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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.2677-4 - Classe 02000 - 3ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impetrante: Espólio de Manoel Accioli

Impetrado: Superintendente Regional do Incra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Sergipe

 

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL COMO GRANDE PROPRIEDADE RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA À MARGEM DO REGISTRO DO IMÓVEL. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A SER VISTORIADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA.

 

 

 

SENTENÇA:

                  

          

Vistos etc...

 

O ESPÓLIO DE MANOEL ACIOLI DE FARO, representado por seu inventariante, DIONÍSIO DE FARO MOTA, qualificado na petição inicial, e por seu advogado constituído, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Superintendente Regional do Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Sergipe, que classificou o imóvel rural denominado de Fazenda Cabral, localizado no Município de Japaratuba/SE, do qual é proprietário, como Grande Propriedade Rural Improdutiva, não levando em consideração a área de reserva legal – Mata Atlântica - que o classificaria como Média Propriedade Rural.

 

Esclarece que requereu, sem êxito, junto ao INCRA, em Sergipe, a reavaliação da classificação dada ao imóvel, tendo em vista que ele se qualifica como Média e não Grande Propriedade Rural, uma vez que 110 hectares da terra correspondem a Mata Atlântica, de acordo com o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, conforme ofício do órgão datado de 22.02.2002, impondo-se reconhecer que a área de reserva legal existente diminui a área total do imóvel em 21,74% (vinte e um vírgula setenta e quatro por cento), o que o torna insuscetível de desapropriação, segundo disposição do artigo 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

 

Acrescenta que, de acordo com o Comitê de Decisão Regional – CDR, o registro da área de reserva legal somente se deu após a vistoria preliminar, cuja conclusão asseverou que, para fins de cálculo do GUT – Grau de Utilização da Área, esta foi considerada aproveitável e não utilizada, tendo tal fato acarretado o reconhecimento, pelo INCRA, de que se trata de grande propriedade rural, quando, na verdade trata-se de média propriedade, e, por não dispor o autor de outro imóvel, não pode este ser objeto de desapropriação.

 

Argumenta que não foi dado conhecimento ao Perito do INCRA, que procedeu à Vistoria Preliminar, da existência de Laudo comprovando a ciência prévia por parte do INCRA, de que já havia a constatação da área de reserva legal permanente, de acordo com o Processo Administrativo de Fiscalização nº 459/96.

 

Enfatiza que a área de reserva legal é disciplinada pelo Código Florestal e não pode ser considerada para fins de reforma agrária, haja vista que os assentamentos irão destruir uma área que não se pode alterar ou danificar, a teor do que prescreve o art. 16 e § 2º da Lei nº 4.775/65 – Código Florestal.

 

Ressalta que o imóvel é objeto de inventário dos bens deixados por Manoel Accioli, em trâmite na Comarca de Japaratuba, Proc. nº  200272020169, já tendo sido assinado Termo de Compromisso de Inventariante pelo Sr. Dionísio de Faro Mota, razão por que necessita obter uma ordem judicial para que seja reconhecida a existência da área de reserva legal, o que implicará no não reconhecimento de Grande Propriedade Rural.

 

Alinha em seu favor a presença do fumus boni júris e do periculum in mora, haja vista que a negativa de reconsideração do pedido administrativo relativo ao imóvel é flagrantemente ilegal, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.629/93 e que o dano irreparável a que está submetido, caso não seja deferida, in continenti, a liminar permanecerá, privando-o do direito de ver concluído regularmente o processo de inventário, além do que a manutenção da decisão administrativa impugnada possibilitará a imissão do INCRA na posse do imóvel em questão, situação que não terá como ser revertida.

 

Requer a concessão da medida liminar, no sentido de que seja determinado ao Impetrado a revisão da decisão administrativa, considerando a área de reserva legal existente, para efeito de cálculos da área total, para reconhecer que se trata de Média e não Grande Propriedade, confirmando tal decisão na sentença.

 

Requer a notificação do Impetrado para que preste as Informações que entender necessárias, no prazo de lei.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

 

Pugna pela intervenção do Ministério Público na condição de custus legis.

 

Junta a procuração de fl. 15, os documentos de fls. 16/53 e a guia de recolhimento de custas judiciais de fl. 54.

 

Às fls. 57/60, o MM. Juiz que me precedeu na presidência do processo, indeferiu a medida liminar requestada, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos necessários à sua concessão.

 

À  fl. 62/63, a impetrante requer a juntado do instrumento de substabelecimento.

 

Notificada, a autoridade coatora oferta as Informações de fls. 64/71, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em decorrência da carência de provas no tocante à alegada produtividade do imóvel rural, haja vista que o procedimento regido pela Lei nº 1.533/51 não comporta dilação probatória, exigindo a demonstração do direito através de prova pré-constituída.
 

No mérito, ressalta a competência e legitimidade do INCRA para instaurar o procedimento administrativo destinado a verificação da produtividade do imóvel rural, acrescentando que a fiscalização concluiu ser o imóvel denominado Fazenda Cabral classificado como Grande Propriedade Improdutiva.
 

Aduz que, quando da Vistoria Preliminar, procedida pelo INCRA, no fim do ano de 2001, não existia área de reserva legal averbada à margem da matrícula do imóvel, razão por que o cálculo para fins de GUT – Grau de Utilização da Terra e GEE – Grau de Eficiência na Exploração considerou a área, dita de reserva, como aproveitável e não utilizada, arrematando que, mesmo desconsiderando o fato da área de reserva legal não estar averbada, jamais poderiam considerá-la como existente, pois a mesma não se encontra identificada no imóvel, não podendo ser excluída da área aproveitável, pois a área de reserva legal é entendida como uma parte determinada do imóvel.

 

Positiva que somente após o resultado conclusivo da fiscalização, em 24.04.2002,  é que o impetrante fez averbar, à margem da matrícula, a área de reserva legal.

 

Afirma que os técnicos do INCRA constataram, no imóvel inspecionado, a prática de desmatamento para a formação de pastagens, em frontal desrespeito ao meio ambiente.

 

Quanto ao Laudo Técnico elaborado pelo IBAMA, apresentado ao INCRA em 1996, diz que, além de ser considerada documentação declarativa, deve ser confirmada por técnicos do INCRA, não tendo eficácia, pois a vistoria do INCRA foi efetuada em 2001, levando consideração a produção operada em 2000/2001, ou seja, bem depois do laudo acostado.

 

No tocante à Ação de Abertura de Inventário, ressalta que a mesma foi distribuída em junho de 2002, ao passo que o processo administrativo de fiscalização do imóvel iniciou-se em dezembro/2001, aduzindo que, para os fins da lei agrária nº 8.629/33, é irrelevante pertença o imóvel a espólio e quantos sejam os herdeiros beneficiários.

 

Salienta que o imóvel foi classificado como Grande Propriedade Rural, levando-se em consideração a sua área, pouco importando se há área de reserva legal, averbada ou não à margem da matrícula do imóvel, haja vista que, para o cálculo da natureza do imóvel rural,  independe da existência ou não de área de reserva legal.

 

Assevera que o fato de se tratar de área de reserva legal, protegida por lei, não a torna intocável, existindo formas de exploração permitidas desde que autorizadas pelo IBAMA, inclusive, ocorrendo a desapropriação para fins de reforma agrária, o INCRA é obrigado a confeccionar Relatório Ambiental da área em questão, considerando a exploração dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

 

Proclama que as decisões judiciais citadas pelo impetrante em sua exordial são impertinentes, pois tratam da matéria relativa à avaliação do imóvel desapropriado.

 

Requer o acatamento da preliminar suscitada, e, se ultrapassada, seja denegada a segurança.

 

Junta a documentação de fls. 72 usque 131.

        

Às fls. 141/142, a impetrante requer devolução do prazo para interposição de agravo de instrumento, pleito atendido à fl. 145.

 

Às fls. 146/148, a impetrante traz à lume, fls. 149/150, Parecer ofertado pela Procuradora do INCRA, reconhecendo a ilegalidade do procedimento de desapropriação do imóvel denominado Fazenda Cabral, pertencente ao espólio de Manoel Accioli de Faro, haja vista a desobediência aos ditames previstos na Lei nº 8.629/93 e na Norma de Execução do INCRA nº 10, de 11.04.2001, tendo em vista que o representante legal do espólio foi notificado no mesmo dia em que se iniciou a fiscalização – vistoria  do imóvel – conforme ofício/INCRA/SR – 23/GAB/nº501/01, de 06.12.2001, que comunicava ao proprietário que o período de levantamento seria de 11.12.2001 a 14.12.2001, quando o proprietário somente foi notificado em 10.12.01, data em que, efetivamente, se iniciou a aludida vistoria.

 

Requer seja julgado procedente o presente mandamus, em face do reconhecimento, pelo réu, do pedido do autor, consoante o art. 269, III, do Código de Processo Civil.

 

À fl. 151, o impetrante manifesta o seu desinteresse em recorrer da decisão denegatória da medida liminar.

 

Às fls. 154/158, o Ministério Público Federal ofertou o seu douto Parecer, opinando pela denegação da segurança, sob fundamento de que, não se deve desconsiderar a extensão das terras portadoras de mata de reserva legal, ao se mensurar qualquer imóvel, estando tal área incorporada ao imóvel, em sua totalidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria trazida aos autos.

 

Manifestando-se acerca da petição e documentos de fls. 146/150, o impetrado evidencia o fato da Vistoria Preliminar, efetuada pelo INCRA, haver se iniciado no mesmo dia da notificação ao inventariante, ou seja, em 10.12.2001, conforme anuncia a Informação/SR – 23/SE, no procedimento administrativo em que se pretende a desapropriação da Fazenda Cabral, concluindo que o representante do proprietário do imóvel acompanhou toda a vistoria, não oferecendo qualquer resistência.

 

Acrescenta que o processo foi encaminhado pelo CDR – Comitê de Decisão Regional ao Órgão Central, visando a edição de decreto presidencial para declarar a Fazenda Cabral de interesse social, para fins de reforma agrária.

 

Junta a documentação de fls. 164/182.

 

À fl. 184, o Ministério Público Federal reitera a manifestação de fls. 154/158, acatando integralmente o laudo apresentado pelo INCRA.

 

Intimado o impetrante acerca dos documentos juntados aos autos pelo INCRA, diz, às fls. 191/195, que deles se extraem dois fatores que desfavorecem o impetrado: o primeiro, o fato da vistoria ter sido procedida com o acompanhamento de um dos herdeiros e não do inventariante, agravado pela circunstância de que, no momento da medição dos limites do imóvel, o acompanhamento foi feito pelo vaqueiro da Fazenda, acarretando discrepâncias na medição da propriedade, culminando na discussão administrativa quanto à natureza da propriedade, se grande ou média propriedade rural; o segundo, a divergência na data da notificação dos proprietários do imóvel revelando irregularidade no procedimento administrativo.

 

Ressalta a importância da questão dos módulos fiscais do Município onde se situa o imóvel, nos termos da Lei nº 6.746/79, para enquadramento da propriedade objeto do processo de desapropriação, vez que, segundo dispõe a mencionada lei “o número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal”, e não se pode considerar como área aproveitável, segundo dicção da mesma lei, a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, estando demonstrado, nos autos, a presença de área de preservação ambiental de extensão considerável, na aludida Fazenda, conforme Laudo do IBAMA, e que diminui, portanto,  a área aproveitável.

Patenteia que o número de módulos fiscais da Fazenda Cabral foi de 16,07 ha., em relação à área medida, e que, se a medição tivesse sido realizada levando em consideração a área aproveitável, não teria ultrapassado o limite legal, que é de 15 módulos fiscais, enquadrando-se como média propriedade, inviável de ser desapropriada.

 

Alerta que, a despeito da averbação da área de reserva legal no registro imobiliário ter sido posterior à vistoria, tal circunstância não a desfigura, haja vista que a área preservada efetivamente existe, consoante reconhece o INCRA e é atestado pelo IBAMA.

 

Enfatiza que se trata de imóvel objeto de processo de inventário, com 13 herdeiros, ocorrendo a divisão tácita da propriedade, impossibilitando sua desapropriação.

 

Traz à colação decisão do Supremo Tribunal Federal patenteando a imunidade constitucional da média propriedade rural, para fins de desapropriação, decorrente de desmembramento posterior ao decreto exproprietário, não sendo este motivo para denegação da segurança.

 

Requer a procedência do pedido para invalidar o procedimento administrativo que visa a desapropriação da Fazenda Cabral.

 

Junta os documentos de fls. 196/207.

 

O INCRA, às fls. 213/216, requer a juntada de documento novo, à fl. 217, cujo teor evidencia que a Fazenda Cabral já foi declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, através de Decreto Expropriatório datado de 18.07.2003, publicado no Diário Oficial da União de 21.07.2003, argumentando que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, em face do exaurimento do procedimento administrativo, tornando juridicamente inviável a pretensão da impetração mandamental, que visava a revisão da decisão administrativa que considerou o imóvel expropriado grande propriedade rural.

 

Adverte que, ao assinar o Decreto Expropriatório, o Presidente da República encampou o ato administrativo praticado pela autoridade ora impetrada, transferindo a competência para apreciação deste mandamus  para o Supremo Tribunal Federal, razão por que requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

  

Diz que fica prejudicada a petição do impetrante de fls. 146/148, pois se trata de alteração dos fundamentos jurídicos da impetração, o que é vedado, arrematando que houve o saneamento da irregularidade da notificação, quando o proprietário consentiu na vistoria.

 

Instado a se manifestar a respeito dos documentos acostados pelo impetrante, o INCRA, às fls. 222 usque 226, reitera os argumentos expendidos nas demais peças já apresentadas, salientando que, após fiscalização agronômica e rigoroso procedimento administrativo, comprovou-se o descumprimento da função social da propriedade, pelo imóvel rural, resultando no Decreto Expropriatório, descabendo qualquer discussão quanto à classificação da Fazenda Cabral como Grande Propriedade não-Produtiva.

  

Acrescenta que, por ocasião da vistoria de fiscalização agronômica, não havia área de reserva legal averbada junto ao registro imobiliário do aludido imóvel, razão por que não agiu a Administração contra a lei ou de forma abusiva ao desconsiderar tal área, não havendo, ainda, partilha do imóvel rural, em que pese o falecimento do proprietário tenha ocorrido em 16 de setembro de 1975.

  

Pugna pela extinção, sem julgamento do mérito, do presente mandamus,  em face da carência de provas, haja vista que o procedimento regido pela Lei nº 1.533/51 não comporta dilação probatória.

  

Requer a denegação da segurança, aplicando-se ao impetrante os ônus da sucumbência.

 

Junta o documento de fl. 227.

  

A petição de fls. 231/251 atende à exigência do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e se constitui cópia da peça de fls. 289/207.

  

À fl. 262, foi certificado a existência de ação ordinária, versando sobre o mesmo imóvel rural, conforme cópia da petição inicial trasladada para estes autos, fls. 252/261.

 

À fl. 262v, foi certificada, também, a existência de ação de desapropriação do imóvel, já tendo o INCRA sido imitido na sua posse, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara, que declinou da competência para este Juízo, encontrando-se os autos apensos a estes ora examinados.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Pretende o impetrante obter um provimento judicial que lhe assegure a revisão da decisão administrativa, proferida pelo INCRA, que classificou o imóvel rural denominado Fazenda Cabral como Grande Propriedade Improdutiva, para o fim de considerar a área de reserva legal existente na aludida propriedade, revendo os cálculos da sua área total, reconhecendo que se trata de Média Propriedade Rural, portanto insuscetível de sofrer o processo expropriatório.

 

Antes, porém, de adentrar no mérito da causa, faz-se mister apreciar e decidir acerca das preliminares argüidas pela autoridade impetrada, eis que, somente se ultrapassadas estas é que será julgado o mérito da lide.

 

Não merece amparo a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, haja vista que a edição de Decreto Expropriatório pelo Presidente da República, em 18.07.2003, não acarreta o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal, como pretende o impetrado, porquanto o ato contra o qual se insurge o postulante emanou de autoridade administrativa que atua em nome do INCRA, autarquia federal, submetida à jurisdição comum de 1º grau, sendo o decreto em referência mera conseqüência do procedimento que já se encontrava sub judice e que poderá se tornar ineficaz na hipótese de declaração da nulidade do aludido procedimento.

 

No tocante à preliminar de perda superveniente do interesse de agir do impetrante, em face da declaração presidencial de que o imóvel é de interesse social, para fins de reforma agrária, há de se positivar que tal condição da ação persiste, com mais razão ainda após a expedição do Decreto Expropriatório, porquanto a ação foi ajuizada tempestivamente e assiste ao impetrante o direito de invocar a prestação jurisdicional para garantir o seu direito de propriedade perante à Administração, inclusive a nulidade de atos que reputa ilegais ocorridos durante o procedimento administrativo, também ficando rejeitada esta preliminar.

 

Relativamente à preliminar de carência de ação, por falta de provas, tenho que o mandado de segurança é ação especial que visa a proteger direito líquido e certo vilipendiado ou ameaçado por ato de autoridade pública.  A locução “direito líquido e certo” é tipicamente processual e supõe estar o direito alegado escoimado de dúvidas, incontroverso no plano dos fatos, pairando apenas a controvérsia jurídica a seu respeito, a qual será analisada pelo Poder Judiciário.  Assim, a caracterização da liquidez e certeza, a ensejar o manejo da via mandamental, é verificada quando os fatos puderem ser provados de forma certa e incontestável, normalmente através de prova documental, apta a uma demonstração segura e imediata da situação fática deduzida. Por isso que se exige que a prova dos fatos, no mandado de segurança, seja pré-constituída, trazida toda com a inicial.

 No caso em deslinde, o pedido de revisão da decisão administrativa para o fim de considerar a área de reserva legal existente, no cálculo da área total, reconhecendo que se trata de Média e não Grande Propriedade Rural Improdutiva, baseia-se em uma situação fática e jurídica apresentada pelo autor, fundamentada em documentos colacionados com a peça exordial, principalmente com o Laudo Técnico do IBAMA e a decisão contra a qual se pretende insurgir, sendo o que considero bastante a revelar a pré-constituição da prova, ficando a questão de direito reservada ao enfrentamento do mérito da demanda.

 

Rejeito, com isso, a preliminar ora examinada.

 

O impetrante afirma que a Fazenda Cabral possui uma área de 482,3378  hectares, dos quais 110 hectares correspondem a Mata Atlântica, já averbada no Registro Imobiliário competente, sendo considerada área de preservação permanente, o que implica em uma diminuição do percentual da área total do imóvel em 21,74% (vinte e um vírgula setenta e quatro por cento), tornando-a insuscetível de desapropriação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.629/93, haja vista que, a área aproveitável fica reduzida para aproximadamente 372 hectares, e sendo, de acordo com a tabela fornecida pelo INCRA, o tamanho definido para um módulo fiscal no Município de localização do imóvel igual a 30 hectares, resulta que a quantidade de módulos fiscais da Fazenda em referência torna-se inferior a 15, portanto considerada propriedade de médio porte, pois compreendia entre 4 a 15 módulos fiscais, o que inviabiliza a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, por não atender à exigência do art. 9º, inciso III, do Decreto nº 4.892/2003.

 

Ocorre que o Comitê de Decisão Regional do INCRA em Sergipe classificou a Fazenda Cabral como Grande Propriedade Não-Produtiva, após procedimento administrativo, onde a medição do imóvel baseou-se na sua área total, posto que não fora feita a averbação da área de reserva legal, antes da vistoria do imóvel, bem assim a referida área não estava caracterizada.

 

Nesse caminhar, foi expedido o Decreto Expropriatório pelo Presidente da República e, promovida a ação de desapropriação, com a imissão do INCRA na posse do imóvel.

 

Todavia, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos o direito à propriedade e, muito embora esse direito seja relativizado para atender a interesses sociais, qualquer restrição que se lhe oponha deve obedecer, rigorosamente, ao princípio do devido processo legal.

Induvidosamente, compete à União desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para fins de reforma agrária, quando estes não atendam à sua função social, mediante prévia e justa indenização, na forma prevista na Carta Magna, contudo são insuscetíveis de desapropriação a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, bem assim a propriedade produtiva, nos termos preconizados nos arts. 184 e 185 do Estatuto Fundamental e consoante norma contida no art. 4º da Lei nº 8.629/93, que estatui:

 

“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

        I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

        II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

        III - Média Propriedade - o imóvel rural:

        a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

        ..................................................................................

        Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.”
 

A questão crucial que envolve estes autos é definir se a Fazenda Cabral deve ser considerada grande ou média propriedade rural e, se sendo grande, pode ser classificada como produtiva ou improdutiva.

Relevante para a classificação do imóvel e, conseqüentemente, para a definição de sua qualidade de expropriável ou não é a sua extensão, que deve levar em conta, inclusive, a natureza da vegetação e as restrições legais ao uso da terra.

 

O art. 10, inciso IV, da Lei nº 8.629/93 preceitua:

Art. 10 – Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
IV – as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.”

 

A propósito, a Lei nº 4.771/65 prevê, em seus artigos 2º e 3º, as áreas de preservação permanente, onde se incluem as florestas, inclusive mata atlântica, considerada vegetação nativa, que não pode ser suprimida, acerca da qual prescreve o § 2º do art. 16 da Lei acima mencionada que:

 

“Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

................................................................................................

 

§ 2º   A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

A existência no imóvel identificado como Fazenda Cabral de área de mata atlântica, objeto de reserva legal, é inquestionável, tendo o próprio IBAMA certificado, às fls. 104/105, através de Parecer Técnico nº 014/02 – DITEC/IBAMA/SE, datado de 20 de fevereiro de 2002, que:

A área destinada para a Reserva Legal da propriedade é de 110,00 hectares, representa 21,74% da área total da mesma e é onde a vegetação nativa acima caracterizada apresenta melhor representatividade. Está localizada na porção oeste do imóvel, limita-se: ao norte com: terras de Heleno de tal e de Carlos Lemos e áreas de pastagens do imóvel; ao sul com: a Fazenda Genipapo; ao leste com: área de vegetação nativa da mesma propriedade e ao oeste com terras de Eduardo de Tal, conforme mapa apresentado na fls. 07 do processo;”

 
 

Antes, cumpre notar, que, em 28 de agosto de 1996, o espólio de Manoel Accioli de Faro encaminhou ao INCRA Laudo Técnico do imóvel rural denominado Fazenda Cabral, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo José Claudégio Messias, fls. 28/53, em que consta, às fls. 39, o registro da área de reserva legal, consoante abaixo transcrevo:

 

“6.4 – Área de Reserva Legal: 125 ha.

 

Esta área limita-se com as fazendas genipapo e Vermelho e parte do córrego Cafundó, devidamente cercada, e, conforme informações dos proprietários, há sempre uma vistoria na mesma através dos vaqueiros.  A sua vegetação é marcada pela presença de árvores de grande porte como louro, sucupira, biriba, peroba, pau d’arco, murici, pirunga, juazeiro, ingazeiro, canafístula, etc.  Os mais diferentes arbustos também se destacam, tanto nas áreas de reserva legal como na permanente.

 

A exigência de que a área de reserva legal esteja averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, é formalidade determinada em lei e que visa, precipuamente, resguardar o interesse público na preservação da riqueza natural e manutenção do meio-ambiente sadio.

 

Está demonstrado nos autos que a averbação da referida área no registro do imóvel somente se deu em 24 de abril de 2002, fls. 21v, após a Vistoria Preliminar ocorrida no período de 11 a 14 de dezembro de 2001, razão porque a Fiscalização do INCRA reputou, para fins de cálculo do GUT – Grau de Utilização da Terra e GEE – Grau de Eficiência na Exploração, a mencionada área de preservação como aproveitável e não utilizada, daí porque a Fazenda Cabral foi considerada Grande Propriedade Improdutiva.

 

 

Impõe-se ressaltar, entretanto, que, malgrado indenizáveis as matas de preservação permanente e as áreas de reserva legal, por se considerar o potencial que sua exploração poderia gerar, caso não existisse a limitação administrativa, o proprietário fica obrigado a respeitar a vegetação nela existente, dela não podendo fazer uso, em prol do equilíbrio ecológico, sofrendo, assim, uma limitação no seu direito de propriedade, em obséquio à função social que ela tem a desempenhar.

 

 

                    Nesse diapasão, com a devida vênia, discordo do douto parecer do Órgão Ministerial, entendendo que a área de reserva legal deve ser assim considerada quando da apuração da área aproveitável e não utilizada, inclusive excluindo-a para efeito do cálculo do GUT – Grau de Utilização da Terra e determinação do número de módulos rurais para classificação do imóvel como pequena, média ou grande propriedade rural.

 

                    Está patenteado nos autos que existe área de reserva legal no imóvel denominado Fazenda Cabral e que esta mede 110 hectares, devidamente averbada no registro imobiliário.

 

                    Por outro lado, é irrelevante que a averbação somente tenha sido feita após a vistoria do INCRA, eis que o descumprimento dessa formalidade legal não descaracteriza a mata atlântica, nem tampouco autoriza o proprietário do imóvel a utilizá-lo indiscriminadamente, além do que a averbação visa atender sobretudo ao interesse público na preservação da natureza e salubridade do meio-ambiente, não sendo razoável desconsiderar a existência de área de preservação legal, face a mera formalidade cartorária não atendida.

 

                    Abatida a área de reserva legal – mata atlântica – existente no imóvel, fica a sua área utilizável reduzida para 372 hectares e, sendo o módulo fiscal no Município em que se encontra o imóvel equivalente a 30 hectares, o imóvel expropriado passa a ter pouco mais de 12 módulos rurais, conseqüentemente média propriedade rural, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93.

 

                    Muito embora não conste do pedido formulado na peça vestibular, foi suscitada no curso do processo a nulidade do procedimento administrativo, porque a notificação da Vistoria Preliminar do imóvel foi feita ao representante legal do espólio em 10.12.01, data em que se iniciou o procedimento fiscalizatório, constando da mencionada notificação que o levantamento seria realizado no período de 11.12.2001 a 14.12.2001, o que mereceu reprovação da Procuradoria do INCRA, cujo Parecer, fls. 149/150, opinou pelo arquivamento do procedimento de desapropriação da Fazenda Cabral, por infringência do devido processo legal, consignado no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, bem assim ao § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 e ao art. 3º da Norma de Execução/INCRA/nº 10, de 11.04.2001, que exigem notificação prévia ao proprietário do imóvel a ser fiscalizado, com antecedência mínima de três dias úteis.

 

 

Em que pese as leis de regência – Lei nº 8.629/93 e Lei Complementar nº 76/93 não exijam a presença do proprietário do imóvel à inspeção, faz-se imprescindível que a sua notificação se verifique previamente, a fim de que possa ele, se o quiser, acompanhar os trabalhos realizados pelos técnicos do INCRA, inclusive utilizando-se dos serviços de técnicos de profissional de sua confiança.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região a seguir colacionada:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE  SOCIAL. DECLARATÓRIA. LEI 8629/93. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE  ATO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LV, CF/88. LEGITIMIDADE UNIÃO. - À UNIÃO, ATRAVÉS DO INCRA, É CONFERIDO CONSTITUCIONALMENTE O PODER DE DESAPROPRIAR POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. O INCRA AGIU POR DELEGAÇÃO DA UNIÃO, PORTANTO, HÁ DE SE PRESUMIR SUA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". O PARÁGRAFO  2º, DO ART. 2º, DA LEI 8629/93, DETERMINA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO PROPRIETÁRIO, A FIM DE ASSEGURAR A ESTE O DIREITO DE ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES PARA O LEVANTAMENTO DOS DADOS FÍSICOS PARA QUE SE POSSA DESAPROPRIAR UM IMÓVEL. - A NOTIFICAÇÃO É PRÉVIA E NÃO PODE SER DURANTE OU DEPOIS DA VISTORIA. O CONHECIMENTO PRÉVIO QUE SE DÁ AO PROPRIETÁRIO É DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, E SUA AUSÊNCIA OCASIONA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA GARANTIDOS NO ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA. - APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. (TRF 5ª Região. AC 220016. – 1ª T. - Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli  . DJ  06.07.01, p. 303).

 

Na hipótese dos autos, a notificação do impetrante não foi prévia, porque foi por ele recebida em 10.12.2001, portanto, no dia designado para o início dos trabalhos de vistoria, fato admitido no Parecer emitido pela Procuradoria do INCRA às fls. 149/150,

conforme trecho que aqui se transcreve:

 

“O proprietário, digo, seu representante foi notificado no mesmo dia em que se iniciou o procedimento de fiscalização no imóvel rural, ou seja, o Ofício/INCRA/SR – 23/GAB/nº 501/01m de 06.12.2001, que comunicava o proprietário do período de levantamento, 11.12.2001 a 14.12.2001, somente foi entregue ao proprietário em 10.12.2001, conforme depreende-se do acostado às fls. 06.

Inobstante o ofício notificatório indicar 11.12.2001 para início dos trabalhos, o levantamento efetivamente ocorreu de 10.12.2001 a 14.12.2001, conforme relatório técnico, fls. 15.”

 

Nos autos, sobejam elementos através do quais se infere que a vistoria foi desfavorável ao impetrante, além do que acompanhada por um dos herdeiros e não pelo inventariante, tudo agravado pelo fato de que, no momento do registro dos limites da propriedade, o acompanhamento foi feito pelo vaqueiro da fazenda, havendo discrepância na medição do imóvel rural e a conseqüente discussão quanto ao tamanho da propriedade.

 

 

A inobservância das normas vigentes acerca da matéria está patente.  A ausência de notificação prévia ao inventariante feriu frontalmente o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.629/93 e o art. 3º da Norma de Execução/INCRA, nº 10, de 11.04.2001, que prevê a comunicação prévia ao proprietário, preposto ou seu representante, com antecedência mínima de três dias úteis, fato que, por si só, fulminaria de nulidade todo o procedimento administrativo, o Decreto Expropriatório e, conseqüentemente, a desapropriação.

 

 

Quanto à questão da existência de inventário dos bens do falecido Manoel Accioli de Faro e suas conseqüências quanto à divisão da Fazenda Cabral, pertencente ao referido espólio, não merece apreciação nestes autos, posto que o inventariante juntou ao processo apenas o “Termo de Compromisso de Inventariante”, onde não é possível vislumbrar o estágio atual do feito, especialmente o número de herdeiros a partilhar a referida Fazenda, sem falar que, diante da consideração de que o imóvel deve ser classificado como Média Propriedade Rural, tornou-se irrelevante a abordagem da matéria neste decisum.

 

 

Ressalta dos autos, por conseguinte, que o procedimento expropriatório é nulo de pleno direito, por descumprimento de formalidade essencial – notificação regular da Vistoria Preliminar – com grave ofensa ao devido processo legal, ao direito de defesa e ao contraditório, violando o princípio do direito de propriedade assentado no art. 5º da Carta Política.  Nulidade absoluta, que foi reconhecida pelo próprio INCRA, cuja Procuradoria opinou pelo arquivamento do referido procedimento, optando a Administração por dar-lhe prosseguimento, culminando com a expedição do Decreto Expropriatório, o ajuizamento da ação de desapropriação e a imissão de posse do INCRA no imóvel.

 

 

Essa nulidade, por ser absoluta e por ter sido objeto de discussão no feito, pode ser aqui declarada, tornando ineficaz todos os atos decorrentes do írrito procedimento expropriatório.

 

 

Emerge dos autos, a outro ângulo, que a Fazenda Cabral deve ser classificada como Média Propriedade Rural, posto que, como demonstrado, abatida a área de reserva legal – mata atlântica – sujeita a preservação permanente, a sua extensão fica situada nos limites do art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.629/93, sendo insusceptível de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, concedo a segurança requestada, para o fim de declarar nulo o procedimento expropriatório que teve como objeto a Fazenda Cabral e, no mesmo passo, determinar ao impetrado que classifique o referido imóvel rural como Média Propriedade, considerando a área de reserva legal existente, para efeito de cálculo da sua área total.

 

Determino a ineficácia do Decreto Expropriatório e da imissão de posse  autorizada no processo expropriatório nº 2004.85.00.000514-7, apenso a estes autos, ordenando ao INCRA que promova a desocupação do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando deverá ser restabelecida a posse do impetrante.

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.

 

Custas pelo impetrado.

 

Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de desapropriação nº 2004.85.00.000514-7, apensa.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51.

 

                   P.R.I.

 

                   Aracaju, 31 de maio de 2004.

 

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta