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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.6661-2 - Classe 02000 - 3ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impetrante: Carlos Roberto de Moura Costa e Outros
Impetrado:
Coordenadora Regional da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde no Estado de Sergipe

  

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ALUDIDA FUNÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ENSEJADOR DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DA AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. HOMOLOGAÇÃO.

 

 

 

SENTENÇA:

                                                              

 

 

Vistos etc...

 

CARLOS ROBERTO DE MOURA COSTA, JOÃO BATISTA FIGUEREDO LIMA e RUI EDUARDO DE OLIVEIRA, todos qualificados na petição inicial e por seu advogado constituído, impetram MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra ato iminente da Coordenadora Regional da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, alegando que percebiam Função Comissionada Técnica (FCT), gratificação instituída pela MP nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, designados através de portarias publicadas em edições do DOU de dezembro de 2002, funções estas que, em face da edição da Portaria nº 600, em 23 de setembro de 2003, que estabeleceu os critérios para distribuição e provimento das FCT’s no âmbito do órgão, serão redistribuídas dentre os funcionários do órgão sem que seja observado o nível de complexidade das tarefas desempenhadas por cada um deles.

 

Acrescentam que reuniões intersetoriais realizadas com a participação de somente um dos impetrantes vêm revelando que tal redistribuição poderá afastar-se dos critérios enunciados pela Portaria nº 600/2003 e dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência regentes dos atos administrativos, supervalorizando-se critérios de compadrio.

 

Ressaltam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora a patentear o direito líquido e certo dos impetrantes à manutenção da FCT’s, que vinham recebendo até o mês de setembro de 2003, sob pena de sofrerem um desfalque de quase 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos mensais.

 

Sustentam que foram empossados há menos de um ano e, a teor do que prescreve o art. 6º do Dec. nº 3.642/2000, os servidores ocupantes de FCT somente poderão dela ser exonerados decorrido o lapso temporal de, pelo menos, 1 (um) ano de percepção, devendo a impetrada mantê-los no status quo ante.

 

Requerem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, restabelecendo-se o pagamento da FCT como vinham percebendo e, a final seja concedida de forma definitiva a liminar requerida.

 

Pugnam, na hipótese de não lhes ser deferida a permanência sine die no recebimento das FCT’s, que seja a mesma concedida, pelo menos, até que completem um ano de sua fruição.

 

Juntam as procurações de fls. 09, 10 e 11 e os documentos de fls. 12/24 e a guia de recolhimento de custas de fl. 25.

 

Às fls. 28/31, foi proferida decisão indeferindo a medida liminar requestada e determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentar, no prazo legal, as informações que entender necessárias.

 

Notificada, a autoridade coatora oferta suas Informações às fls. 36 usque 47, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”, haja vista que a Coordenadora Regional não possui atribuições funcionais para o desfazimento do ato e dos seus efeitos financeiros, pelo que se impõe o reconhecimento da falta de uma das condições da ação mandamental.

 

Argüi, também, o descabimento do mandamus, uma vez que os impetrantes não demonstraram nenhum ato ou omissão concreta que esteja pondo em risco os seus direitos, apenas vagas alegações.

 

Salienta que não há ilegalidade na Portaria expedida pelo Presidente da FUNASA que dispensou os impetrantes das referidas FCT’s, haja vista que, em momento algum, se assegurou estabilidade por um ano no exercício das Funções Comissionadas Técnicas aos seus ocupantes, em face do caráter provisório e precário atribuído ao provimento em funções comissionadas, não havendo que se falar em prejuízo financeiro, pois a irredutibilidade de vencimentos não abrange ditas funções.

 

Aduz a  impropriedade da concessão de liminar em Mandado de Segurança quando esta importar em pagamento, e em concessão de aumento de vantagem pecuniária devida a servidor público, conforme dicção do § 4º, do art. 1º, da Lei nº 5.021/66 e do art. 5º, caput, e parágrafo único da Lei nº 4.348/64.

 

Afirma que os impetrantes não provaram direito líquido e certo a ser amparado na sentença, pois não juntaram aos autos prova da ilegalidade do ato do Presidente da FUNASA que os dispensou das FCT’s antes exercidas, nem comprovaram concretamente qualquer ameaça de lesão a direito em face da indicação dos novos ocupantes das Funções Comissionadas Técnicas pela Coordenadora Regional da Fundação Nacional de Saúde em Sergipe, cujo procedimento adotado pautou pela transparência e impessoalidade, e pela fiel observância aos critérios estabelecidos na Portaria nº 600/2003.

 

Requer, na hipótese de não serem acolhidas as preliminares argüidas, com a conseqüente extinção do processo, a denegação da segurança requerida.

 

Os impetrantes, à fl. 48, formulam pedido de desistência do feito, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 267 do Código de Processo Civil, informando que tiveram seu pleito atendido administrativamente.

 

Juntam os documentos de fls. 49/50.

 

A União Federal, em petição de fl. 51, vem manifestar seu interesse no feito na condição de litisconsorte necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 1.533/51, requerendo a sua intimação de todos os atos processuais praticados.

 

O Ministério Público Federal, à fl. 57, em vista do pedido de desistência formulado pelos Impetrantes, opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual os Impetrantes, servidores da FUNASA - Fundação Nacional de Saúde, pugnam pela manutenção de suas Funções Comissionadas Técnicas – FCT’s pela Coordenadoria Regional da FUNASA, percebidas até setembro de 2003, sob o argumento de que a redistribuição de tais funções não observou os critérios estabelecidos pela Portaria nº 600, de 23 de setembro de 2003 e os princípios norteadores dos atos administrativos.

 

 

Após o trâmite processual normal, os impetrantes apresentam pedido de desistência da ação, informando que o pleito deduzido em Juízo foi resolvido na instância administrativa, com o atendimento de sua postulação.

 

O pedido de desistência formulado pelos demandantes é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito, cumpridas as formalidades legais.

 

 

Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pelo ilustre patrono do autor, que é detentor de poderes para tanto, sendo desnecessária, inclusive, a concordância da autoridade impetrada em sede de Mandado de Segurança, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 267, IV, e 458, II, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚM. 85/STJ. I - Inadmissível o recurso especial quanto às questões que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo e. Tribunal a quo. Súmula 211-STJ. II - O impetrante pode desistir do mandado de segurança, mesmo após a notificação da autoridade impetrada e independentemente da concordância desta, não incidindo na espécie a regra do art. 267, § 4º do CPC. Precedentes. III – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súm. 83/STJ. Recurso não conhecido.” (STJ – Resp 440019 – Rel. Min. Felix Fischer - RS - 5ª T – DJU 24.02.2003, p. 278)

 

 

Isto posto, homologo, por sentença, a desistência perseguida, determinando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.

 

Custas remanescentes pelos impetrantes.

                  

P.R.I.

 

                   Aracaju, 31 de março de 2004.

 

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta