small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

   bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

Processo nº 2002.85.00.006974-8 – Classe 1.000 – 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... Mônica Martins Ávila Prado

            ... União

 

 

                                                                     EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  

I – Aplica-se à Fazenda Pública o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

II – Requerendo o autor a revisão do seu reenquadramento funcional, depois de ultrapassado o qüinqüênio legal do exame desse pleito na esfera administrativa, ocorre a prescrição do fundo de direito e não apenas das parcelas anteriores aos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.

III – Extinção do feito com apreciação de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.

 

 

                                                                                                                 S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Mônica Martins Ávila Prado promove em face da União a presente ação ordinária, via da qual busca o seu enquadramento na última referência do cargo de Técnico Judiciário do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como o pagamento das diferenças financeiras daí originadas. Alega que, tendo sido nomeada para o cargo de perfurador-digitador (nível médio), fora, por força da edição da Lei nº 9.421/96, reenquadrada no cargo de Técnico Judiciário, classe “A”, referência “14”, daquela Corte, enquanto os demais funcionários, inclusive aqueles nomeados por ocasião do mesmo concurso prestado pela requerente, também ocupantes de cargos originários de nível médio, foram posicionados na última referência da carreira de Técnico Judiciário. Aduz que tal fato ocasiona grande discrepância entre a remuneração percebida pela demandante e os demais técnicos judiciários do TRE-SE, formulando requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que a acionada promova o seu reenquadramento até a decisão final desta lide e, ao final, o julgamento procedente do pedido.

Tutela antecipada indeferida à fl. 74.

Citada a ré, juntamente com os documentos de fls. 90-110, apresentou a contestação de fls. 78-89. Argüi, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que, a partir da publicação da Portaria de reposicionamento da autora com base nos critérios estabelecidos na Lei nº 9.421/97, deveria a mesma promover as medidas cabíveis no sentido de ser concretizado o seu enquadramento funcional nos moldes como agora pretende. É que, através de portaria publicada em 01/01/1997, foi a requerente, juntamente com os demais servidores do TRE-SE, reenquadrada, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a demandante adotasse as medidas atinentes à defesa do seu direito que agora pretende ver reconhecido. Rechaça o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de ser incabível a concessão de tal provimento contra os entes públicos, salientando, in casu, a inexistência da prova inequívoca e do fumus boni juris, além de configurar esta hipótese verdadeira progressão funcional com aumento da remuneração, acentuando, ainda, a ausência de reexame necessário no que concerne a decisões de natureza antecipatória, em contraponto ao disposto no art. 475 do Código de Processo Civil. No mérito, assevera terem sido atribuídas à autora todas as progressões previstas pela legislação, ressaltando que o simples fato de ser portadora de nível escolar atinente ao 2ª grau não lhe garante o direito de ser reenquadrada em absoluta igualdade com os demais funcionários, em razão da observância às atividades desenvolvidas pelos outros servidores de nível médio daquela Corte (tais como auxiliar judiciário, atendente judiciário, etc), sob pena de desrespeito ao princípio da igualdade. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.

Réplica da parte autora às fls. 112-116.

 

(Fundamentação)

 

1 – Do julgamento antecipado da lide:

A hipótese dos autos guarda correspondência com a previsão legal do art. 330, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual deve a lide ser julgada antecipadamente.

 

2 – Da prejudicial de prescrição:

A acionada suscita a prejudicial de prescrição, eis que a requerente não se utilizou da via administrativa para obtenção do enquadramento almejado, cuja concretização, ora questionada, ocorreu em 07.02.1997 (fls. 103-106). Ressalta que, a partir daí, deveria providenciar as medidas jurídicas aptas a promover eventual correção do seu enquadramento.

Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 12 de dezembro de 2002, ou seja, 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses após a lavratura da Portaria nº 34, de 07.02.1997 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe.

Realmente, a objeção de mérito argüida pela ré de fato se materializou, pois outra não é a diretriz traçada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que assim dispõe:

Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

É mister frisar que não pode ser acolhida a tese da requerente de que o caso se refere a relação de trato sucessivo, porque, aqui, não se está a falar da hipótese em que o servidor busca reaver diferenças salariais decorrentes da sua presente situação funcional. O que pretende a parte autora é revisar o próprio ato que resolveu o seu enquadramento funcional no âmbito da Corte Eleitoral deste Estado, na forma como consta dos documentos acostados.

Por outro lado, em momento algum, a demandante nega ter sido cientificada do inteiro teor da Portaria de fls. 103-106, ou mesmo em data bastante posterior de modo a impedir a caracterização do fenômeno da prescrição, pois, em réplica, limitou-se a defender a natureza de sucessividade de que se reveste a relação jurídica que pretende agora modificar. Ademais, há de se acrescentar que, tendo aquele ato administrativo entrado em vigor na data de 07.02.1997 e gerado efeitos financeiros, inclusive, retroativos a 1º de janeiro de 1997, certamente teve a acionante conhecimento de seu reposicionamento, mormente diante das diferenças de remuneração que passaram a constar dos seus contra-cheques.

Com efeito, a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é conforme o entendimento ora lançado, de acordo com os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – REVISÃO – APROVEITAMENTO DE PONTOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.

I - A cediça jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal, após refletir sobre o tema circunscrito entre o diverso tratamento dado aos casos da Paraíba (reenquadramento funcional) e os de São Paulo (aproveitamento pretérito dos pontos na revisão do reenquadramento funcional), unificou posicionamento, a fim de restabelecer a premissa maior, qual seja, a vantagem econômica oriunda do aproveitamento de pontos é secundária em comparação com o aludido reenquadramento funcional, oportunidade em que restou consolidado o entendimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito para os dois casos, já que em ambos a pretensão circunscreve-se à concessão de vantagens pecuniárias que prescindem, inexoravelmente, do reexame prévio da revisão do reenquadramento funcional.

II – Neste diapasão, havendo requerimento de aproveitamento de pontos para propiciar alteração no enquadramento funcional, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, impõe-se afastar o verbete Sumular 85 – STJ, para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito e não apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, já que o exame da premissa menor requer a concessão da premissa maior, qual seja, do multicitado reenquadramento.

III – Agravo regimental desprovido.

(AGRESP nº 299738 - SP, rel. min. Gilson Dipp, DJU 25.06.2001, p. 225).

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. APROVEITAMENTO DE PONTOS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LC 180/78. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1 . “Refletindo sobre o tema circunscrito entre o diverso tratamento dado aos casos da Paraíba (reenquadramento funcional) e os de São Paulo (aproveitamento pretérito dos pontos na revisão do reenquadramento funcional), a Eg. Terceira Seção unificou posicionamento, a fim de restabelecer a premissa maior, qual seja, a vantagem econômica oriunda do aproveitamento de pontos é secundária em comparação com o aludido reenquadramento funcional, oportunidade em que restou consolidado o entendimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito para os dois casos, já que em ambos a pretensão circunscreve-se à concessão de vantagens pecuniárias que prescindem, inexoravelmente, do reexame prévio da revisão do reenquadramento funcional.”(ERESP nº 189.358/SP, Relator Gilson Dipp, in DJ 20/11/2000).

2. Em tido sido proposta a ação somente em 17 de janeiro de 1995, operou-se a prescrição do direito de restituição dos pontos (Lei Complementar nº 180/78) e revisão de enquadramento nas Leis Complementares 247/81 e 318/83 e leis posteriores.

3. Embargos acolhidos para julgar extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

(ERESP nº 239562 – SP, rel. min. Hamilton Carvalhido, DJU 24.09.2001, p. 236)

Assim, reconheço ter-se operado a prescrição do próprio fundo de direito da parte autora, no que tange ao seu reposicionamento no quadro funcional do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e, em conseqüência, de cobrança de quaisquer diferenças financeiras daí advindas.

 

3 – Das verbas sucumbenciais:

A parte autora restou sucumbente, devendo arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Considerando a inexistência de condenação, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a fixação da verba honorária. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.

O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. O trabalho da advogada da requerida consistiu na feitura da peça contestatória, não tendo havido, sequer, audiência no feito. Ademais, o trâmite do processo não foi demorado, havendo transcorrido pouco mais de um ano do ajuizamento do pedido, até a prolação desta sentença. Outrossim, inexistiu complexidade na presente demanda.

 Por outro lado, a defesa da requerida demonstrou zelo e dedicação ao processo, manifestando-se, dentro dos prazos legais e rebatendo, ponto a ponto, as alegações contidas na inicial.

 

(Dispositivo)

 

Com tais considerações, extingo o feito com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, para acolher a prescrição argüida pela acionada.

Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na fundamentação acima aduzida.

P.R.I.

Aracaju, 26 de janeiro de 2004.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto