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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.5127-0

Classe: 05012 – Ação de Desapropriação

Expte.: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA

Expdo: Espólio de Cândido Dortas de Mendonça

 

 

 

 

 

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER VEICULADA POR MEIO DE AÇÃO DIRETA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO AO RESTANTE DO BEM POR INUTILIDADE DESTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. CONCORDÃNCIA DO EXPROPRIADO COM A DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO.  

 

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc.

 

 

                                         O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, para fins de Reforma Agrária, em desfavor do ESPÓLIO DE CANDIDO DORTAS DE MENDONÇA, cuja representação legal ficou a cargo do inventariante, o Sr. Carlos Alberto Gois Mendonça, também qualificado nos autos, com o escopo de se imitir na posse do imóvel rural denominado “Fazenda Rio Negro/Água Verde”, localizada no Município de Simão Dias, e, posteriormente, a transferência compulsória da gleba para o seu domínio.

 

                                         Afirmou que realizou levantamentos técnicos acerca do  referido imóvel e constatou a necessidade de desapropriá-lo, parcialmente, por interesse social, para fins de reforma agrária, em vista do não cumprimento da função social da propriedade, providência tomada mediante o Decreto Expropriatório datado de 14 de julho de 1999, publicado no D.O.U. do dia 20 de setembro de 1999, esclarecendo que a parte do imóvel rural objeto desta desapropriação mede 777,8130 há (setecentos e setenta e sete hectares, oitenta e um ares e trinta centiares), sendo classificada como grande propriedade não produtiva.

 

                                        Ofereceu pela gleba a importância de R$ 260.190,60 (duzentos e sessenta mil, cento e noventa reais e sessenta centavos), sendo R$ 218.557,44 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) correspondentes ao valor da terra nua, quantia representada por 2.976 TDA’S, sobrando da emissão destas R$ 0,23 (vinte e três centavos), e R$ 41.632,93 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) referente às benfeitorias e culturas.

 

                                        Requereu, em suma, a imissão na posse do imóvel e, por fim, a expedição de mandado translativo do seu domínio, em seu nome, juntando os documentos de f. 09/55.

 

                                        Na f. 56, foi proferida decisão, recebendo a inicial e determinando as providências requeridas pelo autor.

 

                                        Na f. 58, há o auto de imissão na posse em favor do expropriante, pedido deferido em função da guia de depósito de f. 55.

 

                                        Citado para responder, o expropriado o fez na forma de contestação (f. 62/66), alegando, preliminarmente, que o expropriante não logrou êxito em demonstrar o não cumprimento da função social da gleba expropriada, pressuposto constitucionalmente exigido para justificar a desapropriação, por interesse social, visando a reforma agrária, carecendo, portanto, de fundamentação jurídica o pedido exarado na exordial, postulando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 267 do CPC. No mérito, insurgiu-se contra a importância ofertada pelo expropriante, classificando-a de irrisória, avaliando o imóvel rural em pelo menos R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

 

                                        Pleiteou a revogação do despacho que concedeu a imissão na posse do imóvel ao expropriante, a fixação do valor do imóvel na quantia por ele avaliada em sua peça contestatória e, por fim, a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, requerendo a produção de prova pericial e indicando assistente técnico, acostando os documentos de f. 66/75.

 

                                        O Ministério Público Federal manifestou-se na f. 77, salientando que a parte do valor depositado deve, quando liberada, ser posta à disposição do Juízo do inventário ou permanecer à disposição deste Juízo, pugnando pela realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 76/93.

 

                                        Instado a se pronunciar sobre a contestação do expropriado, o autor, f. 79/84, esclareceu que, por ocasião do processo administrativo ensejador do decreto expropriatório, o expropriado concordou com a desapropriação parcial do seu imóvel, deixando inclusive transcorrer in albis o prazo de defesa. Com relação ao preço inicialmente oferecido, reiterou a sua oferta, por entender que ela reflete o mais justo valor, tendo em vista as condições físicas da propriedade expropriada, anexando os documentos de f. 85/88.

 

                                        Na f. 90, há o edital de intimação para conhecimento de terceiros acerca da ação expropriatória, com as respectivas publicações na imprensa em f. 94/96.

 

                                        O expropriado produziu prova do pagamento dos impostos alusivos ao imóvel rural desapropriado nas f. 99/102.

 

                                        Na f. 113, há a prova da conversão de 80% do valor da indenização em favor do expropriado.

 

                                        Nas f. 123/155, encontra-se a carta precatória oriunda do Juízo da Comarca de Simão Dias/SE, o qual imitiu o expropriante na posse do imóvel.

 

                                        Na f. 156, deferiu-se a perícia reclamada pelo expropriado, sendo nomeado para perito o Dr. Raul Dantas Vieira Neto, que cumpriu o mister nas f. 174/201, atribuindo à gleba expropriada o valor de R$ 342.528,58 (trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos).

 

                                        O expropriante se manifestou sobre o Laudo Pericial nas f. 206/208, não concordando com o valor apresentado pelo perito oficial, uma vez que este utilizou parâmetros de preços fora da realidade do mercado imobiliário atual, culminando com a supervalorização da gleba.

 

                                        Por sua vez, o expropriado insurgiu-se contra o Laudo do Perito Oficial nas f. 211/213, argumentando que este se equivocou ao fixar o preço do imóvel de acordo com tabelas do ano de 1998, época em que o expropriante vistoriou a propriedade, quando deveria ter-se utilizado da tabela correspondente ao primeiro semestre de 2001, por ser o período mais próximo da realização da perícia. Requereu a determinação de data para audiência, com a finalidade de se ouvir o Dr. Perito Oficial e os assistentes técnicos das partes.

 

                                        Na f. 217, o Ministério Público Federal exarou sua manifestação acerca do Laudo Pericial, subscrevendo as considerações do expropriante.

 

                                        No dia 21 de agosto de 2003, realizou-se a audiência de instrução e julgamento pleiteada, f. 224/225, da qual o ilustre representante do Ministério Público Federal, embora intimado na f. 219, não participou. Nela, o autor reafirmou sua intenção de ver seu pedido atendido nos termos da inicial; o réu, por seu turno, acrescentou à sua contestação o intuito de ver a desapropriação estendida ao restante da propriedade, uma vez que esta se tornou de difícil utilização, bem como a fixação do valor da terra nua em R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e seis reais) por hectare e das benfeitorias referentes às pastagens e às cercas em R$ 312.068,00 (trezentos e doze mil e sessenta e oito reais). 

 

                                        Após, volveram-me os autos para sentença.

 

                                        É, em síntese, o RELATÓRIO.

 

                                        Passo a decidir.

 

                                        Em preliminar, o expropriado argüiu a inexistência de fundamentação jurídica do pedido feito na peça introdutória desta ação, porquanto o expropriante não demonstrou que a gleba desapropriada não vinha cumprindo a sua função social, pressuposto processual exigido pela Lei Magna no art. 184, caput, pedindo a extinção do processo, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC.

 

                                        Saliente-se, em princípio, que a ação de desapropriação é meio inidôneo para se discutir a legalidade do decreto expropriatório, por imposição do art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 76/1993. Querendo fazê-lo, o interessado deve recorrer à “ação direta”, a teor do art. 20 do Decreto-lei 3.365/41. Nessa seara, relevante é trazermos à colação o que leciona a jurisprudência:

 

  

“PROCESSO CIVIL - ASSISTENCIA..

1. NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, O LOCATARIO DO BEM EM QUESTÃO SÓ PODE INGRESSAR NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES.

2. SE O LOCATARIO NÃO TEM DIREITO NOMINAL A RESQUARDAR, A SUA RELAÇÃO JURIDICA É COM O EXPROPRIADO E NÃO COM O EXPROPRIANTE.

3. EM DESAPROPRIAÇÃO, NÃO SE DISCUTE SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATORIO, LIMITANDO-SE A DEFESA A DOIS ASPECTOS: VICIOS DO PROCESSO E VALOR DA INDENIZAÇÃO.

4. AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA.”

(TRF - Primeira Região - Ag - Agravo De Instrumento – 01253216 - Quarta Turma, rel. Juíza Eliana Calmon, DJ in 05/03/1990)

 

 

“DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL E INADEQUAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCESSO CAUTELAR. PERÍCIA REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO NO PROCESSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTEÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS TESTEMUNHAIS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 2.250/97. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE AFERIMENTO DA PRODUTIVIDADE. LEI Nº 8.629/93. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PASTAGENS NATURAIS.

INDÍCIOS DE REGENERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DE UTILIZAÇÃO DA TERRA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

(...)

08) Por fim, "(...) Conforme reiteradas decisões deste Tribunal, o

juiz deve restringir-se apenas ao controle da legalidade do processo

expropriatório, na busca da justa indenização, pois a conveniência da

desapropriação é da competência do Poder Executivo, não sendo

atribuição do Poder Judiciário verificar se o imóvel declarado como

de interesse social se mostra apropriado para a realização de

assentamentos de trabalhadores rurais" (AC nº 1998.38.00.019555-5/MG,

Rel. Des. Federal PLAUTO RIBEIRO, DJ/II de 29.06.2001, pág. 677).

(TRF - Primeira Região - Ac - Apelação Civel – 35000000559 - Terceira Turma – rel. Desembargador Federal Plauto Ribeiro DJ in 04/06/2003)

 

 

                                        Assim, nesta fase do procedimento expropriatório, frise-se, apenas os aspectos extrínsecos do ato, ou do processo, são passíveis de controle judicial. No caso sub ocullum, entendo que o decreto expropriatório balizador desta ação preenche os requisitos extrínsecos reclamados, pois traz claramente a identificação do bem, a destinação deste e os dispositivos legais que o autorizam. Ademais, consta dos autos, f. 88, uma declaração emitida pelo próprio expropriado concordando com desapropriação parcial do imóvel.

 

                                        Pelo exposto, rejeito a preliminar argüida, pois presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, considerando que as partes são legitimadas, o pedido é possível e existe o interesse processual, razão pela qual passo a examinar o mérito.

 

                                        O valor da indenização a ser paga ao expropriado representa a grande celeuma da demanda, porquanto as partes não chegaram a um consenso e a perícia judicial discordou das quantias encontradas por elas.

 

                                        O expropriante, em seu Relatório de Vistoria e Avaliação de f. 22/52, fixou o valor da terra nua em R$ 218.557,67 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e sete centavos); e o das benfeitorias, em R$ 41.632,93 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos). O Perito Oficial, em seu Laudo de f. 174/201, avaliou a terra nua em R$ 296.575,65 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinto centavos); e as benfeitorias, em R$ 45.952,93 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos). O expropriado, por sua vez, pleiteia uma indenização na quantia de, no mínimo, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sem, contudo, trazer razões plausíveis para justificar a sua pretensão.

 

                                        Fazendo-se uma análise mais detida do Relatório de Vistoria acostado pelo autor e do Laudo Pericial confeccionado pelo Dr. Perito Judicial, tenho que este utilizou parâmetros mais consistentes na fixação do preço da propriedade expropriada, não desmerecendo o bom trabalho desempenhado pelos avaliadores da entidade autora. Isso porque o Laudo Oficial se baseou em uma vasta pesquisa de campo acerca dos preços manuseados pelo mercado imobiliário na época do ato expropriatório, utilizando índices e fórmulas recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), além de buscar o auxílio de uma instituição especializada no assunto ora em discussão, a ENDAGRO. Soma-se a isto o fato de o Perito Oficial ser figura totalmente desprovida de interesse na demanda, o que torna as suas alegações, se não extremes de dúvidas, muito mais verossímeis. Prega a jurisprudência que, embora o juiz não esteja adstrito ao Laudo Pericial, ele pode se arvorar neste para fundamentar as suas decisões, mormente quando o trabalho técnico inspira confiança. Vejamos:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ÁREA DO IMÓVEL. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO DO INCRA. VALOR DE MERCADO. AMOSTRAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 – O Juiz não está obrigado a acolher este ou aquele laudo, já que apreciará livremente a prova, devendo, tão-somente, indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (C.P.C., art. 131). Correta, pois, a r. sentença que acolheu o laudo formulado pelo perito oficial por entender que traduz o real e efetivo valor de mercado do imóvel expropriado.

(...)

(TRF – Primeira Região, Apelação Cível 35000082922, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Plauto Ribeiro)

 

                                        Sob outro ângulo, não encontra fundamento jurídico a fixação do quantum indenizatório de acordo com os preços praticados no mercado à época da perícia, uma vez que o art. 26 do Decreto-lei 3.365/41 determina seja a indenização fixada tendo em vista data contemporânea à avaliação. Vejamos:

 

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PREÇO DE MERCADO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULAS 69 E 113 DO STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577, DE 12 DE JUNHO DE 1997. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: SÚMULAS 12 E 70 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial bem fundamentado, correspondente ao preço de mercado à época do decreto expropriatório e contemporâneo à propositura da ação de desapropriação.

(...)”

(TRF – Primeira Região, Apelação Cível 01555323, Terceira Turma, rel. Juiz Eustáquio Silveira, DJ in 31.01.2001)

 

 

                                        No pertinente ao direito de extensão requerido, a doutrina  tem-no aceitado para incluir na desapropriação a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Contudo, cabe ao expropriado o ônus de provar este requisito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, visto que se revela em fato constitutivo do seu direito. No caso sob comento, o expropriado restringiu-se a alegar o seu direito, sem provar a inutilidade da parte restante do bem desapropriado, além do que concordou, f. 88, com a desapropriação parcial do imóvel, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.

 

                                        Pelo exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, acolhendo, em parte, o pedido autoral para transferir a propriedade da área aludida, ou seja, parte da Fazenda Rio Negro, correspondente a 777,8130 ha, ao INCRA, fazendo-se a necessária averbação no Cartório do Registro de Imóvel competente.

 

                                        Condeno, porém, o INCRA, a pagar ao espólio de Candido Dortas de Mendonça o valor da diferença entre o preço ofertado, devidamente atualizado pelos índices oficiais, e o atribuído pelo Perito Judicial no laudo respectivo, também atualizado.

 

                                        Sobre o valor da diferença acima referida incidirão juros compensatórios, à razão de 12% ao ano, a partir da imissão antecipada na posse, nos moldes das Súmulas 164 e 618 do Supremo Tribunal Federal, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença.

 

                                        Condeno o INCRA no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o apurado pelo Perito Judicial.

 

                                        Expeça-se mandado translativo de domínio em favor do INCRA, a teor do art. 17 da Lei Complementar nº 76/1993.

 

                                        Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

                                        Aracaju, 30 de junho de 2004.

 

 

 

                                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta