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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.7496-7 - Classe 02000 - 3ª Vara.

Ação:  Mandado de Segurança

Partes:         
Impetrante:  EURICO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO
Impetrados:  REITOR DA UNIVERSIDADE TIRADENTES – UNIT E OUTRO

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM UMA DISCIPLINA. COBRANÇA DE SEMESTRALIDADE INTEGRAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO EXIGIDA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

SENTENÇA

                                                              

 

Vistos, etc.

 

    EURICO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO ingressa com ação de segurança contra ato do Magnífico REITOR DA UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT, alegando que estava a cursar o último período de Direito, preparando-se para a colação de grau e arcando com todas as despesas, quando, ao final do semestre, fora reprovado em uma das disciplinas.

 

    A fim de matricular-se na disciplina em que fora reprovado, de apenas quatro créditos, precisou assinar um contrato segundo o qual teve que pagar, no ato da matrícula, a primeira mensalidade e terá que pagar, no decorrer do semestre, o equivalente a vinte créditos.

 

Aduz, com esteio no Código de Defesa do Consumidor e na Carta Magna, ser abusiva a cláusula V do referido contrato, que estabelece o pagamento do semestre, integralmente.  Informa somente haver pago o que lhe foi determinado para garantir a matrícula na disciplina da qual depende para formar-se.

 

 

Requer: a) a concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, visando a permitir o livre exercício de sua atividade estudantil, determinando que as autoridades coatoras não adotem qualquer providência administrativa que impeça o exercício de tal direito, sob o argumento de inadimplência do impetrante; b) a notificação das autoridades coatoras, para que prestem as devidas informações; c) a confirmação da medida liminar, declarando abusivos e ilegais quaisquer atos tendentes a lesar seu direito líquido e certo, condenando as autoridades responsáveis ao pagamento das custas processuais.

 

Junta procuração de fl. 16 e os documentos de fls. 17/31.

Liminar deferida em decisão de fls. 34/36.

Em informações prestadas às fls. 45 usque 48, o Magnífico Reitor da UNIT diz estar ausente uma das condições da ação: o interesse de agir, pois inexiste, in casu,  lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que autorizasse a utilização do presente remédio jurídico.  Afirma jamais ter havido qualquer óbice ao acesso do aluno ao Campus, como também ao seu ingresso na sala, a fim de assistir à aula da disciplina para a qual se matriculou.

Elucida que a única medida administrativa adotada, autorizada por lei, seria no sentido de não efetuar a matrícula do aluno que se encontre inadimplente.  Aduz não haver receio quanto à situação do impetrante, por faltar-lhe apenas um período para se formar, a não ser que o aluno não obtenha a aprovação.

Ressalta a inadequação da via eleita, pois a proporcionalidade das prestações é questão que exige dilação probatória, impossível na espécie.

Assevera que o valor pago pelo impetrante, mesmo aplicando o entendimento por ele explicitado, teria sido menor do que efetivamente devido.

Junta a procuração de fl. 49.

Às fls. 51/54, a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE ADMINISTRAÇÃO  S/C LTDA. diz estar ausente o interesse processual, devendo ser o presente feito extinto sem julgamento do mérito. Destaca a inadequação da via eleita, por não admitir dilação probatória e sustenta que o discente não efetuou pagamento algum de mensalidade no semestre em curso.

Junta a procuração de fl. 55 e os documentos de fls. 56 usque 61.

O impetrante rebate os argumentos da autoridade apontada como coatora, bem como da litisconsorte passiva, às fls. 64/65.

O Ministério Público absteve-se de manifestar-se sobre o mérito, em razão da natureza da ação – fls. 67/74.

Autos conclusos para prolação de sentença.

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.

 

    Inquestionável a competência da Justiça Federal para apreciar a lide, haja vista que, nos termos do art. 209 da Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa privada,  submetendo-se as instituições de ensino, contudo, à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público e ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, aqueles atos e estas normas editadas pela União, quando se tratar de ensino superior.

 

    A preliminar de carência de ação, suscitada pela impetrada e pela litisconsorte passiva, por ausência de provas pré-constituídas, não merece acolhimento, pois o requerente demonstrou a qualidade de aluno do curso de Direito da UNIT, bem assim a ausência de proporcionalidade na cobrança efetivada para o semestre letivo.

 

    No mérito, observo que a educação é direito de todos, como consignado no art. 205 da Carta Política e o ensino será ministrado de modo a propiciar a todos igualdade para o acesso e permanência na escola, como assentado no art. 206 da Lei Suprema.

 

    Por outro lado, a Lei no 9.870/99 veda às instituições de ensino a imposição de quaisquer penalidades pedagógicas aos alunos, por motivo de inadimplência, como positivado no seu art. 6o, e impedir o livre exercício estudantil do aluno que já efetuou pagamento da matrícula, estando prestes a concluir a grade curricular e a colar grau, por causa da inadimplência, constitui uma supressão do direito à educação, sendo a maior das sanções pedagógicas.

 

    De mais a mais, o contrato de prestação educacional não pode ser rompido unilateralmente pela UNIT, por inadimplemento de obrigação pecuniária pelo aluno, devendo a  instituição de ensino, com base em cláusula contratual descumprida, promover a cobrança do seu crédito através de processo judicial adequado, que é o método constitucional e legal posto ao seu dispor.

 

    As decisões judiciais a seguir transcritas assentam a diretriz a ser adotada na matéria:

MENSALIDADE ESCOLAR. Curso de Engenharia. Matrícula em uma disciplina, cobrança de semestralidade integral. Deve ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade. Recurso conhecido e provido.” (STJ – RESP 200101012572 – MG – 4ª T. – Rel. Ruy Rosado de Aguiar – DJ 20/05/2002 –  p. 152).

 

“MENSALIDADE ESCOLAR. DEPENDÊNCIA. Não viola o disposto no art. 51, IV do CDC a decisão que considera abusiva a cobrança de alunos que concluíram a última série, de mensalidade integral, para cursar apenas uma disciplina, em que não obtiveram aprovação.” (STJ – RESP 199500427729 – SP – 3ª T. – Rel. Eduardo Ribeiro – DJ 19/12/1997 – p. 67489).               

 

 

Saliente-se ainda que os procedimentos administrativos internos da UNIT não podem sobrepor-se às decisões judiciais e que estas devem ser cumpridas na forma determinada, assegurando-se à parte insatisfeita os recursos legais.

 

POSTO ISSO, considerando relevantes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido,  reconheço como líquido e certo o direito deduzido em Juízo pelo impetrante,  determinando à autoridade coatora que não crie qualquer óbice à sua atividade estudantil durante o semestre letivo em curso, até a colação de grau, garantindo à UNIT a cobrança ao autor do valor proporcional à mensalidade escolar estabelecida, em relação à disciplina cursada, no mais confirmando a medida liminar deferida.

 

Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.

 

Sem honorários, em face da Súmula nº 512 da Corte Suprema.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 29 de abril de 2004.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta