórios, permitindo ao impetrante participar do processo de seleção de maneira integral, f. 9, no cimento de o impetrante, regularmente inscrito no Concurso Vestibular da Universidade Federal de Sergipe, já tendo efetuado, em 2002 e 2003, as provas atinentes ao conteúdo programático do primeiro e segundo ano do ensino médio, no qual obteve 4605 e 4748 pontos, obtendo a 521ª e 481ª colocação respectivamente, não pôde, no intervalo estipulado pelo estabelecimento de ensino, de 15 a 20 de outubro, entregar o formulário de inscrição, integralmente preenchido, à coordenação do concurso vestibular, em local integrante do próprio campus da UFS, por estar acometido de varicela, estando debilitado fisicamente para tanto, argumentando somente, em 21.10.2004, um dia após o falecimento do prazo, a genitora do impetrante haver tomado a iniciativa de resolver o problema da inscrição, atribuindo tal fato à perturbação advinda do estado frágil de saúde do impetrante, ressaltando estar presente a fumaça do bom direito diante da boa colocação do impetrante nas duas primeiras etapas do vestibular, evidenciando o caráter burocrático da entrega dos documentos por não influenciar na temática de quem irá passar ou não no referido certame, considerando um ato discriminatório da aludida universidade a prorrogação do assentamento para os candidatos do processo seletivo da 2ª série, em total desprezo ao princípio da impessoalidade, ínsito no art. 37 da Lei Maior.

Liminar deferida, f. 21.

Em suas informações, f. 28-32, a autoridade coatora alega, inicialmente, a desnecessidade de comparecimento pessoal do candidato à Coordenação do Concurso Vestibular da UFS, bastaria tão somente remeter a documentação por qualquer pessoa e estaria matriculado, asseverando não existir, no edital do Processo Seletivo Seriado 2005, condensador das normas gerais do concurso vestibular da Universidade Federal de Sergipe, qualquer ressalva quanto à possibilidade de o candidate efetivar a matrícula serodiamente, posto que o edital é a lei do certame, vinculando as partes à sua disciplina, e, se no regulamento do mesmo se dispôs, expressamente, que o candidate que não entregar a documentação exigida no prazo não participará do concurso, f. 30, não sendo uma simples catapora motivo justo a ensejar a dilatação almejada, negando haver extendido o prazo em tela para outrem, mencionando, por fim, precedentes judiciais favoráveis.  

Colhi o parecer do Procurador da República Eduardo Botão Pelella, f. 41-44, opinando pela concessão da segurança, f. 44.

 

(Decisão)

 

O impetrante não pode cumprir o calendário. Teria de entregar o formulário de inscrição no período de 15 a 20 de outubro do corrente ano. Não o fez, porque, no período referido, estava com sintoma de catapora. O laudo de f. 16 atesta, ante o exame, a existência, na pele, de pápulos, vesículos e bolhas sobre base eritematosa em face, tronco e membros. Apresenta ainda lesões em mucosas e couro cabeludo, algumas com conteúdo hemorrágico. No dia do exame, em 17 de outubro, ou seja, dentro do período acima mencionado, o impetrante necessitava afastar-se de suas atividades por um período de 5 (cinco) dias, a contar a partir da data de hoje.

            Apesar de o calendário denotar idéia de imutabilidade, motivos de força maior podem quebrar esta característica, conforme exemplos colhidos no dia a dia forense.

1. A autonomia conferida às Universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal não as deixa acima das leis. Por outro lado, a administração pública não pode fazer uso de juízo de conveniência e oportunidade quando dispõe de direitos subjetivos de administrado. 2. É possível a prorrogação do prazo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação para conclusão de curso superior em caso de força maior devidamente comprovada, não dispondo as Universidades de poder discricionário para negá-lo (Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, AMS 2001.70.00.038420-9-PR, DJU-II 9.10.2002, p. 748).

E também:                                                     

Comprovando a impetrante que foi aprovada no concurso vestibular, concluíra o estudo médio no exterior, e que a demora no reconhecimento de equivalência não decorreu de sua culpa, resultando do próprio mecanismo inerente ao ato, a cargo da Secretaria Estadual de Educação, faz ela jus à matrícula no curso superior (Carlos Moura Alves, R ex officio em MS 2000.38.00.021260-0-MG, DJU-II 17.6.2003, p. 45).

            A doença impossibilitou o impetrante de se movimentar. Em conseqüência, deve ser punido também com a sua exclusão do processo de vestibular pela perda do prazo? Em contrapartida, é direito líquido e certo, provada a doença, o que faz o laudo de f. 16, ter a participação assegurada?

            A primeira indagação, não. A segunda, sim, porque, na dicção de Ari Pargendler: a doença não pode produzir outros efeitos além daqueles que lhe são próprios, devendo a instituição de ensino superior dar tratamento excepcional ao aluno eventualmente impedido de freqüentar as aulas por razões médicas (Decreto-lei n. 1.044/69) (...) (AMS 92.04.19845-1-PR, DJU-II 3.2.93, p. 1967).

A doença já não se situa como caso de força maior, por se encontrar respaldada por lei que protege o aluno-doente, materializada no decreto-lei 1.044, de 21 de outubro de 1969. Agora é a presença de norma, não mais do princípio, a abraçar a situação factual, dando-lhe um contorno diferente.

O decreto-lei n. 1.044 dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de afecções, que são considerados merecedores de tratamento excepcional, em qualquer nível de ensino, quando portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, entre outros. É mais ou menos o que o impetrante sofreu: a infecção, na forma de catapora, que, por alguns dias, lhe concede incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares. 

O decreto-lei 1.044 é um sinal do peso da doença no ensino, a exigir da instituição escolar uma atenção especial para o aluno com algum problema, desde que grave, como a catapora, e devidamente demonstrado, como é o caso, pelo laudo de f. 16.

A doença do aluno, devidamente comprovada se constitui em motivo, para, obrigatória e excepcionalmente, se passar por cima do calendário, a fim de atender ao interesse do aluno, sem perder de vista que o estabelecimento de ensino para ser fiel ao princípio do art. 205, da Constituição Federal, de que a educação é direito de todos e dever do Estado, deve aparelhar-se e tudo fazer para dar efetivo cumprimento a tal desígnio traçado pelo legislador constituinte (Leomar Amorim, R ex officio em MS 91.01.13582-1-MG, DJU-II 19.4.93, p. 13.381).

Líquido e certo assim o direito do impetrante.

Por este entender, concedo a segurança.

Isento de custas processuais.

Sem lugar para honorários advocatícios.

Sujeita ao reexame necessário.

P. R. I. C.

Aracaju, 3 de dezembro de 2004.

 

 

Juiz Vladimir Souza Carvalho