PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2000.1588-3 - Classe 1000 - 3ª Vara Ação: OrdináriaPartes: Autor: JOSÉ FONSECA DE CARVALHO Réus: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
SENTENÇA
JOSÉ FONSECA DE CARVALHO, qualificado na exordial, e por sua advogada devidamente constituída, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a aplicação, pela ré, dos índices de correção monetária de 26,06%, 70,28%, 44,80%, 7,87%, e 21,87%, referentes aos períodos de junho/87, novembro/88 a janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91, respectivamente, à conta vinculada ao FGTS do postulante.
Acrescenta que os saldos das contas vinculadas ao FGTS não sofreram os reajustes devidos, nos períodos mencionados, devido à utilização de índices introduzidos pelos Planos Econômicos conhecidos como Cruzado, Bresser e Collor, ao invés das taxas previamente estabelecidas para efetuar tais atualizações.
Após o trâmite processual normal, a MMa. Juíza Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando a CEF a pagar-lhe a importância resultante da aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), descontados os valores de correção eventualmente creditados pela ré nos mencionados períodos, tudo monetariamente corrigido, além de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação.
A 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu do agravo retido, interposto pela CEF, contra decisão que indeferiu seu pedido de denunciação da União Federal à lide, e negou provimento às apelações (fls. 55, 57/63, 87/108), nos termos do acórdão de fls. 143 a 149.
Às fls. 153/158, o demandante propõe execução do julgado, juntando os documentos de fls 159 a 171.
As partes informam que celebraram transação, acerca do objeto da lide, (fls. 180 e 182/185), conforme previsto na Lei Complementar nº 110/01, o que implica a satisfação do crédito exeqüendo, na forma pactuada, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença, o que configura a aprovação do Estado ao ato de disposição das partes, quando este é autorizado por lei.
Na hipótese dos autos, o direito é disponível e o acordo celebrado é lícito, pois tutelado pela lei.
POSTO ISSO, em face da composição amigável da lide pelas partes, homologo a transação celebrada, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, combinado com o artigo 158, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na Distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Aracaju, 30 de junho de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta |