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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.1588-3 - Classe 1000 - 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:  Autor:  JOSÉ FONSECA DE CARVALHO

 Réus:  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO

 

  

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.

 

 

 

 

                        SENTENÇA

 

 

 

 

JOSÉ FONSECA DE CARVALHO, qualificado na exordial, e por sua advogada devidamente constituída, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,  pleiteando a aplicação, pela ré, dos índices de correção monetária de 26,06%, 70,28%, 44,80%, 7,87%, e 21,87%, referentes aos períodos de junho/87, novembro/88 a janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91, respectivamente, à conta vinculada ao FGTS do postulante. 

 

            Acrescenta que os saldos das contas vinculadas ao FGTS não sofreram os reajustes devidos, nos períodos mencionados, devido à utilização de índices introduzidos pelos Planos Econômicos conhecidos como Cruzado, Bresser e Collor,  ao invés das taxas previamente estabelecidas para efetuar tais atualizações.

 

             Após o trâmite processual normal, a MMa. Juíza Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando a CEF a pagar-lhe a importância resultante da aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), descontados os valores de correção eventualmente creditados pela ré nos mencionados períodos, tudo monetariamente corrigido, além de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação.

 

                          A 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu do agravo retido, interposto pela CEF, contra decisão que indeferiu seu pedido de denunciação da União Federal à lide, e negou provimento às apelações (fls. 55, 57/63, 87/108), nos termos do acórdão de fls. 143 a 149.

 

                   Às fls. 153/158, o demandante propõe execução do julgado, juntando os documentos de fls 159 a 171.

                  

As partes informam que celebraram transação, acerca do objeto da lide, (fls. 180 e 182/185), conforme previsto na Lei Complementar nº 110/01, o que implica a satisfação do crédito exeqüendo, na forma pactuada, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

                  Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                   É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

 

A transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.

 

O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença, o que configura a aprovação do Estado ao ato de disposição das partes, quando este é autorizado por lei.

 

Na hipótese dos autos, o direito é disponível e o acordo celebrado é lícito, pois tutelado pela lei.

 

                    POSTO ISSO, em face da composição amigável da lide pelas partes, homologo a transação celebrada, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, combinado com o artigo 158, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

                   Dê-se baixa na Distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.

 

                   P. R. I.

 

                   Aracaju, 30 de junho de 2004.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta