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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.0005665-3

Classe: 05012 – Ação de Desapropriação

Expte.: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA

Expdo: João Almeida Rocha e outros

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACEITAÇÃO PELOS EXPROPRIADOS DO PREÇO OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. ÍNFIMA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E A AVALIAÇÃO FEITA PELO PERITO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

 

   

SENTENÇA:

  

 

Vistos etc.

 

 

                     O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, já qualificado na exordial, ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, para fins de reforma agrária, em desfavor de JOÃO ALMEIDA ROCHA e WALDOMIRA MONTEIRO DE CARVALHO ROCHA, ambos qualificados nos autos, com o escopo de se imitir na posse do imóvel rural denominado “Fazenda Tapera do Nico”, localizada no Município  de  Lagarto/SE,  e,   posteriormente,  de  se  proceder  à  transferência compulsória da gleba para o seu domínio, assegurando o cumprimento da política agrária do governo, com o assentamento no local de trabalhadores rurais sem terra, com suporte no art. 184 e seguintes da Constituição Federal, na Lei nº 8.629, de 25.02.93, e na Lei Complementar nº 76, de 06.07.93, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 88, de 23.12.96.

 

                    Afirmou que realizou levantamentos técnicos acerca do  referido imóvel e constatou a necessidade de desapropriá-lo por interesse social, para fins de reforma agrária, em vista do não cumprimento da função social da propriedade, providência tomada mediante Decreto Expropriatório datado de 29 de abril de 1998, publicado no D.O.U. no dia 30 de abril de 1998, esclarecendo que  o imóvel rural objeto desta desapropriação mede 1.100,00 ha (um mil e cem hectares), sendo classificado como grande propriedade não produtiva, muito embora levantamentos efetuados através do  GPS constatasse que a área planimetrada é de 1.154,3022 (um mil, cento e cinqüenta e quatro hectares, trinta ares e vinte e dois centiares), sendo esta o objeto da presente ação, devendo ser indenizada, entretanto, apenas a área constante do Decreto Presidencial Expropriatório, cabendo aos expropriados provar a propriedade da área remanescente para fins de indenização.

 

                    Ofereceu pela gleba desapropriada a importância de R$ 658.148,37 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 470.591,00 (quatrocentos e setenta mil e quinhentos e noventa e um reais) correspondentes ao valor da terra nua, quantia representada por 6.884 (seis mil e oitocentos e oitenta e quatro) TDA’S, sobrando da emissão destas R$ 0,76 (setenta e seis centavos), e R$ 187.557,37 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e trinta e sete centavos) referente às benfeitorias e culturas.

 

                    Requereu: “a) a Imissão do INCRA na Posse do imóvel rural objeto desta ação, livre de qualquer ocupação do proprietário, agregados, comodatários, arrendatários, sucessores do expropriando, garantindo assim o assentamento de futuras famílias de trabalhadores rurais, de conformidade com o art. 6º, item I, da LC nº 76/93, alterada pela LC nº 88/96; b) a citação do sr. João Almeida Rocha e sua esposa, no endereço já indicado, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e seus efeitos legais; c) expedição de Mandado ordenando a averbação do ajuizamento desta Ação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto/SE; d) a expedição do Mandado Translativo de Domínio do imóvel para o nome do INCRA, de acordo com o preceituado no art. 17, da LC nº 76/93, com suas alterações decorrentes da LC nº 88/96, para o Cartório de Imóveis da Comarca de Lagarto/SE; e) seja oficiado ao Juiz de Direito da Comarca de Lagarto/SE, no sentido de adotar as medidas pertinentes ao § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 76/93; f) notificação do Ministério Público Federal para intervir no feito, a teor do art. 18, § 2º, da LC nº 76/93; g) intimação, por carta registrada com aviso de recebimento, do Banco do Nordeste do Brasil S/A, agência de Lagarto, na forma do art. 7º, § 3º da LC nº 76/93 c/c art. 676 do CCB.”

 

                    Juntou os documentos de f. 09/68, inclusive a Guia de Depósito de f. 55, alusiva à indenização em dinheiro.

 

                    Despacho deferitório da inicial, f. 69.

 

                    Dando-se por citados, os expropriados, f. 76/77, aderem ao ato expropriatório e concordam com a oferta do expropriante para a indenização do imóvel que lhes pertence, requerendo a expedição de ordem judicial para levantar o depósito efetuado em dinheiro e TDA’s, juntando os documentos de f. 78/86.

                    Os expropriandos promoveram o levantamento de 80% dos valores depositados após o cumprimento das exigências legais, f. 166/170.

 

                    Na f. 109/140, encontra-se a carta precatória oriunda deste Juízo e cumprida pelo Juízo da Comarca de Lagarto/SE, que imitiu o expropriante na posse do imóvel.

 

                    Foi proferida a decisão, nas f. 186/189, determinando a realização de perícia por Expert Oficial, para dirimir qualquer dúvida em relação ao quantum da indenização a ser paga, visando a consecução do justo preço, tendo sido adotadas todas as providências legais para realização do exame pericial, inclusive o depósito dos honorários periciais.

 

                    Nas f. 133, o Banco do Nordeste do Brasil informa o seu desinteresse na causa, pois a dívida relativa ao imóvel já foi quitada.

 

                    Foram publicados os Editais exigidos em lei, f. 143/145.

 

                    O Perito Judicial apresentou seu Laudo Pericial, nas f. 214/220, avaliando o imóvel em R$ 659.238,34 (seiscentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 471.680,97 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) referentes à terra nua e R$ 187.557,37 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e trinta e sete centavos) concernentes às benfeitorias indenizáveis.

 

                    Na f. 240, o Sr. Perito do Juízo levantou 50% (cinqüenta por cento) dos seus honorários periciais.

 

                    Na f. 245, o Ministério Público Federal exarou sua manifestação acerca do Laudo Pericial, nada tendo a opor às suas conclusões.

                     Já os expropriados, embora intimados para se pronunciarem sobre o referido Laudo, f. 234/239, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.

                     O expropriante, por sua vez, afirmou, f. 248, que a avaliação do Perito Oficial espelha o preço atual do imóvel expropriado e requereu seja fixada a indenização no valor ofertado e depositado, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento jurídico do pedido por parte dos expropriados (art. 269, inciso II, do CPC), que aceitaram o preço oferecido pelo INCRA.

                     Alternativamente, pede o INCRA que se for entendido que há diferença entre o valor ofertado e o apurado na perícia do Expert Judicial, que seja atualizado o valor do depósito inicial até a data da perícia, para que se apure a diferença indenizável e acréscimos legais devidos.

 

                    No dia 21 de agosto de 2003, realizou-se a audiência de instrução e julgamento pleiteada, f. 224/225, da qual o ilustre representante do Ministério Público Federal, embora intimado na f. 219, não participou. Nela, as partes reafirmaram as alegações expendidas em suas peças processuais, quais sejam, a inicial e a contestação, bem como não requereram produção de provas.

 

                    Na f. 255/257, há atualização do valor da terra nua e das benfeitorias, até o mês de agosto de 2003, feita pelo INCRA, atendendo a pedido da Procuradoria Federal, constando como preço atualizado a quantia de R$ 1.000.537,11 (um milhão, quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos).

 

                    Na f. 259, foi determinado o levantamento do restante dos honorários periciais pelo Expert Judicial.

 

                    Após, volveram-me os autos para sentença.

 

                    É o relatório.

                    Passo a decidir.

 

                    Trata-se de ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INCRA, em face de João Almeida Rocha e Waldomira Monteiro de Carvalho Rocha, em decorrência do não cumprimento da função social da propriedade, tendo estes concordado com o preço ofertado pelo expropriante.

 

                    Não obstante os demandados terem reconhecido o pedido autoral, foi determinada a realização de perícia por Expert nomeado por este Juízo, que chegou a valores bem próximos aos encontrados pelo INCRA no Relatório de Vistoria e Avaliação, distanciando-se deste apenas em relação ao valor da terra nua, onde apurou a diferença de R$ 1.089,97 (um mil e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) para mais.

 

                    Os expropriados, conquanto devidamente intimados para se manifestarem acerca do Laudo Oficial, silenciaram, o que indica que continuam satisfeitos com o preço inicialmente ofertado.

 

                    Por outro lado, a diferença apurada pelo Perito Oficial é insignificante em relação ao valor ofertado pelo INCRA.

    

                    Pelo exposto, extingo o feito, com julgamento do mérito,  em face do reconhecimento do pedido pelos expropriados, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a imissão do INCRA na posse da área desapropriada, ou seja, a “Fazenda Tapera do Nico”, correspondente a 1.100,00 ha (um mil e cem hectares), expedindo-se mandado translativo do domínio em favor do expropriante, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 76/95.

 

                    Os honorários periciais ficam a cargo do expropriante, porquanto a perícia foi determinada por este Juízo, para salvaguardar o interesse público, não sendo justo atribuí-los aos expropriados, que não ofereceram qualquer resistência ao pedido.

 

                    Cada parte honrará os honorários do seu patrono.

 

                    Sem custas, face à isenção de que é beneficiário o INCRA.

 

                    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

                    Aracaju, 17 de maio de 2004.

 

                  Juiz Edmilson da Silva Pimenta