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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.00116-6 - Classe 2000 - 3ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

         Impte:  Ana Lúcia Oliveira Filipin

         ImpdoReitor da Universidade Federal de Sergipe e Outro

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA CIVIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM OUTRA CIDADE. ALUNA ORIUNDA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR QUE PRETENDE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99 DA LEI Nº 8.112/90 E 1º DA LEI N. 9.536/97. INSTITUIÇÕES DE ENSINO NÃO CONGÊNERES. SEGURANÇA DENEGADA.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc.

 

            ANA LÚCIA OLIVEIRA FILIPIN, qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do MAGNÍFICO REITOR E DA PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, alegando que é Servidora Pública Federal efetiva, ocupando o cargo de Assistente em Administração, lotada no Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, para onde veio redistribuída do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, razão pela qual pediu transferência da UNIVAG – Centro Universitário, onde cursava Direito, para a Universidade Federal de Sergipe, pedido que foi denegado pelas autoridades impetradas, por intermédio do processo administrativo nº 23113.010709/03-86.  

 

 

 

Sustenta a procedência do seu pedido em face do que dispõe a Lei nº  9.536, de 11 de dezembro de 1997 que, ao regulamentar o art. 49 da Lei nº 9.234, de 20 de dezembro de 1996,  disciplinou as transferências ex officio  dos servidores públicos, patenteando o direito à transferência para Universidade Federal, em caso de mudança compulsória de cidade. 

 

 

Acrescenta que, ao ser transferida de Cuiabá para o Estado de Sergipe, em 05 de dezembro de 2003, perdeu a vantagem do cargo em comissão que ocupava como Coordenadora Geral de Recursos Humanos, passando a perceber, apenas, o vencimento básico do cargo efetivo na ordem de R$ 816,29 (oitocentos e dezesseis reais, vinte e nove centavos), não possuindo atualmente condições de custear seu curso de Direito em uma universidade particular.

 

Pleiteou a concessão de medida liminar inaudita altera pars, em face da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,  este revelado pelo fato de que a matrícula para o período letivo está prevista para os dias 03 e 04 de maio de 2004.

 

Pede a procedência do pedido, com a concessão da segurança, para o fim de determinar que as autoridades coatoras promovam a transferência de matrícula da impetrante para o curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe.

 

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

 

Junta a procuração de fl. 13, os documentos de fls. 14/29 e guia de recolhimento de custas de fl. 30.

 

 

Às fls. 33/35, a douta Magistrada indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender inexistente, no caso ora analisado, o fumus boni juris, uma vez que a transferência compulsória de servidor público federal, civil ou militar, estudante, não assegura a este a matrícula obrigatória em instituições públicas de ensino superior, se o transferido é oriundo de universidade privada.

 

                        A autoridade coatora apresentou suas informações nas fls. 43/49, sustentando que a impetrante não preencheu um dos requisitos exigidos pelos artigos 1º da Lei nº 9.536/97 e 99 da Lei nº 8.112/90 para a matrícula dela na Universidade Federal de Sergipe, qual seja, a congeneridade entre a instituição de origem e a de destino do aluno, motivo pelo qual teve seu pedido indeferido administrativamente.

 

Esclarece que a expressão “sistema de ensino” contida no art. 1º da Lei nº 9.536/97, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, diz respeito a natureza jurídica da instituição, referindo-se tão somente a transferência entre os sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, não estando a permitir a transferência compulsória de aluno de entidade privada para entidade pública, interpretação esta que melhor se adequa ao princípio constitucional estatuído no art. 206, que prevê a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, princípio este incorporado ao texto do art. 3º, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Requer a denegação da segurança.

Às fls. 52/54, o Ministério Público Federal emite seu Parecer, opinando pela denegação da segurança, sob o argumento de que as instituições de ensino envolvidas no processo de transferência não são congêneres, o que desatende a exigência contida no artigo 99, da Lei nº 8.112/90, inexistindo direito líquido e certo da impetrante a amparar no writ.

 

Às fls. 56/70, a impetrante traz cópia do agravo de instrumento interposto da decisão não-concessiva da liminar.

 

Juntada, à fl. 71, cópia da decisão proferida no AGRT 54199, a qual manteve a decisão agravada, sob o fundamento de que a transferência entre instituições de ensino, quando houver transferência “ex offício” de servidor, somente pode se efetivar de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo se, no local de destino, inexistir instituição de ensino da mesma natureza daquela onde estudava o servidor.

 

É O RELATÓRIO.

                           DECIDO.

 

 

 

Pretende a impetrante obter um provimento judicial que lhe assegure a  matrícula na Universidade Federal de Sergipe, em virtude da sua transferência ex offício, como servidora pública federal, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá//MT para o Centro Federal de Educação Tecnológica em Aracaju/SE.

 

A legislação federal vigente aplicável ao caso patenteia que as transferências ex officio de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino superior, que sejam servidores federais, regem-se pelo art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, regulamentado, no particular, pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97, na qual se impõe a restrição de transferência para instituição congênere.

 

A condição restritiva, que motivou o indeferimento do pleito administrativo, aplica-se ao servidor público federal civil, pois assim preceitua o Regime Jurídico Único destes servidores, Lei nº 8.112/90, em seu art. 99.

                            A propósito os arts. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, 1º da Lei nº 9.536/97 e 99 da Lei nº 8.112/90, por si sós, positivam o quanto aqui assentado:

 

Lei nº 9.394/96

“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

 

      Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)”

 

 

Lei nº 9.536/97

“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

 

 

Lei nº 8.112/90

“Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

 

 

A expressão "qualquer sistema de ensino" consignada nos artigos 8º e  14 a 19 da Lei nº 9.394/96,  significa ser ele federal, estadual ou municipal e não, público ou privado.

 

Por sua vez, a expressão “congênere”, à luz da jurisprudência mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ (incidente suscitado na AMS nº 95.01.22761/8/PI, Rel. Juiz Catão Alves, 1ª Seção do TRF, 1ª Região, julgado em 03.03.1999), deve ser entendida como transferência feita somente de estabelecimento público para estabelecimento público e de privado para privado, salvo se na localidade de recepção do aluno não existir estabelecimento público com o curso por ele freqüentado.

 

No caso dos autos, a postulante, originária de instituição de ensino particular, não tem direito líquido e certo à transferência pretendida para universidade pública, porquanto na localidade onde está exercendo suas atividades existem outras instituições de ensino superior privadas que oferecem o curso para o qual pretende transferir-se.

 

Neste diapasão, tem-se pautado os julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA LOCALIDADE ONDE O CÔNJUGE PASSOU A EXERCER SUAS FUNÇÕES - ART. 99 DA LEI N. 8.112/90 - ART. 1º DA LEI N. 9.536, DE 11/12/97 - ALCANCE DA EXPRESSÃO "INSTITUÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE". I- Sendo a impetrante dependente de servidor público federal militar, removido no interesse do serviço, com mudança de domicílio, tem direito à transferência, independentemente de vaga, para instituição de ensino congênere, da localidade onde o seu cônjuge passou a exercer suas funções, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.112/90 e do art. 1º da Lei n. 9.536/97. II- A 1ª Seção do TRF 1ª Região, ao analisar o alcance da expressão "congênere", constante do art. 99 da Lei n. 8.112/90, firmou entendimento, à luz da jurisprudência mais recente do egrégio STJ, no sentido de que "a expressão congênere deve ser entendida como transferência feita somente de estabelecimento público para estabelecimento público e de privado para privado, salvo se na localidade de recepção do aluno não existir estabelecimento público com o curso dele" (incidente suscitado na AMS n. 95.01.22761-8/PI, REl. Juiz Catão Alves, 1º Seção do TRF 1ª Região, maioria, julgado em 03/03/99). III- Quando a Lei n. 9.536, de 11/12/97, assegura a transferência compulsória, em caso de remoção ex officio de servidor público civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante, "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino", ou seja, vinculadas aos sistemas de ensino federal, estadual, do DF ou  municipal, não está a impor que a transferência se opere obrigatoriamente para instituição de ensino público, se  servidor estudante ou seu dependente é originário de instituição de ensino privada, impondo-se interpretação restritiva ao dispositivo, à luz do art. 206, I, da CF/88, de molde a assegurar a igualdade de condições para o acesso a instituição de ensino superior público. IV- A impetrante, dependente estudante de servidor público federal militar, removido ex officio, com mudança de domicílio, não tem direito líquido e certo à transferência compulsória de instituição de ensino superior privada, para outra pública, se na localidade onde o seu cônjuge passou a exercer as suas funções existem instituições de ensino superior privadas, com o curso para o qual pretende transferir-se compulsoriamente. V- Apelação improvida.” (TRF, 1ª Região, MAS nº 01000761570-DF – 2ª Turma, rel. Juíza Assuzete Magalhães, DJU 31.08.2000, p. 25)

 
 
 
 

ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. A lei só permite, sem restrições, a transferência de estudante de um para outro estabelecimento quando congêneres as instituições de ensino. 2. Estudante de universidade pública federal que pede transferência para outra tem direito à obtenção de matrícula (conjugação das Leis 8.112/90, 9.394/96 e 9.536/97). 3. Recurso improvido.” (STJ – Resp 426997 – SC – 2ª Turma – Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 19.12.2002, pg. 358.)

 
 

“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO: DISPENSABILIDADE. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. SERVIDOR QUE ESTUDA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR. REGRA PREVALECENTE. EXCEÇÃO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O recorrente não precisa indicar expressamente o permissivo constitucional em que o recurso está apoiado, pois não há na Constituição Federal ou no Código de Processo Civil dispositivo exigindo a indicação explícita do autorizativo constitucional no qual o recurso está fundado. O princípio constitucional da legalidade estabelece que ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude lei (cf. art. 5º, II, da CF/88). Por outro lado, o Regimento Interno do STJ não contém dispositivo semelhante ao art. 321 do RISTF. II - Em princípio, servidor que estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição de ensino congênere, ou seja, privada. No entanto, tal regra pode comportar exceção, com "in casu:" quando não houver universidade particular na cidade para a qual o servidor foi transferido "ex officio", a matrícula poderá ser feita em instituição de ensino público.III - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 2ª Turma, RESP nº 172416-RS, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 19.10.1998, p. 72)

 

 

 

                        Permitir a transferência ora pleiteada seria afrontar o princípio da isonomia entre os estudantes, consignado no art. 206, I, da Carta Magna, que visa assegurar a todos a igualdade de condições para o acesso às instituições de ensino superior público, através de concorrido vestibular.

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, denego a segurança requestada, por não vislumbrar o direito líquido e certo que invoca ter a impetrante.

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.

 

Custas pela impetrante.

 

P.R.I

 

Aracaju, 31 de maio de 2004.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.