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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.008454-7 - Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Antonio Carlos Vieira de Moraes

Impdo: Representante do Ministério da Saúde em Sergipe

 

 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB REGIME DA CLT ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. AVERBAÇÃO, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PRESTADO PELO IMPETRANTE, ACRESCENTANDO-SE O PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DETERMINADO PELOS DECRETOS nº 53.831/64 E 83.080/79.

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

 

 

ANTONIO CARLOS VIEIRA DE MORAES, devidamente qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM SERGIPE, pretendendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado, ao INAMPS, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como médico, em condições insalubres e sua conversão, em tempo comum, com a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), para fins de cômputo no tempo de aposentadoria especial, conforme determina os Decretos nº 5.381/64 e 83.080/79.

 

 

Alega que, inobstante tenha desempenhado atividade em condições insalubres, pelo regime celetista, nos períodos de junho de 1981 a dezembro de 1990, esse tempo de serviço foi contado de forma simples, sem o acréscimo de 40% (quarenta por cento), como prevê a legislação aplicável, que é a vigente à época da prestação do serviço e não como prescrevem as normas complementares do Direito Previdenciário.

 

Salienta que a negativa de acréscimo do tempo de serviço prestado como celetista, tem como fulcro o fato de que o requerente foi enquadrado no Regime Jurídico Único – Lei nº 8.112, de 11 de dezembro – que não considerou os benefícios da contagem do tempo de serviço estabelecidos nos Decretos nº 5.381/64 e 83.080/79.

 

Acrescenta que o trabalho desempenhado pelo médico, como no caso do postulante, conforme Normas Regulamentadoras que declina, envolve “trabalho e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.”

 

Proclama que a atividade que exerceu, quando servidor do INAMPS, estava submetida a condições insalubres e, tanto isso é verdadeiro, que o impetrante recebeu adicional de insalubridade, conforme Declarações fornecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Alerta que a ré tem entendido, de forma equivocada, que, em decorrência da mudança de regime jurídico do servidor celetista para estatutário, é incabível a contagem do tempo de serviço com o acréscimo pretendido, o que enseja a retroatividade da lei para prejudicar o direito líquido e certo do impetrante.

 

Requer a concessão da medida liminar, determinando ao Chefe do Núcleo do Ministério da Saúde em Sergipe que proceda à contagem do tempo de serviço do impetrante, prestado no regime celetista, acrescentando o percentual de 40% (quarenta por cento) determinado pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

 

Pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar deferida, aplicando-se o percentual ansiado, retroativamente ao início da aposentadoria, sendo os valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

 

Junta a Procuração de fl. 09 e os documentos de fls. 10 usque 25.

Custas pagas à fl. 26.

A MMa. Juíza que me antecedeu na presidência do processo determinou a notificação do impetrado para prestar Informações, reservando-se para decidir sobre a medida liminar após a resposta do nominado coator.

 

Notificada, a autoridade coatora oferta suas Informações às fls. 32 usque 40, alegando, preliminarmente, o descabimento do Mandado de Segurança, vez que não houve ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, e que não há direito líquido e certo ameaçado ou violado.

 

 No mérito, admitindo o período trabalhado pelo requerente em atividade insalubre, como celetista, argumenta que, com o advento da Lei 8.112/90, passou o mesmo a oficiar no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, não existindo, no caso, previsão legal que autorize a contagem do tempo de serviço trabalhado no regime celetista.

 

Pede a denegação da segurança.

 

Às fls. 36/40 foi proferida decisão, concedendo a medida liminar reqüestada, determinando ao impetrado a contagem do tempo de serviço do impetrante, acrescentando de 40% (quarenta por cento) determinado pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 45/49, opina pela concessão da segurança, a fim de que seja determinado que o período trabalhado pelo impetrante, em atividade insalubre, de junho a dezembro de 1990, seja contado acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento).

 

 

O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Pretende o impetrante obter um provimento judicial que lhe assegure o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições insalubres e sua conversão, com a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), para fins de cômputo no tempo de aposentadoria especial.

 

A insalubridade da atividade prestada pelo autor, desde seu ingresso no serviço público, não restou contestada pela autoridade coatora, que, inclusive, apresentou Declarações à fl. 24, patenteando a prestação do serviço, o que torna o fato incontroverso, além do que o autor percebia, quando sob o regime celetista, adicional de Insalubridade - fl. 24, afastando quaisquer dúvidas sobre a natureza insalubre da atividade desempenhada pelo requerente.

 

A discordância do Impetrado reside somente quanto à matéria de direito, sustentando a impossibilidade da aplicação das normas do direito previdenciário para o caso do impetrante, que é servidor federal, pertencente ao quadro permanente do Ministério da Saúde, sob o argumento de que, com o advento da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, ao qual o impetrante passou a pertencer, não há previsão legal que assegure a contagem especial do tempo de serviço anteriormente prestado.

 

Destarte, o único ponto controvertido da demanda reside em examinar a possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado pelo requerente, no regime celetista, para o tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, na forma da legislação previdenciária, especificamente dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

 

A natureza do tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

 

Assim, há que se reconhecer, no caso, o direito adquirido do impetrante à contagem do tempo de serviço especial, prestado até 11 de dezembro de 1990, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.112/90, pois, à época exerceu atividade insalubre, laborando em condições prejudiciais à saúde, ainda que vinculado ao Regime Geral da Previdência Social e à legislação previdenciária em vigor, que lhe dava direito à contagem diferenciada desse tempo de serviço, não podendo lei posterior tirar- lhe esse direito, pois que ele já foi adquirido.

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, vejamos:

 

 
 
“ADMINISTRATIVO. MÉDICO EX-INAMPS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES  INSALUBRES SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.  DIREITO ADQUIRIDO. O SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGER A LEI 8.112/90 TEM O DIREITO ADQUIRIDO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI 8.112/90 QUE HAVIA ASSEGURADO O CÔMPUTO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (ESTATUTÁRIO E CELETISTA). A LEI NOVA NÃO PODERIA RETROAGIR PARA PREJUDICAR SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE (AMS 36878/CE, REL. DES. FEDERAL RIDALVO COSTA; JULGADO EM 09.06.94. PUBLICADO NO DJU DE 15.07.94, PÁG. 37.987). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.” (TRF – 5ª Região. AMS 84.204-PB. 3ª Turma. Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha. DJ 06.08.2003).
 
 
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". ART. 255/RISTJ. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 13/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I -Consoante entendimento consolidado desta Corte, o servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade insalubre, tem direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo integral que perfez sob o pálio da lei da época. Precedentes.(...) V - Agravo interno desprovido”.(STJ. AGREsp 494325/PB. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 26.05.2003).
 
 
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. - O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único, tem direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior. (...) Recurso especial não conhecido”. (STJ. REsp 436313/RS. Rel. Min. Vicente Leal. DJ 31.03.2003).

 

 
 

Portanto, merece acolhida a pretensão do impetrante, uma vez que se trata de direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial, exercido sob o regime celetista, posto que, à época da sua prestação, estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, que reconhecia a sua atividade como insalubre, para fins previdenciários.

 

Depreende-se, assim, no termos dos Decretos nº 53.831⁄64 e 83.080⁄79, que, a cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais, realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço da forma diferenciada como pretendida.

 

 

Isto posto, concedo a segurança reqüestada, reconhecendo, como direito líquido e certo, o aqui postulado pelo impetrante, determinando ao impetrado que proceda à conversão e averbação do tempo de serviço especial por ele prestado, em condições insalubres, na atividade de médico, pelo impetrante na condição de médico, no período de junho de 1981 a dezembro de 1990, até a data da publicação da Lei nº 8.112/90, procedendo à recontagem do seu tempo de serviço, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e demais legislações pertinentes, com efeitos financeiros a partir da data de concessão da aposentadoria.

 

Custas remanescentes pelo impetrado na forma da lei.

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51.

 

                   P.R.I.

 

Aracaju, 30 de abril de 2004.

 
Juiz Edmilson da Silva Pimenta