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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.8575-8 - Classe 02000 - 3ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

         Impetrante: Armazém São José

Impetrado: Diretor Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe - CRMV

 

 

 

                           

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.   CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEI Nº 5.517/68. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS. A ATIVIDADE EXERCIDA PELO IMPETRANTE NÃO É PECULIAR À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL HABILITADO EM MEDICINA VETERINÁRIA. ILEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA.  SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO E DETERMINAR AO IMPETRADO QUE NÃO ESTABELEÇA QUALQUER RESTRIÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELO IMPETRANTE.

 

 

 

SENTENÇA:

                  

 

                   Vistos etc...

 

ARMAZÉM SÃO JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ilegal do Sr. Diretor Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe – CRMV, que, em 18 de agosto e em 14 de novembro de 2003 lavrou contra a impetrante autos de infração por inobservância aos preceitos contidos nos artigos 27 da Lei nº 5.517/68 e 1º da Resolução 682, que impõe às empresas que exercem atividade peculiar à medicina veterinária a obrigatoriedade de registrarem-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, bem como de manterem médico veterinário como responsável técnico pela atividade.

 

Sustenta que a legislação supracitada não impõe às empresas que comercializam rações para animais, hipótese em que se enquadra a impetrante, a filiação ao CRMV, haja vista que a atividade básica destas empresas é a revenda de produtos elaborados para uso animal e não de origem animal, atividade esta não disciplinada nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, o que torna insubsistente as multas impostas nos autos de infração a que se reporta a exordial.

 

Requer:  a) a concessão da medida liminar inaudita altera pars em face da presença dos pressupostos autorizadores - o “fumus boni juris e o periculum in mora -, para o fim de determinar à autoridade coatora o direito da impetrante de continuar a comercializar rações para animais;  b) a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar deferida; c) a declaração de nulidade dos autos nº 127/2003 e 213/2003, por restarem ilegais.

 

Junta os documentos de fls. 16 e 18 a 21, a procuração de fl. 17 e a guia de recolhimento de custas de fl. 23.

 

Às fls. 26/29 foi proferida decisão deferindo a medida liminar requestada.

 

Notificada, a autoridade coatora oferta suas Informações às fls. 32/34, argumentando, em suma, que a obrigatoriedade imposta aos estabelecimentos que comercializam rações para animais de manterem inscrição e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária decorre da aplicação da Lei nº 5.517/68, artigos 5º, 6º e 27 e da Resolução nº 592/92, em seu artigo 1º, inciso VI.

 

Requer a denegação da segurança.

 

Junta procuração de fl. 35 e documentos de fls. 36 usque 48.

 

Às fls. 50/54, o Ministério Público Federal abstém de manifestar-se, argumentando que a ação versa sobre interesse específico e disponível da impetrante, e, conforme orientação da Ordem Constitucional vigente estatuída no artigo 127 e da edição da Lei Complementar 75/93, cabe-lhe atuar como parecista somente quando estiverem presentes interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos ou indisponíveis.

 

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

 

RELATADOS,

DECIDO.     

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante, empresa que atua na comercialização de gêneros alimentícios e de rações para animais, pretende ver desconstituídos os Autos de Infração lavrados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, por descumprimento ao disposto nos artigos 27 da Lei nº 5.517/68 e 1º da Resolução nº 592, em face da inexistência de médico veterinário em seu estabelecimento e por não estar a empresa filiada ao órgão fiscalizatório.

 

Vê-se que a multa imposta repousa na Lei n.º 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, que disciplina, entre outras, a seguinte imposição:

 

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.  (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 2.12.1970) 

 

Nesse passo, cumpre examinar se estaria o impetrante obrigado a manter, como responsável técnico pela atividade comercial desenvolvida, médico veterinário.  A Lei n.º 5.517/68, ao dispor sobre a competência do médico-veterinário, assim versou:

 

Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

        a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

        b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

        c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

        d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

        e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

        f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

        g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

        h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

        i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

        j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;

        l) a organização da educação rural relativa à pecuária.”

(grifo nosso)

 

 

Examinando o texto do artigo supracitado, mais precisamente a alinea “e”, tenho por não admitir como pressuposto para o exercício do comércio da impetrante a presença, em seu quadro de pessoal, do profissional de medicina veterinária, haja vista que a exigência nele reportada destina-se a estabelecimentos que manipulam fórmulas e lidam com a preparação de rações para animais, categoria em que não se enquadra a impetrante, vez que se dedica apenas ao comércio de tais produtos.

 

Da leitura do Registro de Firma Individual da impetrante, verifica-se que seu objetivo social, sua atividade fim é o “Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios” (fl. 16), donde não se enquadrar em nenhuma daquelas categorias, nem tampouco exerce atividade peculiar à medicina veterinária, do que exsurge a desnecessidade de contratar o especialista em alusão, pois os produtos que vende não estão sujeitos a controle do Conselho autuante.

 

Confira-se, a respeito, a posição encampada no seguinte aresto:

 

 

“EXECUÇÃO FISCAL.   CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA  VETERINÁRIA. REGISTRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1 DA LEI N.6839/80. 1 - CARACTERIZA-SE SOMENTE  OBRIGATÓRIO  O REGISTRO REFERENTE AO EXERCÍCIO  PROFISSIONAL,  QUANDO  A  ATIVIDADE  BÁSICA  DA  EMPRESA ESTIVER PREVISTA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1 DA LEI N.6839/80. 2 - COMPROVANDO A EMBARGANTE QUE  A SUA ATIVIDADE-FIM NÃO ESTÁ ADSTRITA  À  ENTIDADE AUTÁRQUICA, E NÃO HAVENDO, ADEMAIS, PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS  A  TERCEIROS  NA  ÁREA  VETERINÁRIA,  A  EXIGÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL É INCABÍVEL. 3 - OS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO  DA  EXECUÇÃO.  EM RAZÃO DA SIMPLICIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR DA EMBARGANTE. 4 - APELAÇÃO PROVIDA.“ (TRF – 3ª Reg. AC 95030376653 – 4ª T - SP – Rel. Juiz Manoel Alvares – DJU 16/09/1997 – pág. 74521) 

 

Ressalta, pois, dos autos, estar a impetrante desobrigada de registrar-se no CRMV e contratar médico veterinário, como responsável técnico, porquanto a atividade desenvolvida – comércio de rações para animais – não está contida na Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, sendo insubsistente a multa aplicada, à vista de inexistir a indigitada infração.

 

Isto posto, concedo a segurança reqüestada, pois vislumbro o direito líquido e certo argüido pelo impetrante, desconstituindo os Autos de Infração nº 127 e 213/2003, pois não arrimados na lei que rege a espécie, desonerando o impetrante do pagamento das penalidades pecuniárias que lhe foram impostas e determinando ao nominado coator que não estabeleça qualquer restrição ao exercício da atividade comercial do postulante.

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.

                  

Custas pelo impetrado.

 

                   P.R.I.

 

                   Aracaju, 31 de março de 2004.

 

                   Juiz Edmilson da Silva Pimenta