PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2001.85.00.001629-6 Classe: 05012 – Ação de Desapropriação Expte.: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Expdo: Manoel Messias Góis e Josefa Cacilda Santos Gois
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO PERITO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SENTENÇA:
Vistos etc.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, para fins de Reforma Agrária, em face de MANOEL MESSIAS GOIS E JOSEFA CACILDA SANTOS GOIS, também qualificados nos autos, com o escopo de obter a propriedade do imóvel rural denominado “Fazenda Mandacaru”, localizada no Município de Canindé do São Francisco/SE.
Afirmou que realizou levantamentos técnicos acerca do referido imóvel e constatou a necessidade de desapropriá-lo por interesse social, para fins de reforma agrária, em vista do não cumprimento da função social da propriedade, providência tomada mediante o Decreto Expropriatório datado de 10 de abril de 2000, publicado no D.O.U. no dia 11 de abril de 2000. O imóvel rural objeto desta desapropriação, ainda segundo o expropriante, mede 1.720,30 ha (um mil, setecentos e vinte hectares e trinta centiares), sendo classificada como grande propriedade não produtiva.
Informou que o imóvel rural desapropriado encontra-se hipotecado pelo Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Brasil e Banco do Estado de Sergipe, segundo consta na cópia do registro imobiliário de f. 12/18, na qual está matriculado sob o nº 1936, de 26 de maio de 1981.
Ofereceu pela gleba a importância de R$ 618.976,31 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), sendo R$ 341.060,76 (trezentos e quarenta e um mil, sessenta reais e setenta e seis centavos) correspondentes ao valor da terra nua, quantia representada por 4.509 TDA’S, sobrando da emissão destas R$ 19,69 (dezenove reais e sessenta e nove centavos), e R$ 277.895,86 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente às benfeitorias e culturas.
Requereu, em suma, a imissão na posse do aludido imóvel rural e, por fim, a expedição do mandado translativo do seu domínio, em seu nome, juntando os documentos de f. 09/87.
Na f. 261/V, há o auto de imissão na posse em favor do expropriante.
Intimados para responderem, os expropriados o fizeram na forma de contestação (f. 107/118), sustentando, preliminarmente, que sobre a gleba não recai qualquer hipoteca legal, conforme certidões de f. 120/122. No mérito, insurgiram-se contra a importância ofertada pelo expropriante, discordando do método utilizado para fixação da indenização, avaliando o imóvel rural em R$ 1.156.417,46 (um milhão, cento e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos).
Pleitearam a fixação do valor do imóvel na quantia por eles avaliada em sua peça contestatória, a expedição de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da indenização já depositado e, por fim, a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, bem assim a produção de prova pericial, indicando assistente técnico e acostando os documentos de f. 119/234.
Na f. 245, há o edital de intimação para conhecimento de terceiros acerca da ação expropriatória, com as respectivas publicações na imprensa em f. 279/281.
Nas f. 275/277, o expropriante se pronunciou sobre a contestação dos expropriados, sustentando que, em relação aos ônus reais que recaíam sobre o imóvel, foram liberados, recentemente, pelos credores hipotecários, como fazem prova os documentos de f. 103, 238 e 240. Sobre o valor do imóvel, afirmou que a quantia por ele ofertada reflete o preço atualizado da gleba, praticado no mercado imobiliário do lugar onde ela se localiza, motivo pelo qual reitera seu pedido inicial, requerendo, também, a produção de prova pericial.
Nas f. 123/125, os credores hipotecários liberaram dos ônus legais o imóvel rural desapropriado.
Na f. 301, há a prova da conversão de 80% do valor da indenização em favor dos expropriados.
Na f. 305, deferiu-se a perícia reclamada pelos expropriados, sendo nomeado para perito o engenheiro agrônomo Geraldo Soares Barreto Filho, que cumpriu o mister nas f. 333/445, atribuindo à gleba expropriada o valor de R$ 906.908,78 (novecentos e seis mil, novecentos e oito reais e setenta e oito centavos).
Os expropriados insurgiram-se contra o Laudo do Perito Oficial na f. 547, pugnando pela fixação do valor da indenização na quantia aludida no parecer do seu assistente técnico, f. 484-A/544-A, ou seja, R$1.400.384,54 (um milhão, quatrocentos mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), pois este é praticamente o valor atualizado do preço estipulado na sua contestação.
Por sua vez, o expropriante se manifestou sobre o Laudo Pericial nas f. 549/551, não concordando com o valor apresentado pelo Perito Oficial, uma vez que o Relatório de Vistoria e Avaliação acostado à inicial reflete a realidade dos preços praticados atualmente.
Na f. 560/562, o Ministério Público Federal exarou sua manifestação no sentido de ser adotado, na fixação do preço da gleba expropriada, o Laudo Pericial elaborado pelo Perito Judicial, porquanto feito levando-se em conta vários fatores, inclusive o valor de mercado do imóvel.
No dia 30 de setembro de 2003, realizou-se a audiência de instrução e julgamento pleiteada, f. 568, da qual participaram o ilustre Representante do Ministério Público Federal e o Perito Judicial e estiveram ausentes o Procurador do INCRA e o advogado dos expropriados, embora intimados, f. 567.
Após, volveram-me os autos para sentença.
É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
O valor da indenização a ser paga ao expropriado representa a grande celeuma da demanda, porquanto as partes não chegaram a um consenso e a perícia judicial discordou das quantias encontradas por elas.
O expropriante, em seu Relatório de Vistoria e Avaliação de f. 23/83, fixou o valor da terra nua em R$ 341.060,76 (trezentos e quarenta e um mil, sessenta reais e setenta e seis centavos); e o das benfeitorias, em R$ 277.895,86 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos). O Perito Oficial, em seu laudo de f. 333/444, avaliou a terra nua em R$ 350.584,61 (trezentos e cinqüenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos); e as benfeitorias, em R$ 556.324,17 (quinhentos e cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). O expropriado, por sua vez, pleiteia uma quantia de, no mínimo, R$ 1.156.417,47 (um milhão, cento e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos).
Fazendo-se uma análise mais detida do Relatório de Vistoria, acostado pelo autor, e do Laudo Pericial, confeccionado pelo Perito Judicial, tenho que este utilizou parâmetros mais consistentes na fixação do preço da propriedade expropriada, não desmerecendo o bom trabalho desempenhado pelos avaliadores da entidade autora. Isso porque o Laudo Oficial se baseou em uma vasta pesquisa de campo acerca dos preços manuseados pelo mercado imobiliário na época do ato expropriatório, utilizando índices e fórmulas recomendadas pela NBR nº 8799/85 (Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis Rurais), elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), além de buscar o auxílio de uma instituição especializada no assunto ora em discussão, a ENDAGRO. Soma-se a isto o fato de o perito oficial ser figura totalmente desprovida de interesse na demanda, o que torna as suas alegações, se não extremes de dúvidas, muito mais verossímeis. Prega a jurisprudência que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, ele pode se arvorar neste para fundamentar as suas decisões, mormente quando o trabalho técnico inspira confiança. Vejamos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ÁREA DO IMÓVEL. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO DO INCRA. VALOR DE MERCADO. AMOSTRAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – O Juiz não está obrigado a acolher este ou aquele laudo, já que apreciará livremente a prova, devendo, tão-somente, indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (C.P.C., art. 131). Correta, pois, a r. sentença que acolheu o laudo formulado pelo perito oficial por entender que traduz o real e efetivo valor de mercado do imóvel expropriado. (...) (TRF – Primeira Região, Apelação Cível 35000082922, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Plauto Ribeiro)
Pelo exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, acolhendo, em parte, o pedido autoral para transferir a propriedade da área aludida, ou seja, a Fazenda Mandacaru, correspondente a 1.720,30 há (um mil, setecentos e vinte hectares e trinta centiares), fazendo-se a necessária averbação no Registro de Imóvel competente.
Condeno, porém, o INCRA, a pagar a Manoel Messias Gois e Josefa Cacilda Santos Gois o valor da diferença entre o preço ofertado, devidamente atualizado pelos índices oficiais, e o atribuído pelo Perito Judicial no laudo respectivo, também atualizado.
Sobre o valor da diferença acima referida incidirão juros compensatórios, à razão de 12% ao ano, a partir da imissão antecipada na posse, nos moldes das Súmulas 164 e 618 do Supremo Tribunal Federal, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Condeno o INCRA no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o apurado pelo Perito Judicial.
Expeça-se mandado translativo de domínio em favor do INCRA, a teor do art. 17 da Lei Complementar nº 76/1993.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 30 de junho de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
|