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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.006982-0 - Classe 05000 - 2ª Vara

Ações Diversas

Partes: ... José Alves Ribeiro

  ... Caixa Econômica Federal - CEF


                                                                                                       
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.

I – Não se amoldando o pleito da parte autora ao comando do art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90, é de se julgar improcedente o pedido inicial.

 

  

                                                                                                                               S E N T E N Ç A:

 

 

(Relatório)

 

Trata-se de Ação de Alvará Judicial, na qual José Alves Ribeiro alega que a requerida, Caixa Econômica Federal - CEF, não efetivou a liberação dos saldos em contas vinculadas ao FGTS, no valor atualizado de R$ 462,63 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), embora estejam presentes os requisitos legais para tal providência. Aduz que tais depósitos foram efetuados há mais de três anos, vez que o último afastamento se deu em 14/07/1990.  Reclama, ainda, do óbice criado pela CEF, no sentido de que a rescisão contratual era instrumento indispensável à realização da liberação dos depósitos fundiários, requerendo, ao final, a expedição do competente alvará.

Citada, a requerida apresenta resposta, na qual argüi a ausência de pedido administrativo pela parte requerente, ratificando, por oportuno, a exigência do termo de rescisão contratual, no momento do saque, e, ainda, não ter a parte autora comprovado, nos autos, estar ausente do regime do FGTS por três anos.  Pugna pelo indeferimento do pedido.

A parte autora apresentou réplica.

(Fundamentação)

 

Inicialmente, cumpre-me esclarecer que a cópia do termo de rescisão contratual se faz necessária apenas quando o empregado seja dispensado sem justa causa.  É que, nessa hipótese, independe do tempo de movimentação na sua conta fundiária.

Outrossim, inexiste necessidade de cumulação quanto aos requisitos legais, motivo pelo qual, satisfazendo a parte autora uma das condições legalmente impostas, qual seja, a ausência de movimentação na sua conta vinculada, não há de se falar no motivo da sua rescisão contratual.   Daí, parte-se para o exame do caso em questão, o qual se atém à verificação da existência de depósitos na conta fundiária, ou seja, se o empregado está vinculado ou não ao sistema do FGTS. 

O presente pedido de alvará prende-se ao fundamento contido no art. 20, inciso VIII da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei n. 8.678/93, que assim dispõe:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

(...)

VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Nessa oportunidade, reforço o meu entendimento, inclusive para efeito de precedente, de não vislumbrar a extensão que se vem atribuindo ao dispositivo legal. Conquanto reconheça haja interpretação no sentido de que basta a inatividade de conta específica, pelo prazo mínimo de três anos (cf. TRF – 1ª, AGRAC, Processo n. 199938000399125-MG, Rel. Juiz Conv. Marcus Vinicius Reis Bastos), e não a ‘inatividade’ do trabalhador (rectius, estar o mesmo fora do regime do FGTS, nesse período), não adiro ao referido entendimento. Na ótica deste julgador, correto encontra-se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO DOS SALDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. CONTAS DISTINTAS. PERMANÊNCIA NO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE. 1. Se o fundista tem uma conta inativa e outra paralela, contemporânea, ativa, não tendo, por conseguinte, afastado-se do regime fundiário, não pode sacar aquela, pois não incidente a hipótese prevista no inc. VIII do art. 20 da Lei Fundiária. 2. Recurso improvido. (TRF-4ª Região, 3ª Turma, AC 371859 – RS, votação unânime, Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, j. 27/03/2001, DJ 11/04/2001).

Em primeiro lugar, é que a expressão conta vinculada existente no caput do art. 20 da Lei n. 8.036/90 não se traduz por conta específica decorrente de cada contrato de trabalho, porque esta nada mais é do que uma especificidade da conta vinculada, genérica, que significa adesão ao regime do FGTS. Em segundo lugar, se a finalidade da instituição do FGTS fora garantir um mínimo de recursos materiais ao trabalhador no caso de término do contrato de trabalho, não condiz logicamente ao argumento o fato de que, mesmo permanecendo este na atividade (por outro contrato de trabalho) e dentro do regime do FGTS, possa sacar recursos de conta específica (pertinente a um outro contrato) que esteja ‘inativa’ há pelo menos três anos.

Observando-se, portanto, a documentação trazida aos autos pela parte requerente, vê-se que a cópia de sua CTPS demonstra que, não obstante ter ocorrido uma rescisão contratual de trabalho em 30/07/1995, com a empresa ASSEVIG Serviços de Vigilância Ltda, fl. 20, existe um último vínculo contratual em 01/08/1995, com a empresa SACEL Serviço de Vigilância Ltda, fl. 14, mantendo-a, desse modo, no sistema do FGTS.

 

 (Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, para desacolher o pedido do demandante.

Sem custas e nem honorários advocatícios, tendo em vista estar a parte litigando sob o amparo da gratuidade judiciária, assistida, inclusive, pela Defensoria Pública da União.

P. R. I.

Aracaju, 27 de fevereiro de 2004.

 

        Ronivon de Aragão

       Juiz Federal Substituto.