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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.5921-0 - Classe: 05012 – 3ª Vara

Ação: Desapropriação

Partes:  Expte.: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER

   Expdo: Manoel Prado Vasconcelos

 

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACEITAÇÃO PELO EXPROPRIADO DO PREÇO OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

 

Vistos etc.

 

 

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM - DNER, autarquia federal, devidamente qualificada na exordial, ajuíza AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, em desfavor de MANUEL PRADO VASCONCELOS, qualificado nos autos, argumentando que, a fim de se concluir a duplicação da BR 101, em trecho sergipano, verificou-se a necessidade da desapropriação de imóvel pertencente ao expropriado, cuja declaração de utilidade pública efetivou-se mediante a Portaria nº 798, de 16 de outubro de 1997, da lavra do Diretor Geral do DNER, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 17.10.1997.

 

Afirma que, após cuidadosa pesquisa de preços e custos, com análise do comportamento do mercado imobiliário e em se considerando a localização do terreno, a Comissão de Avaliação do Imóvel fixou o valor de R$ 31.591,95 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e um reais, noventa e cinco centavos), como justo preço da área a ser desapropriada, valor este que não foi aceito pelo réu na esfera administrativa.

 

Ressalta que a legitimidade para exercer o poder expropriatório lhe foi conferida pelo artigo 14 do Decreto-lei nº 512, de 21.03.69, que regula a Política Nacional de Viação Rodoviária e fixa Diretrizes para a reorganização daquela autarquia.

 

Salienta que, conforme entendimento jurisprudencial, a imissão na posse do imóvel, na fase inicial do processo, está condicionada ao depósito da quantia ofertada pelo expropriante e ao requerimento de urgência, que, na hipótese dos autos, está patenteada na imprescindibilidade da duplicação da Estrada BR-101 para o desenvolvimento da região, e a eventual demora na imissão da aludida posse acarretará grande prejuízo ao erário e a toda comunidade sergipana.

 

 

Requer: a) a expedição de guia própria para efetuar o depósito do valor oferecido, segundo a avaliação da autarquia autora, na quantia de R$ 31.591,95 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e um reais, noventa e cinco centavos) e a conseqüente imissão provisória na posse do imóvel; b) a citação do proprietário do imóvel para contestar a presente ação, bem como a publicação dos editais para conhecimento de terceiros interessados; c) por fim, a adjudicação, por sentença, do bem descrito à suplicante, transferindo-lhe o domínio, com a conseqüente expedição de carta de sentença, a ser levada à transcrição, na forma de estilo; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

 

Junta os documentos de fls. 10 usque 26.

 

À fl. 28, o MM. Juiz que me precedeu na presidência do processo proferiu decisão determinando ao expropriante que efetuasse o depósito do valor oferecido na exordial, a fim de que, em seu favor, seja expedido o mandado de imissão provisória na posse do imóvel, ordenando a realização de outras providências necessárias ao prosseguimento do feito.

 

Expedida, à fl. 29, carta precatória para o fiel cumprimento da decisão de fl. 28, constando, à fl. 30, Guia de Depósito Judicial confirmando a efetivação do depósito do valor pretendido pelo expropriante.

 

Às fls. 36/79, encontra-se a carta precatória oriunda deste Juízo e cumprida pelo Juízo da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE, que imitiu o expropriante na posse do imóvel.

 

 

A União Federal, à fl. 81, na qualidade de sucessora do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, pede que a citação do expropriado seja feita na pessoa de Leila Maria Vasconcelos Garcez, legitimada para tanto.

 

O expropriado, à fl. 86, manifesta sua concordância com a oferta do expropriante, requerendo a expedição de ordem judicial para levantar a quantia depositada.

 

Junta procuração e documento de fls. 87/88.

 

O representante do Ministério Público Federal, à fl. 89, requer a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil.

 

 

À fl. 90, foram determinadas a expedição de edital e a intimação do expropriado para comprovar a quitação dos tributos.

 

 

Foram publicados os Editais exigidos em lei, fls. 99/101.

 

O expropriado requer a juntada dos comprovantes das quitações fiscais, fls. 103/106.

 

 

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

 

 

Trata-se de ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, ajuizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, para fins de duplicação da BR-101, em trecho sergipano, para o que se exige a desapropriação parcial da Fazenda “Floresta”, situada no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, de propriedade do Sr. Manoel Prado Vasconcelos, necessária ao aumento da faixa de domínio e a construção de rotatórias com alças, imprescindíveis ao processo de duplicação.

 

 

O expropriado manifestou sua concordância com o preço ofertado pelo expropriante, tendo o douto representante do Ministério Público Federal emitido parecer pela extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil.

 

 

Em que pese seja da essência do processo expropriatório a produção de prova pericial, na hipótese vertente não houve discussão do valor do justo preço da indenização, razão por que desnecessária se fez a realização de prova técnica.

 

Este é o entendimento prevalescente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência a seguir ementada:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. REVELIA. FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO. NECESSIDADE DA PERÍCIA. DECRETO-LEI 3.365/41 (ART. 22). ARTIGOS 285, 319 E 330, II, CPC. 1. A REVELIA DO DESAPROPRIADO, POR SI, NÃO SIGNIFICA TÁCITA ACEITAÇÃO DA OFERTA, IMPONDO-SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA AVALIATÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. A PROVA TÉCNICA SÓ É DISPENSAVEL OCORRENDO A EXPRESSA ACEITAÇÃO DA OFERTA (ART. 22, DECRETO-LEI N. 3.365/41). OCORRENTE, POIS, A REVELIA, NÃO HÁ JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 330, II, CPC), NEM SE APLICARÁ O ART. 285 - PARTE FINAL - CPC. 2. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA. 3. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - Resp 35520 – 1ª T/SP, Rel. Min.  Milton Luiz Pereira, DJU 17.04.1995, pag. 9559)grifo nosso

 
 

Pelo exposto, extingo o feito, com julgamento do mérito, em face do reconhecimento do pedido pelo expropriado, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a imissão do DNER na posse da área desapropriada, ou seja, a parte da “Fazenda Floresta” correspondente a 14.295,00 m² (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), adjudicando-lhe o referido imóvel e expedindo-se mandado translativo do domínio em favor do expropriante, observando-se, no mais, as cautelas previstas em lei.

Expeça-se alvará judicial, em favor do expropriado, para levantamento da quantia depositada a título de indenização, e que se encontra à disposição deste Juízo, fl. 30.  

Cada parte honrará os honorários do seu patrono.

 

Sem custas, em face da isenção de que é beneficiário o DNER como autarquia federal.

 

PRI.

 

 

Aracaju, 31 de maio de 2004.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta