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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.0002590-8 – Classe 10000 – 2ª Vara

Ação Sumária

Partes: ... Elza Correia Santos e Outros

            ... Fundação Nacional de Saúde em Sergipe

 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO SUMÁRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. MORTE DO SERVIDOR APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. BENEFICIÁRIOS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

I – A norma inserta no § 2º do art. 87 da Lei 8112/90, na sua redação originária, conferiu aos beneficiários da pensão por morte do servidor o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não-gozada. O legislador não fez distinção entre servidor ativo e inativo.

II – Provando-se o pagamento em importância menor do que a devida, cabível a condenação da requerida nas diferenças apuradas.

III – Pedido parcialmente procedente.

 

 

                                                                                                                                S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Elza Correia Santos, em seu próprio nome, e representando seus filhos Kleber Barbosa Santos e Márcio Barbosa Santos ingressa com ação sumária contra a Fundação Nacional de Saúde em Sergipe, alegando que é viúva do servidor público José Barbosa dos Santos, que exercia a função de motorista na requerida, havendo o mesmo falecido e não tendo usufruído do direito de licença prêmio nos períodos declinados na inicial. Afirma que a requerida efetivou o pagamento aos beneficiários, apenas de forma parcial, razão pela qual pretende a condenação da mesma no pagamento do benefício pleiteado, abatendo-se a parcela recebida e que seja pago o restante com juros e correção monetária para todos os seus beneficiários.

 Designada audiência, a mesma deixou de ser realizada.

A demandada, no entanto, apresentou contestação ao feito, alegando, inicialmente, defeito de representação, tendo em vista que a procuração foi outorgada para cobrança de benefício, tão-somente, de Elza Correia Santos. No mérito, aduz que não assiste direito aos requerentes, uma vez que a Administração já efetivou o pagamento aos respectivos beneficiários do quantum devido, a título de conversão em pecúnia da licença prêmio do servidor falecido. Requer a improcedência do pleito.

Réplica às fls. 115/116.

Manifestação do Ministério Público Federal, à fl. 121, pela procedência parcial do pedido.

Determinado o envio dos autos à Contadoria, o expert apresentou os cálculos de fls. 137, havendo a parte autora concordado com os valores apurados. A requerida, de sua parte manifesta concordância parcial.

 

(Fundamentação)

 

1 – Da gratuidade judiciária:

Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida e, até o presente momento, não apreciada, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não contrariam a afirmação de pobreza contida na exordial.

 

2 – Do julgamento antecipado da lide:

No caso, não há necessidade produção de provas em audiência, vez que o deslinde da querela cinge-se ao exame dos documentos acostados.

Assim, o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do CPC.

 

3 – Da preliminar de defeito de representação:

Argüi a demandada defeito de representação, tendo em vista que o instrumento procuratório de fl. 05 fora outorgado apenas pela requerente Elza Correia Santos.

Inicialmente, é preciso considerar que, dado o tempo de trâmite deste feito, um dos menores representados por sua genitora atingiu a maioridade, havendo outorgado procuração ao mesmo causídico que subscreve a inicial, para defesa do seu direito.

No que diz respeito ao outro filho, o mesmo é incapaz, descabendo exigir instrumento procuratório específico, nos termos do seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE INCAPAZ. PROCURAÇÃO FIRMADA PELA MÃE SEM REFERÊNCIA ÀQUELA CIRCUNSTÂNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 

A mãe de menor que pleiteia benefício de renda mensal prevista no ART-203, INC-5 DA CF-88 é, legalmente, sua representante, descabendo extinção do processo por não constar, na procuração outorgada à advogada, tal condição, mesmo porque possível a nomeação de curador à lide da própria causídica constituída nos autos. Apelação provida.

(Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 9604538608 UF: RS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, REL. JUIZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data da decisão: 03/04/1997, Documento: TRF400050583, DJ DATA: 21/05/1997, PÁGINA: 36241).

É o caso, razão pela qual rejeito a argüição.

 

4 – Do mérito:

É preciso considerar, de logo, que o presente feito – muito embora tramite pelo rito sumário – encontra-se há mais de sete anos à espera de um julgamento. Ressalte-se que este juiz assumiu o cargo há pouco mais de nove meses, não podendo, por conseguinte, assumir a responsabilidade pela demora na prestação jurisdicional.

Com efeito, depois de tantas diligências determinadas no presente processo, cuja necessidade descabe a este juiz analisar, até mesmo a requerida – talvez por pressentir a provável penúria dos requerentes – concorda, mesmo que parcialmente, com o pleito destes.

A questão a ser dirimida pertine ao exame da prova documental acostada. É que dúvida não há quanto ao direito dos beneficiários do servidor à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. Nesse sentido, é o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO FALECIDO APÓS A LEI 8.112/90. LICENÇA PRÊMIO NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGALIDADE.

1. A norma inserta no § 2º do art. 87 da Lei 8112/90 conferiu aos beneficiários da pensão por morte do servidor o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não-gozada. O legislador não fez distinção entre servidor ativo e inativo.

2. O servidor inativado não perde a sua vinculação com o Estado e, portanto, a sua qualidade de funcionário público. Assim, é certo que a norma em referência abrange os servidores públicos na sua integralidade, ou seja, ativos e inativos.

3. Tendo o marido da autora falecido posteriormente à edição da Lei 8.112/90, sem suporte legal o Ato Administrativo Normativo que restringiu o benefício legal aos dependentes do servidor falecido na atividade.

4. Sentença deferitória mantida.

5. Apelação e Remessa tida por interposta improvidas.

(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 01352570, Processo: 199601352570 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, REL. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Data da decisão: 20/10/2000, Documento: TRF100108146DJ DATA: 28/02/2001, PÁGINA: 11).

Passa-se, então, à análise da prova acostada.

O servidor José Barbosa dos Santos foi admitido no Serviço Público na data de 13/07/1961, permanecendo em atividade até o seu falecimento, ocorrido em 04/08/1993.

Do exame do seu histórico funcional consta que o mesmo faltou, injustificadamente, ao trabalho nos seguintes períodos: em 1969 – três faltas, nos meses de março, julho e outubro; em 1970 – dias 8, 24, 29 e 30/06; e em 1971 – dia 05/04 (fls. 71-verso e 73).

A Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, assim dispunha acerca da denominada licença especial:

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:

(...)

II – faltado ao serviço injustificadamente;

Sendo assim, não tem direito a parte autora ao semestre de licença especial, correspondente ao primeiro decênio do servidor, compreendido no período de 13/07/1961 a 13/07/1971, eis que constam faltas injustificadas ao trabalho nesse lapso.

Efetivamente, têm direito os beneficiários, apenas, ao período de 12 (doze) meses de licença especial, que se refere aos dois decênios seguintes, uma vez que inexistiu anotação de faltas injustificadas, nesse período, ou qualquer outra situação que viesse a impedir o direito ao gozo da mesma por parte do servidor.

De outra parte, do contracheque juntado à fl. 135, vê-se que constam várias verbas – meramente transitórias –, isto é, que não poderiam ser computadas para efeito de cálculo da indenização a ser paga aos requerentes, a exemplo, inclusive, da indenização devida, por força do art. 16 da Lei nº 8.216/91. Assim, como admitido pela própria requerida, em suas manifestações, especialmente às fls. 160/162, o valor base correto a ser utilizado nos cálculos deve ser o de Cr$ 30.809,952,72 (trinta milhões, oitocentos e nove, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e setenta e dois centavos).

Os cálculos apresentados pela demandada encontram-se corretos, pelas seguintes razões fundamentais: a) a indenização incidiu sobre a base correta da última remuneração do servidor, excluindo-se as verbas transitórias; b) foi abatida, devidamente, a quantia já recebida pelos autores, no valor de R$ 2.448,36 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), percebida desde janeiro de 1995; c) a atualização foi feita com base nos índices corretos.

A importância devida aos autores é, pois, de R$ 11.227,52 (onze mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüenta e dois centavos), atualizada até julho de 2003, de acordo com a planilha que se encontra à fl. 163 e que, conforme acima explicitado, encontra-se correta. Apenas uma consideração há de ser feita: é que sobre tal quantia não foram aplicados juros de mora, cabíveis desde a citação, conforme se infere do próprio cálculo efetivado à fl. 163, pois do mesmo há somente referência à correção monetária.

Assim sendo, o valor acima descrito é quantia correta, atualizada monetariamente até o mês de julho/2003, devendo incidir, todavia, juros de mora, desde a citação válida, isto é, desde 26 de novembro de 1996.

Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se extrai do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. LEI Nº 8.112/90, ART. 87. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI Nº 6.899/81. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. Não tendo o servidor gozado o período de licença-prêmio a que faz jus, nem tendo sido utilizado para fins de aposentadoria, tem ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

2. É indevido pedido de indenização de férias referente a período não trabalhado.

3. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir da data da aposentadoria do autor. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados a partir da citação.

4. Remessa oficial a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento apenas para fixar os juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária, a partir da data da aposentadoria do autor.

(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 34000112450, Processo: 200034000112450 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, REL. JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data da decisão: 19/02/2002 Documento: TRF100125548 DJ DATA: 04/03/2002, PÁGINA: 60). (grifado).

 

5 – Das verbas sucumbenciais:

As partes restaram sucumbentes parcialmente. A parte autora foi vencida em um terço de seu pleito, eis que não reconhecido o direito à indenização referente aos 18 (dezoito) meses de licença prêmio, mas apenas a 12 (doze).

No que se refere às custas processuais, descabe a condenação da requerida, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289/96, eis que se encontra dispensada do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago.

Ocorre que, no caso em exame, a requerente litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, não tendo havido, portanto, antecipação do pagamento de quaisquer despesas processuais.

Ambas as partes, portanto, estão dispensadas do pagamento das custas processuais.

Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a Fazenda Pública restou vencida, em parcela proporcionalmente maior, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a sua fixação. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.

O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. Contudo, o trabalho da advogada da parte autora foi acentuado, eis que elaborou a petição inicial, apresentou réplica e interpôs várias outras petições no processo. Ademais, o trâmite do feito foi deveras demorado, muito embora esteja sob rito sumário, havendo transcorrido mais de sete anos do ajuizamento do pedido, até a prolação desta sentença.

 Acresça-se a tais considerações o fato de que o causídico demonstrou zelo e dedicação ao processo, manifestando-se, dentro dos prazos legais e rebatendo, ponto a ponto, as alegações contidas na contestação. De outra parte, embora não se possa dizer que se trata o caso de questão complexa, o trâmite imposto ao processo, ao longo de mais de um lustro, trouxe mais problemas no andamento da demanda, importando, para o advogado, maior complexidade na defesa do seu cliente.

Cabe à requerida o pagamento de 2/3 (dois terços) dos honorários advocatícios arbitrados. Para evitar a compensação a ser feita, no momento da execução, fixo a verba, de logo, em quantia efetiva e certa de responsabilidade da demanda, em relação aos autores. Considerando que a verba honorária, em face aos requisitos acima explanados, seria de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à requerida incumbe o pagamento de 2/3 da quantia, isto é, R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo procedente parcialmente o pedido inicial, para condenar a requerida no pagamento de R$ 11.227,52 (onze mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüenta e dois centavos), quantia esta já devidamente corrigida até o mês de julho/2003, devendo, a partir dessa data, incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, bem como juros de mora, à razão de 1% (um por cento), desde a citação válida, isto é, 26/11/1996.

Sem custas. Condeno a requerida no pagamento dos honorários advocatícios devidos em relação à parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com assento nos fundamentos acima expostos.

P.R.I.

 

                                         Aracaju, 20 de janeiro de 2004.

 

                                                              Ronivon de Aragão

                                                                            Juiz Federal Substituto