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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2000.85.00.000944-5

CLASSE 05000 – AÇÕES DIVERSAS

REQUERENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA SANTOS E OUTROS

REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

 

SENTENÇA

 

 

FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de ação denominada “Alvará Judicial”, ajuizada por Maria do Carmo Vieira Santos, José Limeira dos Santos, José Messias Santos, José Luiz Mateus, Maria Lúcia Nobre Mateus, Rosa Maria Andrade dos Santos, Gileno Santos da Redenção, Humberto Carlos de Santana e José Pedro de Jesus Oliveira, servidores públicos do Município de Larajeiras/SE, devidamente qualificados nos autos, pela qual requerem o levantamento do saldo de contas vinculadas ao FGTS, em virtude da paralisação das mesmas desde a conversão do regime jurídico a que estavam submetidos, do celetista para o estatutário, com o advento da Lei Municipal n° 493 de 26 de abril de 1994.

 

Em resposta (f. 128-130), afirma a CEF que o saldo das contas vinculadas dos Autores encontram-se bloqueados em razão de pedido feito pelo Município de Laranjeiras, em razão da possibilidade de equívocos nos depósitos realizados.

 

Réplica dos Autos às f. 145-147.

 

O Município de Laranjeiras manifestou-se às f. 151-153, acostando documentos de f. 154-326.

 

Em parecer, o MPF opinou pela procedência do pedido (f 398-399).

 

Instada a informar acerca da existência de movimentação das contas vinculadas dos Autores após a adoção do regime estatutário para os servidores (f. 412), a CEF aduz que houve apenas movimentação referentes à regularização de depósitos em atraso (f. 416; f. 491)

 

É o que de relevante há de se relatar.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cumpre mencionar, de início, que o presente feito, muito embora denominado “Alvará Judicial”, disso não se trata.

 

Como se sabe, o alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, que, por essência, é mera administração pública de interesses privados, em razão de expressa opção do legislador processual. Caracteriza-se, em síntese, pela inexistência de litígio, cabendo ao Poder Judiciário, por conseqüência, simplesmente homologar ou autorizar pedido de natureza eminentemente particular.

 

Para fins de movimentação de conta vinculada ao FGTS, é possível o requerimento de alvará, desde que, obviamente, não haja resistência à pretensão. Nessa conjetura, em que a CEF é mera destinatária do pedido, tem-se entendido, inclusive, pela competência da Justiça Estadual para o processamento do feito , consoante se extrai de recente precedente daquela mesma Corte:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE O SALDO DO FGTS. TITULAR VIVO. 1. Sendo a Caixa Econômica Federal apenas destinatária do pedido de alvará, afasta-se a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Carta Magna. 2. A expedição de alvará para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS se traduz em ato de jurisdição voluntária, desviando a competência para a Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maceió”. (STJ. CC 39316/AL. Rel. Min. Castro Meira. DJ 06.10.2003, p. 199).

 

Quando se configura o conflito de interesses, ou resistência à pretensão autoral por parte da CEF, é certo que, a teor do art. 109, I da CF/88, bem como da Súmula 82 do STJ, a competência é da Justiça Federal.

 

Contudo, não há de se falar, nesses casos, de jurisdição voluntária, em face da nítida existência de lide. Logo, é inadmissível o processamento do pleito como mero “alvará”, devendo-se observar o rito ordinário, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (art. 267, VI do CPC).

 

Na hipótese dos autos, não obstante tenha sido o processo autuado e denominado como pedido de alvará, restou demonstrada a resistência da CEF, que, inclusive, requereu o indeferimento do pedido.

 

A extinção do feito, todavia, não se mostra a solução mais adequada diante das peculiaridades do caso e em face do princípio da celeridade e da instrumentalidade processual.

 

Isso porque, já tendo havido nos autos a necessária dilação probatória e oportunizado o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, mostra-se absolutamente desarrazoada a extinção do feito sem julgamento do mérito, para que os Autores ingressem, por via ordinária, com ação idêntica, cujo julgamento certamente terá como fundamento as mesmas provas já acostadas nos presentes autos.

 

Quanto ao mérito, tem-se que os Autores são servidores municipais de Laranjeiras/SE e que, com o advento da Lei Municipal n° 493, de 26 de abril de 1994 (f. 42-121), tiveram seu regime jurídico alterado do celetista, até então vigente, para o estatutário.

 

Dos extratos de depósitos acostados tanto pelo Município de Laranjeiras (f. 154-168; f. 353-388) quanto pela CEF (f. 417-486; f. 492-527), conclui-se que as contas vinculadas ao FGTS dos Autores encontram-se sem depósitos desde abril de 1994, data que coincide com a mudança do regime jurídico dos servidores municipais feita pela aludida norma legal.

 

Ressalte-se que, como admite a CEF (f. 416; f. 491), as movimentações posteriores a essa data dizem respeito exclusivamente à regularização de depósitos devidos ainda quando estavam os Autores vinculados ao regime fundiário.

 

Assim sendo, e tendo em vista que, feita a aludida regularização, já não resta a controvérsia aludida pelo Município de Laranjeiras quanto aos valores que deveriam ter sido depositados em cada uma das contas (f. 151), nada obsta o levantamento do saldo de FGTS dos Autores.

 

Em casos semelhantes ao dos presentes autos, vale mencionar o consolidado entendimento do STJ sobre o tema:

 

“FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME DA CLT PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO PREJUDICADO. I - Transferido o servidor do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, sem decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. II - Ademais, decorrido prazo superior a três anos desde a conversão do regime celetista dos impetrantes em Regime Jurídico Único, aplicável à espécie o enunciado do artigo 4º da Lei nº 8.678/93, estando prejudicado o recurso. III - Recurso julgado prejudicado.”(RESP nº 3251/RJ. Rel. Min. Garcia Vieira. DJ 16.05.94).

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT POSTERIORMENTE INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO (LEI Nº 8.112/90 - ART. 243). DIREITO A MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA. A transferência dos ex-servidores "celetistas" para o regime estatutário (Lei nº 8.112/90 - art. 243) operou-se em dois momentos: a extinção do vínculo contratual trabalhista (despedida) e a investidura dos servidores despedidos, em cargos públicos, sob regime estatutário de submissão unilateral. Houve, assim, "despedida sem justa causa" (CLT, art. 477 e segts.) outorgando-se aos "ex-celetistas", direito de movimentar suas contas no FGTS (Lei nº 8.036/90 - Art. 20, I). O dispositivo contido no enunciado nº 178 da Súmula do saudoso TFR permanece coerente com o direito positivo. O art. 6º da Lei nº 8.162/91 guarda, em seu caput, caráter explicitativo, deixando clara a possibilidade de movimentação do FGTS, em caso de aposentadoria e aquisição de casa própria. Nele não se contém vedação alguma. A vedação inscrita no § 1º do referido art. 6º dirige-se a hipóteses em que tenha ocorrido "conversão de regime". Não incide quando o vínculo trabalhista foi extinto - não modificado.” (RESP nº 114.027/RN. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 06.12.99).

 

 “PROCESSUAL CIVIL – FGTS – SAQUE – SERVIDOR PÚBLICO – MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA  O ESTATUTÁRIO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA – SÚMULA 83 STJ. - Este Tribunal assentou o entendimento no sentido de que, decorridos mais de três anos desde a transformação dos empregos em cargos públicos, nada impede o saque da conta vinculada ao FGTS. - Divergência jurisprudencial superada, incidindo a Súmula 83 STJ. - Recurso especial não conhecido”. (RESP 256703/CE. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. DJ 18.11.2002).

 

“ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME. MOVIMENTAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 178/TFR. 1. Faculta-se ao empregado celetista que passa a estatutário a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS, sem que configure ofensa ao disposto no art. 20, da Lei nº 8.036/90, permanecendo harmônico o teor da Súmula nº 178, do TFR com este dispositivo legal. 2. A transferência do empregado celetista implica na dissolução deste vínculo empregatício e a investidura na função estatutária. 3. Recurso especial improvido”. (RESP 407538/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 23.09.2002).

 

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para autorizar o levantamento valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS dos Autores, conforme extratos atualizados de f. 492-527dos autos.

 

Tendo em vista a aludida natureza contenciosa do feito, em face da impugnação da CEF, cabe condenação da Requerida no pagamento de custas e de honorários de advogado, esses últimos fixados, com base no art. 20, § 4o do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor dos saldos a serem levantados pelo Autores.

 

Expeçam-se os respectivos alvarás.

 

P. R. I.

 

Aracaju,  24 de março de 2004

 

 

Júlio Rodrigues Coelho Neto

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal