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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impetrante: Álvaro Fontes da Silva Neto e Outros

Impetrado: Diretor Geral do CEFET/Se

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de segurança. Exclusão de vantagens financeiras de servidor público, anteriormente incorporadas, sem o devido processo legal. Impossibilidade. Segurança concedida.

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

Álvaro Fontes da Silva Neto e Outros, qualificados na inicial de fls. 02, por seu advogado, impetram o presente “writ”, de forma preventiva, contra o Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET, objetivando que a autoridade coatora abstenha-se de excluir, de seus vencimentos, as parcelas denominadas “quintos/décimos”, incorporadas pelo exercício de função entre 08 de abril de 1998 e 04 de setembro de 2.001.

Dizem que, no mês de setembro de 2003, tomaram conhecimento de que, em cumprimento ao ofício circular 24/SRH/MP, datado de 12 de agosto de 2003, a Autoridade Coatora deverá excluir, dos seus vencimentos/proventos, a parcela referente a incorporações de quintos/décimos efetivadas a partir de 08.04.98.

Não questionam o mérito da legalidade ou não da incorporação dos “quintos/décimos”, fundando o pedido no direito dos impetrantes de só suportar o encargo mediante o devido processo legal, de forma a lhes assegurar a mais ampla defesa.

A liminar foi indeferida pelo MM. Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho Neto (fls. 163).

Nas informações, a Autoridade apontada como coatora nega que exista qualquer ameaça, por parte da administração, de corte dos quintos/décimos.

O MPF, em parecer, opina pela denegação da segurança.

Posteriormente os autores peticionaram, pedindo reconsideração da decisão indeferidora da liminar, uma vez que  os cortes já se verificaram, conforme demonstram alguns contracheques, que anexam por amostragem.

É o relatório.

Decido.

Esclareço que deixei de dar vista à autoridade coatora e ao Ministério Público dos documentos anexados posteriormente, uma vez que se trata de mandado de segurança preventivo e a decisão que passo a proferir será embasada na prova pré-constituída. Com ou sem os documentos anexados, a decisão seria a mesma.

Com efeito, os próprios impetrantes deixaram claro que não estão questionando sobre a legalidade ou não dos cortes das vantagens em comento. Insurgem-se, apenas, com relação à possibilidade desses cortes serem procedidos, sem o devido processo legal.

Sempre me preocupei com a importância da observância ao devido processo legal, com vistas à preservação do direito de defesa, que tem sede constitucional, constituindo um dos alicerces fundamentais do sistema democrático. Nossa geração, que sofreu na pele os efeitos de uma ditadura, não tem o direito de olvidar a importância dessa regra constitucional.

Como afirmou o Professor Joaquim Falcão, em “Tendências de Debates”, na Folha de São Paulo, de hoje, Uma cultura da ilegalidade dissimulada, difusa e pactuada permeia a vida nacional”.

É essa cultura de ilegalidade que gera um outro tipo de cultura, a cultura do autoritarismo, que o Professor brilhantemente aborda em seu artigo.

“O segundo, de longo prazo, mais difícil, é o da construção de instituições democráticas viáveis. Passa pela experimentação de novas relações entre Estado e sociedade. Pressupõe que se entenda que a ilegalidade que importa hoje no Brasil não é a individual. É a coletiva. Mede-se aos milhões. Não resulta da ação do cidadão, mas da pobreza estrutural da maioria dos brasileiros e da relação autofágica entre a ambição do Estado em ser independente e controlar a sociedade civil e a desorganização e alienação escapista de todos, sobretudo do jovem”.

Esses comentários, aparentemente fora de propósito, demonstram a lógica da preocupação em se inverter essa cultura, em se inverter essa falta de seriedade da administração pública, com o viés autoritário, de sua relação com o administrado, a quem despreza, como se fosse um pária.

Só para ilustrar, nos presentes autos, a Autoridade coatora sequer demonstrou seriedade nas suas informações. Informou, com a responsabilidade do seu cargo, que não havia ameaça de cortes e, posteriormente, procedeu aos cortes das vantagens do servidor. É a cultura da esperteza, da falta de seriedade na relação entre o administrado e o administrador.

Ressalto, esse não é o fundamento da sentença. O fundamento encontra respaldo no documento de fls. 21, do SIAP, justificador da existência de ameaça para a impetração preventiva. A ameaça apenas veio a se confirmar.

Voltando ao raciocínio inicial, penso que, na hipótese de erro material, de uma confecção equivocada de uma folha de pagamento, onde fossem inseridas vantagens indevidas, não haveria necessidade de notificação para a apresentação de defesa. Seria um exagero desmoralizador do próprio instituto, fator de emperramento da máquina administrativa.

No caso dos autos, no entanto, quando o servidor, por longo tempo, vem recebendo uma vantagem, a sua retirada por força do surgimento de nova disciplina legal ou por outra interpretação nova que se conforma à norma, implica, necessariamente, em assegurar-se o direito à ampla defesa, até como forma de preservação da estabilidade das relações jurídicas.

Com esses fundamentos, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora abstenha-se, imediatamente, já na próxima folha de pagamento, para frente, de proceder, nos vencimentos/proventos dos impetrantes, a exclusão das parcelas dos quintos/décimos, transformados em VPNI, cujas incorporações foram efetivadas pelo exercício de funções no período entre 08.04.98 e 04.09.2001, sem o devido processo legal, assegurada a ampla defesa aos autores.

Caso a exclusão das referidas parcelas já tenha sido efetivada, determino que sejam restabelecidas na próxima folha de pagamento, sob pena de uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser suportada, solidariamente, pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica a que os servidores estão vinculados.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame.

P. R. I. C.

Aracaju, 12 de fevereiro de 2004.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara