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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.005526-9 – Classe 01000 – 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... Acácia Maria Chagas Carvalho e Outros

            ... Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO REVISÃO VENCIMENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE NO IPC-r APURADO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995. PERCENTUAL DE 10,87%. INCABIMENTO.

I – A Justiça Federal de 1º grau é competente para processar e julgar ação que objetiva a aplicação de ato normativo que teria concedido reajuste vencimental aos servidores públicos de autarquia – INCRA – parte legitimada para responder à demanda interposta.

II - Não se há cogitar, outrossim, de competência originária do STF para processo e julgamento da presente ação, na medida em que não se cuida de nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

III – A União não se enquadra, no caso, como litisconsorte passiva necessária, eis que não participa da relação jurídica de direito material, objeto do litígio.

IV – A impossibilidade jurídica do pedido é caracterizada quando o pleito encontra-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, o que não se configura no caso em exame, eis que a parte autora reclama a própria aplicação da lei.

V – Tratando-se de relação de trato sucessivo, apenas prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio, contado este a partir do ajuizamento do pedido.

VI – Descabe a concessão do reajuste previsto no art. 9º da Medida Provisória de nº 1.053/95 – convertida na Lei nº 10.192/2001 –, aos servidores públicos, eis que a sua redação engloba, apenas, os trabalhadores da iniciativa privada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

VII – O princípio da igualdade não se revela absoluto, como, aliás, nenhum outro princípio, por mais fundamental que seja.

VIII – Pedido improcedente.

 

 

                                                                                                                       S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Acácia Maria Chagas Carvalho, Glay de Almeida Rocha Lima, Jorge Luiz Cruz, Jozeisa Gama de Carvalho, Luiz Mário Néri Alfano, Manoel Vieira de Melo, Margarida Maria de Souza Melo, Maria Catharina Aragão de Melo, Orlene Oliveira, Ronaldo Antônio Santos Nunes e Sandra Regina Ramos Rodrigues ingressam com ação ordinária contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, alegando que são servidores públicos federais, do quadro efetivo da autarquia requerida. Afirmam que o art. 9º da Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995 – reeditada sucessivamente –, previu o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive, não havendo a Administração cumprido com a referida determinação legal. Tecem considerações acerca do conceito de data-base, para efeito de revisão remuneratória dos servidores públicos, aduzindo, ademais, que não há distinção no texto da MP nº 1.053/95 acerca dos trabalhadores que seriam beneficiários do mencionado reajuste. Dizem que a não concessão do reajuste relativo ao IPC-r (no percentual de 10,87%) importa em afronta ao princípio constitucional da igualdade, bem como atinge a regra da irredutibilidade salarial dos servidores públicos. Invocam a interpretação sistemática de vários dispositivos constitucionais, requerendo a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência do pedido.

 A tutela antecipada foi indeferida (fl. 64).

O demandado ofereceu contestação, alegando, inicialmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não há lei prevendo a concessão de tal reajuste aos salários dos servidores. Argumenta, ainda, que existe, no caso, vedação quanto à tutela antecipada, tendo em vista a decisão do STF no bojo da ADC nº 04. Suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não detém competência para praticar o ato administrativo vindicado pela autora, argüindo, ainda, o litisconsórcio passivo necessário da União. Argüi a incompetência absoluta do juízo de 1º grau, sob o fundamento de que em se tratando de reajuste de vencimentos e proventos, ato que exige lei específica, da competência do presidente da República, há que ser proposta ação no STF. No mérito, aduz que não assiste razão aos requerentes, citando diversos julgados em favor de sua tese, requerendo, portanto, a improcedência do pedido inicial.

Réplica às fls. 91/93.

Intimadas as partes para que especificassem provas, ambos os litigantes restaram silentes.

 

(Fundamentação)

 

1 – Do julgamento antecipado da lide:

As partes, intimadas do despacho de fl. 94, não se manifestaram quanto à produção de outras provas, além das que já constam dos autos.

Assim, o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do CPC.

 

2 – Das preliminares:

2.1 – Da incompetência absoluta do juízo de 1º grau:

Argüi o requerido a incompetência absoluta deste juízo de 1º grau para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que, em se tratando de reajuste de vencimentos e proventos, ato que exige lei específica, da competência do presidente da República, há que ser proposta ação no STF.

Ora, a demanda não questiona suposto ato omissivo do Presidente da República, a ensejar, se fosse o caso, o ingresso de mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal. O que se discute neste processo diz respeito à mera revisão de vencimentos dos servidores, que teria sido prevista pela Medida Provisória de nº 1.053/95, mas não efetivada pela Administração.

Assim, há de ser rejeitada a preliminar argüida.

 

2.2 – Da ilegitimidade passiva do requerido:

Argumenta o demandado que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, eis que não tem competência para praticar o ato administrativo vindicado pela autora, que somente pode ser efetivado mediante disposição legal, da competência da Presidência da República e pelo Órgão Gestor de pessoal e financeiro.

O requerido traz ao feito discussão que se remete, por suas características próprias, à legitimidade decorrente da ação de mandado de segurança. Ocorre que, aqui, não se discute acerca de um suposto ato coator, sendo inadequadas as citações da jurisprudência pátria, bem como da obra do sempre citado Hely Lopes Meirelles.

O pedido de revisão é pertinente ao INCRA, vez que é autarquia, dotada de personalidade jurídica própria.

De igual maneira, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.3 – Do litisconsórcio passivo necessário da União:

Alega o requerido que não tem o poder para modificar a folha de pagamento, sendo tal atribuição do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é o gestor do SIAPE. Dessa maneira, requer a integração da lide pela União.

Ora, o INCRA se traduz em autarquia, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970. Sendo assim, possui personalidade jurídica diferenciada da União, podendo responder às demandas que lhe são interpostas. O fato de a folha de pagamento encontrar-se centralizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não se configura óbice para a sua legitimidade ad causam. De outra parte, e por esses mesmos fundamentos, desnecessário o chamamento da União à lide, como litisconsorte passiva.

 

2.4 – Da impossibilidade jurídica do pedido:

Afirma o requerido que o pedido inicial é impossível juridicamente, eis que há vedação constitucional, tanto porque implica aumento de vencimentos, o que depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, ‘a’, da CF de 1988.

Ora, a referida previsão constitucional, como é sabido, não afasta o conhecimento pelo Poder Judiciário de demandas que venham a ser submetidas a seu crivo, mesmo que importem eventual acréscimo nos vencimentos dos servidores públicos. Sem embargo, por possibilidade jurídica do pedido tem-se entendido a inexistência de vedação expressa no ordenamento quanto à pretensão manifestada.

Ademais, no caso, os autores alegam que um dispositivo constante da Medida Provisória de nº 1.053/95 autoriza tal aumento nos vencimentos. Ao Judiciário cabe, portanto, verificar a pertinência do pleito.

Rejeito, pois, a preliminar argüida.

 

2.5 – Da impossibilidade de concessão de tutela antecipada:

De igual maneira, não verifico, na situação deste feito, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, caso estejam presentes os requisitos legais. É que não estaria o Poder Judiciário procedendo à reclassificação, equiparação de vencimentos de servidores públicos, ou mesmo à concessão de aumento e/ou extensão de vantagens, na forma como dispõe a Lei nº 9.494/97. Trata-se, se for o caso, de assegurar revisão vencimental já prevista em lei e negada pela Administração.

Dessa forma, não se aplica, no caso, a vedação da Lei nº 9.494/97, assim como o efeito vinculante concedido na ADC-04.

 

2.6 – Da prescrição:

Inexiste prescrição do fundo do direito, no caso exame. É que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, contado do ajuizamento da ação, é que prescrevem.

Rejeita-se, de igual sorte, a preliminar.

 

3 – Do mérito:

Efetivamente, assim dispunha o art. 9º da Medida Provisória de nº 2.074-73, de 25 de janeiro de 2001, sendo a mesma correspondente à última reedição da Medida Provisória de nº 1.053/1995:

Art. 9o  É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive. (grifos nossos).

Também é verdade que a mencionada Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.192/2001, havendo o art. 9º desse diploma legal consignado igual redação.

Poder-se-ia, então, argumentar que o diploma legislativo, por ser genérico, incorporou o pessoal do serviço público, além de que, por ter trazido alterações profundas no padrão monetário então vigente, findou por ter caráter nacional. Disso resultaria a manifesta extensão do reajuste aos servidores.

O ponto central, portanto, é se a expressão trabalhadores engloba a categoria dos servidores públicos. Não se nega tratar-se de expressão polissêmica, tendo em vista conter vários significados. Sendo assim, há de se buscar o seu real significado, a partir de um exame sistemático.

Efetivamente, em uma interpretação sistemática da Lei nº 10.192/2001, resultante da conversão das sucessivas Medidas Provisórias que se seguiram à de nº 1.053/95, não se pode extrair seja tal reajuste dirigido aos servidores públicos. Com efeito, assim dispõe nos artigos seguintes:

Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

 § 1o O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o § 5o deste artigo.

 § 2o A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte.

 § 3o O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4o Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

Verifica-se, pois, que, a um exame meramente perfunctório dos dispositivos legais mencionados, a expressão trabalhadores não guarda pertinência com os servidores públicos. O seu contexto é inteiramente dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, eis que se refere a dissídio coletivo, à negociação e, até mesmo, à Justiça do Trabalho.

Dessa forma, é inaplicável tal disciplina legal aos servidores públicos, que se constituem em categoria à parte, submetida à legislação específica. Tal posicionamento é o que se verifica dos julgados do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo transcrito:

SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r NO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 1995, DA ORDEM DE 10,87%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.192/2001. ARTIGO 9º.

1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que as entidades autárquicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprios, estão passivamente legitimadas para as ações em que servidores a elas vinculados intentam reconhecimento de direito a recomposição de vencimentos, na medida em que tais entes é que sofrerão os efeitos funcionais e patrimoniais, positivos ou negativos, do ato jurisdicional que vier a ser proferido na demanda, inexistindo litisconsórcio necessário com a União Federal, que não participa da relação jurídica de direito material objeto do litígio.

2. Não se há cogitar, outrossim, de competência originária da Suprema Corte para processo e julgamento da presente ação, na medida em que não se cuida de nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do artigo 102 da Lei Fundamental.

3. A disposição inscrita no artigo 9º da Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, sucessiva e tempestivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que assegurou o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, na primeira data-base da respectiva categoria posterior à vigência do mencionado provimento provisório com força de lei, foi destinada aos trabalhadores da iniciativa privada, assim inaplicável aos servidores públicos federais, civis ou militares.

4. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 34000298808, Processo: 200034000298808 UF: DF, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data da decisão: 15/10/2002, Documento: TRF100138584, DJ DATA: 31/10/2002, PAGINA: 120).

Não é outro o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento:

 Informativo:332 (RE-385397)

Título: Servidores Públicos e Reajuste de 10,87%
Artigo:

A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando o fato de que os servidores públicos submetem-se a legislação específica, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustentava, com base no princípio da isonomia, o direito de militares ao mencionado reajuste, concedido a trabalhadores regidos pela CLT (Lei 10.192/2001, art. 9º: "É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995 e junho de 1995, inclusive". RMS 24651/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2003. (RMS-24651).

Os requerentes, de sua parte, afirmam que, a título de hipótese, em homenagem ao princípio da eventualidade processual, que a Medida Provisória nº 1.053/95 visou diferenciar os servidores públicos dos empregados celetistas, para fins de recomposição dos rendimentos, novamente se cai em flagrante violação ao ordenamento jurídico pátrio. Aduzem, assim, que haveria violação ao princípio da igualdade, assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal.

Há de se fazer um exame acerca dessa suposta violação à isonomia.

Com efeito, a igualdade como proporção – conceito aristotélico – se perfaz não na situação abstrata, mas na questão concreta. Efetivamente, remonta a Aristóteles tal preocupação, eis que, aí, reside o próprio conceito de justiça. Abstrai-se, nesse momento, e por razões óbvias, a discussão acerca de justiça distributiva e justiça corretiva. No caso desse processo, há de se evidenciar o caráter de proporcionalidade a que alude o pensamento aristotélico no livro V da obra “Ética a Nicômano”, no seguinte sentido:

 

Ora, igualdade implica pelo menos duas coisas. O justo, por conseguinte, deve ser ao mesmo tempo intermediário, igual e relativo (isto é, para certas pessoas). E, como intermediário, deve encontrar-se entre certas coisas (as quais são, respectivamente, maiores e menores); como igual, implica em duas coisas e, como justo, o é para certas pessoas.

(...)

E a mesma igualdade se observará entre as pessoas e entre as coisas em causa; pois a mesma relação que existe entre as segundas (as coisas) também existe entre as primeiras. Se não são iguais, não receberão coisas iguais;...

Eis, aí, o que é o justo: o proporcional; e o injusto é o que viola a proporção. (Textos de filosofia geral e de filosofia do direito. {Coletânea organizada por} Aloysio Ferraz Pereira. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980, pp. 43-44).

Assim, é perfeitamente dedutível o conceito de justiça formal e de justiça concreta, como assinalado por Chaïm Perelman, na sua obra Ética e Direito, a partir de um retorno a Aristóteles. Um conceito absoluto de justiça – e, portanto, de igualdade – só é possível no plano abstrato. No plano concreto, as diferenciações se tornam imprescindíveis, sob pena de violar-se a própria idéia de justiça, de igualdade.

E nisso é que reside a necessidade de distinção. A igualdade não é um princípio absoluto, como, aliás, nenhum o é, por mais característica fundamental de que seja detentor. A igualdade absoluta somente pode ser vislumbrada por um prisma meramente formal. A vida, porém, demonstra-se diferenciada, múltipla, heterogênea, razão pela qual tais diferenças devem ser consideradas.

E a lei serve justamente para caracterizar as distinções, senão a norma restaria sem qualquer sentido. É que se o mundo fosse uniforme, se as situações fossem homogêneas, não haveria necessidade de leis feitas pelos homens para regulá-las. Quedariam inúteis. A lei existe para distinguir, claro, desde que guardada a correlação lógica com as diferenciações existentes no mundo real.

A violação ao princípio da igualdade, nesse momento, poderia se dar se as hipóteses de diferenciação não tivessem correlação lógica com a finalidade da desigualização. Dissertando sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello assim leciona:

 

O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fato erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.

Na introdução deste estudo sublinhadamente enfatizou-se este aspecto. Com efeito, há espontâneo e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferençadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes.

De revés, ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade à regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.

Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia.

Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados.Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed., São Paulo; Malheiros, 2001, pp. 37-38).

Ora, os servidores públicos, ao contrário do que pretendem os requerentes constituem-se em categoria diferenciada, inclusive, no que toca à política de reajustes, conforme se deduz do art. 37, inciso X da Constituição Federal. Aliás, em diversos outros dispositivos da Lei Maior, tal diferenciação se mostra palpável, uma vez que decorre do próprio regime jurídico a que foram submetidos. Trata-se de categoria à parte. Admitir o contrário, seria inquinar de inconstitucionalidade diversas outras normas que apontam na clara distinção entre a categoria dos empregados sujeitos à CLT e a dos servidores públicos, submetidos a estatuto próprio.

 

4 – Dos honorários advocatícios:

Considerando a inexistência de condenação, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a fixação da verba honorária. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.

O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. O trabalho do advogado da requerida consistiu na feitura da peça contestatória, não tendo havido, sequer, audiência no feito, sendo que a petição de fls. 96/101 inexigiu qualquer esforço adicional. Ademais, o trâmite do processo não foi demorado, havendo transcorrido pouco mais de um ano do ajuizamento do pedido, até a prolação desta decisão.

 Por outro lado, a defesa do demandado demonstrou zelo e dedicação ao processo, manifestando-se, dentro dos prazos legais e rebatendo, ponto a ponto, as alegações contidas na inicial. Ademais, embora não se possa dizer que se trata o caso de questão complexa, a argumentação trazida pela parte autora demanda uma análise mais acurada.

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com assento nos fundamentos acima expostos.

P.R.I.

 

Aracaju, 07 de janeiro de 2004.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto