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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.001221-0 – 1ª Vara – Classe 05018 - JF/SE.

Ação: Consignatória.

Requerente: Sônia Maria Santos.

Requerido: Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Sergipe.

 

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO NAS ANUIDADES DA OAB. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. I - A Ordem dos Advogados do Brasil constitui, segundo a doutrina e jurisprudência, uma autarquia federal especial, autorizada por lei a cobrar anuidade dos seus inscritos, anuidade essa de natureza tributária, mais precisamente contribuição parafiscal. II - Se a anuidade tem natureza tributária, não pode a OAB adicionar uma parcela destinada a pagamento de seguro em grupo, posto que os advogados não estão obrigados a aderir.  III - Ação procedente.

 

S E N T E N Ç A:

Sônia Maria Santos, qualificada na in inicial de fls.02, propõe, contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Sergipe, a presente ação de consignação em pagamento, para ver quitada a anuidade relativa ao exercício de 2002, posto que discorda do valor que lhe foi cobrado.

Alega que lhe foi cobrada a importância de R$ 350,00, havendo procurado informações, junto à Ré, sobre o excessivo aumento da anuidade, tendo-lhe sido esclarecido que a anuidade foi reajustada em 10%, isto é, de R$ 300,00 para R$ 330,00 e que os R$ 20,00 a mais destinavam-se ao pagamento do seguro de vida para o advogado.

Informa que o Presidente da OAB orientou-a  para que requeresse a exclusão do seguro, o que foi feito, mas seu pedido foi indeferido, razão pela qual efetivou o depósito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 330,00, mas a OAB recusou-se a recebê-lo.

Em sua contestação, diz a OAB que, nos termos do art. 46, da Lei 8.906/94, compete-lhe “fixar e cobrar, dos seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”.

Junta cópia da Resolução nº 01/2.002, onde está consignado: “Art. 1° -  A anuidade, contribuição (art. 55) e seguro para o exercício de 2.002 é fixada em R$ 350,00, para o advogado...”.

No parágrafo único consta: “A quantia de R$ 20,00, que integra a anuidade, indicada no caput deste artigo é destinada à contratação de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, em favor dos advogados...”.

Desse modo, entende o réu que R$ 350,00 é o valor da anuidade e que a OAB destinou R$ 20,00 para o seguro.

A Autora manifestou-se sobre a contestação e documentos acostados.

Posteriormente, em petição, juntou cópia de declaração da Tesouraria da OAB, informando que está quite com a contribuição de 2.003, no valor de R$ 330,00.

É o relatório.

Decido.

A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a documentação acostada é suficiente para firmar o meu convencimento. Por outro lado, a questão de fundo é exclusivamente de direito, sendo de fato, apenas a realização do depósito, devidamente demonstrado.

É certo que a Autora, após manifestar-se sobre a contestação, juntou um documento de quitação da anuidade de 2.003. Entendo ser desnecessário dar vista à Ré do documento juntado, posto que, com ele ou sem ele, o resultado do julgamento do mérito seria o mesmo que passarei a proferir.

Ainda que não fosse o caso, cuida-se de documento produzido pela própria Ré, revelando-se desnecessária a sua manifestação.

No mérito, efetivamente compete ao Conselho Seccional fixar o valor das anuidades. Essa competência decorre de autorização legislativa, mas precisamente a Lei 8.906/94.

Diz a Lei, em seu art. 46, que “Compete à OAB fixar e cobrar, dos seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”.

É pacífico, hoje, dentre os doutrinadores e na Jurisprudência, que a OAB tem natureza jurídica de autarquia federal especial, como tal dispõe de poder de polícia para autorizar e regular o exercício da advocacia, inclusive com poder disciplinar. Para tanto, está autorizada, por lei, a cobrar contribuições de seus inscritos.

Essas contribuições, por sua vez, vêm sendo entendidas pela Jurisprudência dominante, como sendo de natureza tributária, mais especificamente, contribuição parafiscal. É o que se extrai das decisões, que colhi, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS A ANUIDADES DEVIDAS À OAB/SC. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A jurisprudência da 1ª Turma orienta-se no sentido de considerar que a OAB tem natureza jurídica de autarquia de regime especial, tendo as anuidades por ela cobradas a característica de contribuição parafiscal. 2. As execuções ajuizadas para a cobrança da contribuição compulsória devem ser processadas perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), e seguir o procedimento disciplinado pela Lei 6.830/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. RESP 614678/SC/1ª Turma. Min. Teori Albino Zavascki. DJ-Data: 07/06/2004. Pg.: 172)”

 

“PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO LEVADA A EFEITO PELA OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES - JULGADO DA CORTE DE ORIGEM QUE RECONHECE A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE SEGUIR O RITO DA LEI N. 6.830/80 - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA A REFORMA - ACOLHIMENTO. - Diante da natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que não se equipara à autarquia propriamente dita, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade, efetivamente, não possuem natureza tributária. Pensar de modo diferente, data vênia, é crer que a OAB faz parte da administração pública e que os valores que recebe a título de anuidade equivalem a dinheiro público. - A corroborar com esse entendimento, a douta Ministra Eliana Calmon já assentou, "com base na jurisprudência da Corte e na doutrina, ser a OAB autarquia especial, mas as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade, o que afasta a incidência da Lei n. 6.830/80" (REsp n. 497.871-SC, in DJ de 2/6/2003). - Recurso especial conhecido e provido para o fim de que a execução a ser promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB observe o disposto nos artigos 566 e seguintes do Diploma Processual Civil. (STJ. RESP 449760/SC/2ª Turma. Min. Franciulli Netto. DJ-Data:12/04/2004. Pg.: 191)”

Se assim é, se a natureza da contribuição é tributária, isto é, a contribuição é tributo, na fixação dos seus valores, a OAB haverá de observar a regra do art. 4º, do Código Tributário Nacional, que reza:

“Art. 4º-A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”.

Ora, se a contribuição é tributo, não poderia parte dela ser destinada, em valor determinado, a pagamento de seguro em grupo, que o advogado não está obrigado a aderir. Paga se quiser, adere se lhe convier.

Tampouco, vale o argumento de que o valor da anuidade é de R$ 350,00, sendo R$ 20,00 destinados ao pagamento de seguro. Se os vinte reais são destinados ao pagamento do seguro, o valor da anuidade é R$ 330,00 e não R$ 350,00.

A Ré, aqui, usou de um artifício, invertendo a ordem dos fatores, imaginando, com isso, que a cobrança passaria desapercebida. Tanto faz dizer que a anuidade é R$ 330,00 mais R$ 20,00 de seguro e cobrar R$ 350,00, como dizer que a anuidade é R$ 350,00, destinando-se R$ 20,00 para o seguro. O resultado será sempre o mesmo, isto é, a anuidade fixada pelo Conselho é de R$ 330,00, o resto é cobrança que não pode ser imposta.

O valor do seguro não pode ser imposto, por que não tem natureza tributária, “não é prestação pecuniária compulsória”, como define o art. 3°, do CTN, “in verbis”:

“Art. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. 

Com esses fundamentos, tenho como ilegítima a cobrança e injusta a recusa ao recebimento do valor depositado, pelo que julgo procedente a ação, para declarar extinta a obrigação da Autora.

Condeno a Ré no pagamento da custas e em honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).

P. R. I.

Aracaju, 02 de agosto de 2004.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara