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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Rinalva Rocha

Impdo: Superintendente da Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE GAVETA. LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NO ÂMBITO DO SFH, COM UTILIZAÇÃO DO FVCS – FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. I – Havendo a Lei nº 10.150/2000 equiparado o adquirente do chamado contrato de gaveta ao mutuário, possibilitando-lhe a liquidação do contrato que tivesse a cobertura do FVCS, é possível conferir-se o direito àquele ainda que o titular do contrato (mutuário) tenha mais de um financiamento regido pelo SFH e coberto pelo FCVS. II – Entretanto, se também o adquirente já titulariza financiamento nos mesmos moldes, revela-se incompatível com a finalidade legal a concessão de tal benefício. III – Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Rinalva Rocha, qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Superintendente da CEF, objetivando que a Autoridade reputada coatora defira a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) ao imóvel no qual a Impetrante reside e é mutuária.

Aduz que, através do chamado “contrato de gaveta”, adquiriu o referido imóvel da Sra. Ana Maria Fontes da Silva, que havia firmado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em 30.12.86.

Diz, ainda, que com o advento da Lei n.º 10.150/2000, foi deferida a cobertura do FCVS a financiamentos imobiliários que preenchessem determinados requisitos, nos quais se enquadra, tendo o Impetrado negado o direito ao fundamento de que o mutuário cedente dele já havia se utilizado.

Vale-se de precedentes jurisprudenciais para amparar sua pretensão, pugnando, ao final, pela concessão da segurança.

Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a notificação da Autoridade Coatora que, em suas informações, alega, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além da ilegitimidade ativa. No mérito, rechaça a pretensão da Impetrante, aduzindo que tanto a mutuária original como a Impetrante titularizavam financiamentos com cobertura pelo FCVS.

Acostou os documentos de fls. 35-71.

Nas fls. 72-73, indeferi a liminar.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança (fls. 77-81).

Atendendo ao despacho de fls. 82, a Impetrante manifestou-se sobre os documentos acostados pela Autoridade Coatora.

É o relatório.

Não merecem acolhida as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, argüidas pela autoridade coatora.

Com efeito, tendo a Impetrante adquirido, através do chamado “contrato de gaveta”, imóvel financiado à CEF e sobre o qual há cobertura do FCVS, tem plena legitimidade para vir pleitear em juízo a quitação do financiamento, uma vez que é, pelo menos de fato, a proprietária do imóvel.

Por outro lado, sendo o Superintendente de Negócios a Autoridade que representa a Caixa Econômica Federal, é de se concluir que possui poderes para praticar o ato aqui pretendido, concedendo ou não a quitação do financiamento do imóvel pertencente à Impetrante.

Quanto ao interesse de agir, consistente na inadequação da via eleita, verifica-se possível a utilização da via mandamental para satisfação da pretensão deduzida em juízo. É que, ao negar a quitação do financiamento o Superintendente agiu com base no poder que lhe fora conferido pela norma legal insculpida na Lei nº 10.150/2000, consistente na avaliação dos cadastros de muturários da CEF para fins de verificação de atendimentos dos requisitos exigidos.

Logo, se atuou dentro de uma esfera de competência outorgada pela Lei e a parte lesada entende que o ato é passível de correção, não há qualquer óbice para que se impetre o mandamus.

Superada as preliminares, passo à apreciação do mérito.

Pretende a Impetrante a obtenção de um provimento judicial que lhe assegure o direito de quitar o financiamento do imóvel que adquiriu mediante contrato de gaveta.

A edição da Lei nº 10.150/2000 visou conferir o direito de liquidação do saldo devedor, através da utilização do FCVS, de imóveis financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) que tenham sido adquiridos mediante contrato de gaveta. Para tanto, equiparou o adquirente ao mutuário e estabeleceu os requisitos pelos quais seria possível a aplicação de suas disposições (art. 2º, § 2º e art. 22).

No caso dos autos, restou demonstrado que o o financiamento foi obtido em 1986 (fls. 12-16) e que a Impetrante adquiriu o imóvel em junho de 1992 (fls. 18-20). Além disso, o pagamento do FCVS estava previsto na cláusula terceira do contrato celebrado pela mutuaria original.

Como se vê, à primeira vista foram atendidos os requisitos previstos na citada Lei nº 10.150/2000, uma vez que o financiamento é anterior a 1987 e a transferência se deu antes de 1996. Seria o caso de deferir-se o pedido, mas não é.

Explico.

Não se discute que o intuito do legislador foi promover a liquidação antecipada desses contratos, atribuindo-lhe eficácia perante o agente o financeiro que não interviera na transferência do imóvel do mutuário para terceiros.

A finalidade é interesse social relevante e a interpretação das normas advindas com a edição da lei nº 10.150 deve ser aquela que conduza com maior amplitude à finalidade traçada, não se aceitando, por exemplo, a limitação da cobertura ao mutuário e, sim, ao imóvel  financiado.

Quer-se, com isso, dizer-se que tem razão a impetrante quando afirma que a liquidação, em tais casos, não pode ser obstada apenas porque o mutuário original já se valeu do benefício, por haver contraído mais de um financiamento, pelo SFH, na área do Município em que se situa o bem.

É que, se o mutário já se valeu do benefício, o fez num imóvel distinto daquele que pertence ao adquirente do contrato de gaveta e, assim, não haveria porque se negar a liquidação a este último, eis que, de fato, inocorreria qualquer duplicidade na concessão da benesse.

Entretanto, no caso dos autos, a situação é distinta.

Com efeito, o documento de fls. 39 demonstra que a Impetrante já financiara pelo SFH, antes da aquisição do imóvel objeto da presente ação, dois outros imóveis com cobertura pelo FCVS no município de Aracaju/SE.

Assim sendo, não pode ter reconhecido o direito aqui pleiteado, sob pena de infringir-se, pela via transversa, a proibição de concessão do benefício mais de uma vez ao mesmo mutuário, eis que, passaria a contar com um terceiro imóvel cujo financiamento enseja a liquidado pelo FCVS.

Logo, a impetrante deveria ter demonstrado que, relativamente aos imóveis que financiados anteriormente, não se valeu de tal direito, ou por não ter  liquidado os respectivos saldos devedores ou por haver transferido tais imóveis a terceiros, antes da eventual liquidação.

Com esses fundamentos, denego a segurança.

Condeno a impetrante no pagamento das custas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 22 de março de 2004.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara