PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2000.4019-1 - Classe 1000 - 3ª Vara Ação: OrdináriaPartes: Autor: MARIA HELENA ALVES MACHADO Réus: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
SENTENÇA
MARIA HELENA ALVES MACHADO, qualificada na exordial, e por seu advogado devidamente constituído, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a aplicação, pela ré, dos índices de correção monetária de 20,37%, e 44,80%, referentes aos períodos de janeiro/89 e abril/90, respectivamente, à conta vinculada ao FGTS da postulante.
Acrescenta que os saldos das contas vinculadas ao FGTS não sofreram os reajustes devidos, nos períodos mencionados, devido à utilização de índices introduzidos pelos Planos Econômicos conhecidos como Verão e Collor I, ao invés das taxas previamente estabelecidas para efetuar tais atualizações.
Após o trâmite processual normal, o MM. Juiz Federal extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação à União Federal, excluindo-a da lide, e acolheu o pedido da autora, condenando a CEF a pagar-lhe a importância resultante da aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), juros moratórios, honorários advocatícios de 10% sobre o total econômico apurado para a parte ativa e 5% sobre o valor da causa para a União Federal, com atualização desde o ajuizamento, tendo isentado a CEF do pagamento de custas.
A 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da CEF (fls. 75/94), nos termos do acórdão de fl. 106.
Às fls. 116/124, a demandada apresenta exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da execução, conforme art. 306 do CPC e a decretação da nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC, para que o processo de execução siga o rito próprio das obrigações de fazer.
As partes informam que celebraram transação, acerca do objeto da lide, (fl. 125), o que implica a satisfação do crédito exeqüendo, na forma pactuada, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença, o que configura a aprovação do Estado ao ato de disposição das partes, quando este é autorizado por lei.
Na hipótese dos autos, o direito é disponível e o acordo celebrado é lícito, pois tutelado pela lei.
POSTO ISSO, em face da composição amigável da lide pelas partes, homologo a transação celebrada, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, combinado com o artigo 158, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na Distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Aracaju, 30 de junho de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta |