PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2000.4018-0 - Classe 1000 - 3ª Vara Ação: OrdináriaPartes: Autor: JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO Réus: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
SENTENÇA
JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO, qualificado exordial, e por seu advogado devidamente constituído, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a aplicação, pela ré, dos índices de correção monetária de 20,37%, e 44,80%, referentes aos períodos de janeiro/89 e abril/90, respectivamente, à conta vinculada ao FGTS da postulante.
Acrescenta que os saldos das contas vinculadas ao FGTS não sofreram os reajustes devidos, nos períodos mencionados, devido à utilização de índices introduzidos pelos Planos Econômicos conhecidos como Verão e Collor I, ao invés das taxas previamente estabelecidas para efetuar tais atualizações.
Após o trâmite processual normal, a MMa. Juíza Federal acolheu o pedido do autor, condenando a CEF a pagar-lhe a importância resultante da aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), descontados os valores de correção eventualmente creditados pela ré nos mencionados períodos, tudo monetariamente corrigido, além de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Deferiu, ainda, o pedido de assistência simples, formulado pela União Federal, e determinou que esta e a CEF reembolsassem as custas adiantadas, pro rata.
A 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região não acolheu o agravo retido interposto pela CEF, contra decisão que indeferiu seu pedido de denunciação da União Federal à lide, deu parcial provimento à apelação da CEF, apenas para excluir da condenação os juros de mora (fls. 39, 41/48, 67/86), nos termos da decisão de fls. 102/103, e negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela CEF, conforme acórdão de fl. 116.
Às fls. 152/160, a demandada apresenta exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da execução, conforme art. 306 do CPC e a decretação da nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC, para que o processo de execução siga o rito próprio das obrigações de fazer.
As partes informam que celebraram transação, acerca do objeto da lide, (fl. 162), o que implica a satisfação do crédito exeqüendo, na forma pactuada, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença, o que configura a aprovação do Estado ao ato de disposição das partes, quando este é autorizado por lei.
Na hipótese dos autos, o direito é disponível e o acordo celebrado é lícito, pois tutelado pela lei.
POSTO ISSO, em face da composição amigável da lide pelas partes, homologo a transação celebrada, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, combinado com o artigo 158, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na Distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Aracaju, 30 de junho de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta |