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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.007130-5 – Classe 1.000 – 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... Samuel de Jesus Filho

            ... Fundação Universidade Federal de Sergipe

 

 

                                                                     EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  

I – Percorrida a instância administrativa, inicia-se o prazo prescricional para ser deduzida, em Juízo, a pretensão ali rejeitada.

II – Aplica-se à Fazenda Pública o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. O mesmo prazo foi estendido às autarquias – nessa esfera incluídas as fundações públicas – conforme disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

III – Requerendo o autor a revisão do seu reenquadramento funcional, depois de ultrapassado o qüinqüênio legal do exame desse pleito na esfera administrativa, ocorre a prescrição do fundo de direito e não apenas das parcelas anteriores aos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.

IV – Extinção do feito com apreciação de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.

 

                                                                                                                 S E N T E N Ç A:

(Relatório)

 

Samuel de Jesus Filho promove em face da Fundação Universidade Federal de Sergipe a presente ação ordinária, via da qual busca o seu enquadramento no cargo de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, bem como o pagamento das diferenças financeiras daí originadas. Alega que, em 21.08.1991, fora aproveitado no quadro de servidores da demandada em face da extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, passando, então, a ocupar o cargo de Auxiliar de Carpintaria. Inconformado, ingressou na via administrativa, com o objetivo de obter recolocação no quadro de servidores da ré, ressaltando que o insucesso de sua pretensão deveu-se a entendimento da Administração calcado na falta de escolaridade do demandante, em total descompasso com o art. 30 da Lei nº 8.112/90.

Gratuidade judiciária deferida à fl. 52.

Citada a ré, juntamente com os documentos de fls. 97-251, apresentou a contestação de fls. 55-61. Argüi, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o procedimento administrativo intentado pelo autor teve fim em 05.10.1994, sendo que a respectiva decisão foi publicada em 18.10.1994 e a presente ação promovida em 18.12.2002, havendo, portanto, decorrido lapso temporal superior aos 05 (cinco) anos previstos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados, pois a requerida, diante da inexistência do cargo de Artífice de Carpintaria e Marcenaria em seus quadros, procedeu ao aproveitamento do demandante no cargo de Auxiliar de Carpintaria e Marcenaria, tendo, posteriormente, por ocasião do requerimento de revisão de enquadramento, reposicionado o autor no cargo de Carpinteiro, em estrita observância ao comando do art. 30 da Lei nº 8.112/90.

Réplica do autor às fls. 255-259.

 

(Fundamentação)

 

1 – Do julgamento antecipado da lide:

A hipótese dos autos guarda correspondência com a previsão legal do art. 330, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual deve a lide ser julgada antecipadamente.

 

2 – Da prejudicial de prescrição:

A acionada suscita a prejudicial de prescrição, eis que o requerente utilizou o procedimento administrativo para obtenção do enquadramento, que entendia correto, havendo esgotado a esfera administrativa em 18 de outubro de 1994 (fl. 62). Ressalta que, a partir de então, deveria movimentar o aparelho judiciário para conseguir amparo a eventual direito do qual efetivamente fosse titular.

Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 18 de dezembro de 2002, ou seja, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses após a finalização da instância administrativa.

Realmente, a objeção de mérito argüida pela ré de fato se materializou, pois outra não é a diretriz traçada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que assim dispõe:

Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Efetivamente, tal lapso prescricional foi estendido às autarquias e, por conseqüência, às fundações públicas, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

É mister frisar que não pode ser acolhida a tese do requerente de que a cada período nasce um novo marco inicial de contagem, porque, aqui, não se está a falar da hipótese em que o servidor busca reaver diferenças salariais decorrentes da sua presente situação funcional. O que pretende o autor é revisar o próprio ato que resolveu o seu enquadramento funcional no âmbito da fundação demandada, na forma como consta dos documentos acostados.

Com efeito, a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é conforme o entendimento ora lançado, de acordo com os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – REVISÃO – APROVEITAMENTO DE PONTOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.

I - A cediça jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal, após refletir sobre o tema circunscrito entre o diverso tratamento dado aos casos da Paraíba (reenquadramento funcional) e os de São Paulo (aproveitamento pretérito dos pontos na revisão do reenquadramento funcional), unificou posicionamento, a fim de restabelecer a premissa maior, qual seja, a vantagem econômica oriunda do aproveitamento de pontos é secundária em comparação com o aludido reenquadramento funcional, oportunidade em que restou consolidado o entendimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito para os dois casos, já que em ambos a pretensão circunscreve-se à concessão de vantagens pecuniárias que prescindem, inexoravelmente, do reexame prévio da revisão do reenquadramento funcional.

II – Neste diapasão, havendo requerimento de aproveitamento de pontos para propiciar alteração no enquadramento funcional, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, impõe-se afastar o verbete Sumular 85 – STJ, para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito e não apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, já que o exame da premissa menor requer a concessão da premissa maior, qual seja, do multicitado reenquadramento.

III – Agravo regimental desprovido.

(AGRESP nº 299738 - SP, rel. min. Gilson Dipp, DJU 25.06.2001, p. 225).

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. APROVEITAMENTO DE PONTOS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LC 180/78. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1 . “Refletindo sobre o tema circunscrito entre o diverso tratamento dado aos casos da Paraíba (reenquadramento funcional) e os de São Paulo (aproveitamento pretérito dos pontos na revisão do reenquadramento funcional), a Eg. Terceira Seção unificou posicionamento, a fim de restabelecer a premissa maior, qual seja, a vantagem econômica oriunda do aproveitamento de pontos é secundária em comparação com o aludido reenquadramento funcional, oportunidade em que restou consolidado o entendimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito para os dois casos, já que em ambos a pretensão circunscreve-se à concessão de vantagens pecuniárias que prescindem, inexoravelmente, do reexame prévio da revisão do reenquadramento funcional.”(ERESP nº 189.358/SP, Relator Gilson Dipp, in DJ 20/11/2000).

2. Em tido sido proposta a ação somente em 17 de janeiro de 1995, operou-se a prescrição do direito de restituição dos pontos (Lei Complementar nº 180/78) e revisão de enquadramento nas Leis Complementares 247/81 e 318/83 e leis posteriores.

3. Embargos acolhidos para julgar extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

(ERESP nº 239562 – SP, rel. min. Hamilton Carvalhido, DJU 24.09.2001, p. 236)

Assim, reconheço ter-se operado a prescrição do próprio fundo de direito do autor, no que tange ao seu reposicionamento no quadro funcional da demandada, e, em conseqüência, de cobrança de quaisquer diferenças financeiras, daí advindas.

 

3 – Das verbas sucumbenciais – parte autora beneficiária da gratuidade judiciária:

Neste feito, a parte autora teve deferido o benefício da justiça gratuita, conforme decisão irrecorrida de fl. 52.

É sabido que a Lei n. 1.060/50, em seus arts. 11 e 12, assim dispõe:

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ora, se se trata de assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos, tal aspecto é vislumbrado quando do trâmite da ação judicial, tanto que o benefício pode ser postulado no ato de interposição do pleito, bem como depois, desde que comprovada a necessidade. Pode, inclusive, ser revogado no trâmite do feito.

Não se pode admitir, contudo, que a parte, embora detentora de um direito fundamental – assistência judiciária integral e gratuita – fique, mesmo após o término da demanda, jungida a uma obrigação condicional. É possível inferir que a norma do art. 12 da Lei n. 1.060/50 não guarda correspondência com a norma constitucional constante do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

De outra parte, não se pode equivaler tal situação àquela pertinente ao demandante que, de antemão, sabe que terá condições de arcar com as despesas processuais. Tal se dá no caso da parte que, no ato de interposição do pedido, embora não tenha condições de pagar as despesas processuais, sendo o seu pleito procedente, se verá em situação financeira que a capacite a fazê-lo. Nesse caso, é bom frisar, pertine a mera postergação da obrigação de pagar, vale dizer, a parte – necessitada da assistência judiciária gratuita inicialmente – compromete-se a arcar com as despesas, quando do recebimento das verbas a que a parte contrária for condenada.

Ademais, e do contrário, estaria o juiz proferindo decisão condicional, isto é, condenando a parte vencida – e beneficiária da gratuidade – ao pagamento das despesas processuais, condicionando, porém, ao posterior implemento da condição financeira.

É este o entendimento recentemente esposado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo julgado restou ementado nos seguintes termos:

EMENTA: Ônus da sucumbência indevidos: beneficiário da Justiça gratuita: a exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida. (RE 313348 AgR /RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJ 16/05/2003).

Colhem-se do voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, acolhido à unanimidade, as seguintes considerações:

A exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte.

Ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais.

Se um dia – quiçá em razão dos pingues benefícios que recebe do INSS – o vencido tiver condição econômica para responder por custas e honorários, persiga-os a autarquia pelas vias ordinárias.

Nada mais há a acrescer às razões expendidas.

 

(Dispositivo)

 

Com tais considerações, extingo o feito com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, para acolher a prescrição argüida pela acionada.

Sem lugar para custas e honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme fundamentação acima.

P.R.I.

Aracaju, 21 de janeiro de 2004.

 

                         Ronivon de Aragão

                        Juiz Federal Substituto