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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.006093-2

Classe: 02000-Mandado de Segurança

Impte.: Alex Nogueira de Carvalho

Impdo.: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Sergipe-UFS

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR PARA PRESTAR SERVIÇO EM OUTRA CIDADE. DIREITO A VAGA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE ORIUNDO DE ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 9.5376/97. NÃO INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DO ART. 99 DA LEI Nº 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA À MATRÍCULA DO IMPETRANTE JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE NO CURSO RESPECTIVO.  

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc.

 

 

ALEX NOGUEIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, alegando que é Militar da ativa do Ministério do Exército e fora transferido ex officio para o 28º Batalhão de Caçadores de Aracaju/SE, razão pela qual pediu transferência da Universidade Estácio de Sá/RJ, onde cursava Administração de Empresas, para a Universidade Federal de Sergipe, pedido que foi denegado pela ora autoridade coatora, por intermédio do processo nº 23112.004852/03-75.

 

Sustentou ser ilegal o ato denegatório perpetrado pela referida autoridade, pois aquele não se coaduna com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.536/97, que garante a matrícula do Militar transferido ex officio em qualquer estabelecimento de ensino superior existente no local da instituição recebedora, ou nas cidades vizinhas.

 

Pleiteou a concessão de liminar inaudita altera pars e, por fim, a procedência do pedido.

 

Juntou os documentos de f. 14/24.

 

Nas f. 27/28, a douta Magistrada indeferiu a liminar pleiteada, por entender inexistente no caso ora analisado o fumus boni juris, uma vez que a transferência compulsória de servidor público federal, civil ou militar estudante, não assegura a este a matrícula obrigatória em instituições públicas de ensino superior, se o transferido é oriundo de universidades privadas. Consoante o seu entendimento, o art. 1º da Lei nº 9.536/97 deve ser interpretado restritivamente, sob pena de violação do preceito constitucional insculpido no art. 206, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o princípio garantidor da igualdade de condições para o acesso a instituições públicas de ensino superior.

 

A autoridade coatora apresentou suas informações nas f. 35/42, sustentando que o impetrante não preencheu um dos requisitos exigidos pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97 para a matrícula dele na Universidade Federal de Sergipe, qual seja, a congeneridade entre a instituição de origem do aluno e a instituição recebedora, motivo pelo qual teve seu pedido indeferido administrativamente.

 

Asseverou ainda que o impetrante não logrou êxito em provar a sua remoção ex officio, porquanto os documentos acostados somente comprovam a conclusão por ele do Curso de Formação de Sargentos e a sua lotação aqui nesta Capital, requerendo a improcedência da pretensão autoral.

 

É o breve relatório.

 

Passo a decidir.

A alegação pela impetrada de faltarem documentos que comprovem a remoção compulsória do impetrante para o 28º Batalhão de Caçadores, localizado nesta cidade, não tem razão de ser, pois a documentação de f. 19 e 20 não deixa dúvidas quanto ao preenchimento deste pressuposto processual por parte do autor.

 

No mérito, extrai-se do confronto da legislação federal vigente aplicável ao caso sob comento que as transferências ex officio de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino superior, que sejam servidores federais, regem-se pelo art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, regulamentado, no particular, pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97, onde não se impõe a restrição de transferência para instituição congênere, em se tratando de militares. A condição restritiva, que motivou o indeferimento do pleito administrativo, aplica-se apenas ao servidor público federal civil, pois assim preceitua o Regime Jurídico Único destes servidores, Lei nº 8.112/90, em seu art. 99.

 

A propósito os arts. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, 1º da Lei nº 9.536/97 e 99 da Lei nº 8.112/90, por si sós, positivam o quanto aqui assentado:

 

Lei nº 9.394/96

“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

 

      Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)”

 

 

Lei nº 9.536/97

“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

...............................................................................................................”

 

Lei nº 8.112/90

“Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

...............................................................................................................”

 

Neste diapasão, tem-se pautado os julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9536/97. 1. O militar removido ex officio e no interesse da Administração Pública tem direito à matrícula em estabelecimento de ensino superior público, Universidade de Brasília, na hipótese de o mesmo ter ingressado originariamente em faculdade particular, ainda que no novo domicílio exista instituição de ensino particular. Aplica-se-lhe o artigo 1º da Lei nº 9536/97. 2. Entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ acerca do direito do militar a uma vaga em estabelecimento de ensino superior público, sendo que o termo congênere previsto no artigo 99 na Lei 8112/90 não deve ser aplicado nas hipóteses em que o militar é transferido, restringindo-se referido artigo aos servidores públicos civis. 3. Agravo regimental provido, para, conhecendo do agravo de instrumento, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito líquido e certo do agravante à matrícula junto à Universidade de Brasília, em caráter definitivo, para o curso de Direito, determinando-se sua transferência imediata.” (STJ, 1ª Turma, AGA nº 425423-DF, rel. Min. Luiz Fux, DJ in 18.11.2002, p. 164).”

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.536/97. – Militar removido ex officio e no interesse da Administração Pública, tem direito à matrícula em universidade federal, mesmo na hipótese de ter ingressado originariamente em faculdade particular, ainda que no novo domicílio exista instituição privada de ensino.” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 447229-PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ in 17.03.2003, p. 188)

 

 

 E não se diga que tal exegese afronta o princípio da isonomia entre os educandos, consignado no art. 206, I, da Carta Magna, porquanto este preceito constitucional não representa uma igualdade formal, mas sobretudo material, caracterizada por dispensar tratamento isonômico a situações análogas e tratamento diferenciado a situações desiguais. Não se pode colocar em pé de igualdade os direitos e obrigações de um servidor militar e os de um servidor civil, uma vez que eles são regidos por estatutos diferentes, cada um com suas peculiaridades. Aí sim é que se estaria ferindo o princípio da igualdade, por igualar-se situações díspares.

 

Pelo exposto, concedo a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora efetive a matrícula do impetrante no Curso de Administração de Empresas na Universidade Federal de Sergipe, no período letivo de 2004/1.

 

Custas a serem ressarcidas pela Universidade Federal de Sergipe. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.

 

Aracaju, 31 de março de 2004.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.