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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.007470-0 – Classe 01000 – 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... José Maria Biana

            ... Caixa Econômica Federal

 

 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LIBERAÇÃO DO SALDO. DOENÇA DO TITULAR DA CONTA VINCULADA. ESTÁGIO AVANÇADO. RISCO DE MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – Há interesse processual da parte em buscar a intervenção do Poder Judiciário, desde quando não obteve sucesso de seu pleito na via administrativa.

II – Não há dispositivo legal vedando o saque do FGTS em casos de necessidade grave e premente. Ao aplicador da lei incumbe interpretar os dispositivos legais, mediando com a finalidade social objetivada pelo legislador.

III – Havendo risco de morte por parte do titular da conta, a liberação há de ser admitida, porquanto em perigo encontra-se o direito à vida. Aliás, em um juízo de proporcionalidade, se a legislação permite o saque para a aquisição de moradia – direito social –, com maior razão não pode ser negado o direito de saque pelo titular da conta em caso comprovado de portador de miocardiopatia dilatada, nódulo em pulmão e, ainda, déficit da função pulmonar por bronquite crônica.

IV – O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar a disciplina do art. 20 do CPC, sendo que, em se tratando de sentença condenatória, a verba é de ser definida na forma do § 3º do mencionado dispositivo legal.

V – Pedido procedente.

 

 

                            

S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

José Maria Biana ingressa com ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal, alegando que, além de portador de cardiopatia grave, teve diagnosticado um nódulo no pulmão, o que fez piorar o seu estado clínico, necessitando de tratamento especializado. Aduz que, sem ter meios para realizar tal tratamento, foi informado de que possui uma restituição de FGTS, referente aos planos econômicos que seria liberada em 7 parcelas a partir de janeiro de 2004, negando-se, contudo, a requerida a fazê-lo de imediato, sob o fundamento de que somente poderia efetivar o levantamento total da quantia se estivesse em estágio terminal. Tece considerações acerca do disposto na Lei n. 8.036/90, ressaltando que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como garante o direito à saúde, conforme disposto nos arts. 5º, caput, 6º e 196. Cita diversos julgados em amparo à sua tese, requerendo, ao final, a antecipação de tutela, para o fim de determinar a liberação imediata da quantia a quem tem direito, possibilitando o seu tratamento, bem como o julgamento procedente do pedido.

Em substituição a este julgador – que se encontrava convocado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para efeito de participar de Curso de Formação –, Sua Excelência, o Juiz Titular, determinou que a parte autora esclarecesse qual o pedido, de maneira clara, visto que, apenas e tão somente, o formulou em nível de antecipação de tutela (fl. 59).

O requerente atravessa petição às fls. 60/61, juntando, outrossim, declaração médica acerca do seu estado de saúde.

Deferi o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de fls. 64/68.

A Caixa Econômica Federal oferece contestação, alegando, inicialmente, a ausência de interesse processual do requerente, sob o argumento de que este não precisaria provocar o Poder Judiciário para liberação o valor do FGTS, eis que a CEF o faria administrativamente mesmo se fosse regularmente demandada. Diz que não tem considerações contrárias ao direito pleiteado, requerendo, no entanto, que os honorários advocatícios sejam arbitrados, de forma prudente, na forma do art. 20, § 4º do CPC. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, caso seja o pleito julgado procedente, que a condenação em honorários seja de forma simbólica.

Réplica às fls. 79/82, na qual a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, pedido de igual teor manifestado pela requerida, à fl. 84.

 

(Fundamentação)

 

O caso é de julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Aliás, ambas as partes manifestaram-se nesse sentido. Incide, pois, o art. 330, inciso I do CPC.

 

1. Preliminar – da ausência de interesse processual:

Aduz a requerida a ausência de interesse processual do autor, eis que inexistiu recusa de sua parte para efetivar a liberação da quantia postulada. Afirma que o próprio Juízo não considerou a documentação apresentada com a inicial apta a embasar a concessão da medida e pediu a apresentação de um documento que constatasse o estado de saúde do Autor. Sendo assim, complementa: foi a mesma documentação apresentada à CAIXA e considerada insuficiente para o pedido de liberação na esfera administrativa, uma vez que não dizia que o Autor era um doente terminal, como exige a lei.

Primeiramente, há de se consignar que o despacho de fl. 59, da lavra do douto Juiz Titular – que me substituía, à época, em razão de convocação deste julgador pelo TRF / 5ª para participar de Curso – foi no sentido de que se fazia necessário um relatório, passado pelo médico que o assiste, traduzindo, em linguagem prática e de fácil assimilação, a moléstia vivida pelo demandante. Dessa forma, foi acostada aos autos a declaração de fl. 62, que, simplesmente, traduzia, em linguagem menos técnica, a doença de que padece o requerente. Mas, ao contrário do que se pretende, não se trata de documento inovador, eis que o diagnóstico principal já se encontra contido nos documentos apresentados com a exordial. Aliás, tanto isso é patente que, na decisão antecipatória de tutela que proferi, mencionei a documentação que já havia nos autos, apenas complementando-a com o dito relatório.

De outra parte, não é razoável exigir-se do requerente que viesse a Juízo, demonstrando a negativa da requerida em efetivar a liberação, mesmo após percorridos todos ‘os trâmites’ perante a CEF, para recebimento da verba do FGTS. Ademais, a Caixa Econômica Federal, não obstante afirme que a documentação apresentada pelo autor, quando do pedido administrativo, era incompleta, em nenhum momento, faz prova do alegado, ou sequer trouxe aos autos a relação de tais documentos. Simplesmente, afirma que os documentos foram os mesmos apresentados nesta demanda. Ora, se assim o foi, e continuou a haver recusa na liberação, é de se deduzir, com maior razão, o interesse processual do requerente em se socorrer do Poder Judiciário para defesa do seu direito.

Rejeito, pois, a argüição.

 

2. Mérito:

Inicialmente, é preciso consignar que o requerente prova, às fls. 56/57, dispor de numerário em sua conta vinculada do FGTS, sendo que o valor ali constante refere-se à correção decorrente dos percentuais dos planos econômicos. Ademais, prova ser aposentado, o que lhe faz credor do levantamento da mencionada importância. Tal aspecto não se encontra controverso nos autos. De sua parte, porém, a requerida somente permite a liberação em 07 (sete) parcelas.

Ocorre que o autor, pela documentação acostada, encontra-se em estado clínico de gravidade acentuada. Com efeito, as conclusões médicas diagnosticaram o seguinte quadro (fl. 22):

CONCLUSÕES:

Miocardiopatia dilatada com importante déficit contrátil do VE.

Hipertensão pulmonar de grau leve.

Insuficiência tricúspide leve.

De outra parte, o documento de fl. 25, subscrito por radiologista, informa que o paciente possui os seguintes sintomas:

Transparência pulmonar satisfatória.

Aumento da área cardíaca.

Cardiopatia.

Do relatório de fl. 33 extrai-se o seguinte:

DIAGNÓSTICOS CONFIRMADOS:

Miocardiopatia dilatada importante com ICC descompensada grau 4.

DPOC importante (VEF 1,0 s 840 ml)

Nódulo pulmonar solitário.

Litíase biliar.

Gastrite severa + pólipo duodenal.

Ressalte-se que os vários laudos existentes nos autos advieram de diversos profissionais da medicina desta Capital, sendo os mesmos diagnósticos recentes. Por fim, consta dos autos a declaração de fl. 62, assinada pela Médica Caroline de Souza C. Araújo, nos seguintes termos: Declaro que o paciente supracitado é portador de cardiopatia dilatada (coração aumentado de tamanho, com comprometimento severo de sua função), com risco de mortalidade elevado. Apresenta nódulo (tumor) solitário em pulmão, sem possibilidade de abordagem cirúrgica devido ao comprometimento do coração. Apresenta ainda déficit da função pulmonar por bronquite crônica.

Dessa forma, o estado de saúde crítico do requerente encontra-se exaustivamente demonstrado.

No que diz respeito ao saque do FGTS, as hipóteses encontram-se arroladas no art. 20 da Lei n. 8.036/90. No caso dos autos, contudo, nem se há de perquirir se o demandante tem direito ao levantamento ou não. É que o mesmo, sendo aposentado, faz jus ao saque, conforme previsão contida no inciso III do mencionado art. 20. Ademais, se não fosse por esse motivo, ainda o autor teria direito, pois faz prova (fls. 13/14) da despedida sem justa causa, efetivada em 1991, no que incidiria o inciso I do mesmo art. 20. Resta, pois, sem qualquer dúvida o seu direito ao levantamento da importância depositada em conta vinculada, decorrente de aplicação dos índices inflacionários.

Como dito por ocasião da concessão da medida antecipatória, o que se questiona é a exigência, não obstante a situação por que passa o requerente, de condicionar dito saque a um parcelamento em 07 (sete) vezes.

A Lei Complementar nº 110/2001 dispõe em seu art. 6º, § 6º, inciso IV o seguinte:

§ 6o O titular da conta vinculada fará jus ao crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo, em uma única parcela, até junho de 2002, disponível para imediata movimentação a partir desse mês, nas seguintes situações:

(...)

IV – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal.

Ora, a expressão doença terminal não pode ser interpretada literalmente, senão estar-se-ia preservando o direito de o fundista ter uma morte com assistência médica (já que estaria sacando o dinheiro para tal), e não preservando o direito à vida. É que, se o saque for possível, apenas, quando já em estado terminal o titular da conta, haveria um paradoxo legislativo. Ao julgador – que não é um autômato – incumbe interpretar as normas, com vista a sua finalidade.

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem solidificando o entendimento de que a gravidade do estado de saúde do fundista constitui-se em motivo para o levantamento, mesmo nos casos em que não há previsão expressa para tal. É o que se deduz dos julgados colacionados abaixo:

Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE POR NECESSIDADE GRAVE E PREMENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 6º, CF/88.

I. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.

II. Inexiste dispositivo legal que proíba o saque do FGTS em casos de necessidade grave e premente.

III. O art. 6º da Constituição Federal combinado com o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil autoriza o saque do FGTS em caso de doença.

IV. Apelação improvida.

(Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO, Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança – 53158, Processo: 9605028492 UF: CE, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data da decisão: 01/03/2001, Documento: TRF500046671, DJ DATA: 08/06/2001 PAGINA: 464).

 

Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

FGTS. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.

1 – A Lei nº 8.922, de 25/07/94, acrescentou dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036 de 11/05/90, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

2 - A Lei nº 7.670, de 08/09/98, por sua vez, autorizou o levantamento do FGTS aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.

3 – Embora a doença acometida pelo apelado (meningite tuberculosa) não conste da enumeração legal que permite o saque do FGTS, e em sendo o direito à saúde um postulado constitucional inserto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal e sendo também um direito social, nos termos do art. 6º, qualquer atitude proibitiva do saque do FGTS em caso  de necessidade grave e premente contrariaria a própria finalidade do Fundo, que é proporcionar a melhoria das

condições sociais do trabalhador.

4 - O Decreto nº 59.820/66, no art. 25, III e o art. 8º, II, “c”, da Lei nº 5.107/66, previam expressamente o saque da conta vinculada do FGTS em casos de necessidade grave e premente.

5 – Ademais, se é permitido o levantamento do FGTS para a aquisição de moradia própria, com muito mais razão não pode ser negado o direito de saque do Fundo ao titular da conta em caso de tratamento de dependente portador de meningite tuberculosa.

6 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7 – Apelação improvida. Sentença mantida.

(Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 217032, Processo: 199902010535850 UF: RJ, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, REL. JUIZ BENEDITO GONCALVES, Data da decisão: 09/04/2002 Documento: TRF200081339, DJU DATA: 14/06/2002, PÁGINA: 312).

 

Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO DOS SALDOS. CASOS EXCEPCIONAIS DE SINISTROS E/OU DOENÇAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. ALARGAMENTO DA INCIDÊNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.

l. Ao aplicador da lei cumpre interpretar os dispositivos normativos submetidos ao seu crivo, segundo a finalidade social objetivada pelo legislador.

2. A ausência de previsão expressa da lei a contemplar a hipótese vertente não constitui óbice ao alargamento da pertinente incidência no que toca às possibilidades de liberação, mormente em casos de doença como o que abateu o filho do postulante, missão que cabe ao Estado-Juiz, relativizando os princípios informadores do processo, em harmonia com os artigos 226 e 227 da Constituição.

3. Os honorários, de acordo com precedentes desta Turma, são fixados sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, este em caso de improcedência, tendo o juiz lá fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), rejeita-se o pedido de minoração.

4. Recurso improvido.

(Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 383453, Processo: 200072010035662 UF: SC, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, REL. JUÍZA MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da decisão: 20/03/2001, Documento: TRF400080027, DJU DATA: 11/04/2001, PÁGINA: 230).

Ora, o parâmetro exposto pelos arestos acima advém da não previsão específica de levantamento e, mesmo assim, considerando o direito à saúde em jogo, os julgadores de 2ª Instância não hesitaram em deferir o pleito.

Com maior razão, ainda, há de se acolher o pedido formulado nestes autos, eis que sequer se discute a possibilidade de saque dos valores depositados em conta vinculada de titularidade do requerente. Apenas e tão somente pede que dito saque não o seja parceladamente, em vista à necessidade premente de realizar tratamento de saúde, conforme amplamente comprovado pela prova acostada.

 

3. Da verba sucumbencial:

É sabido que os honorários advocatícios, pela sistemática do art. 20 do CPC podem ser arbitrados sobre o valor da condenação, quando há, ou em quantia, eqüitativamente, apurada pelo julgador.

No caso dos autos, o pedido inicial é no sentido de compelir a CEF a liberar quantia existente em saldo de conta do FGTS. Não se trata de sentença meramente declaratória, tendo em vista que não se limitou, aqui, a conferir certeza jurídica à existência ou inexistência de uma relação jurídica, à autenticidade ou falsidade de um documento. Também não é sentença constitutiva, eis que o escopo da medida pleiteada não foi no sentido de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

Trata-se, assim, de decisão condenatória, conforme bem leciona Alexandre Freitas Câmara, ao dizer que a melhor forma de conceituá-la é levando em consideração o seu conteúdo e não seus efeitos, afirmando a existência, na sentença condenatória, de um elemento consistente num comando, uma imposição dirigida pelo juiz ao réu (relembre-se que apenas as sentenças de procedência estão aqui sendo consideradas), a fim de que este cumpra uma prestação de dar, fazer ou não fazer (Lições de Direito Processual Civil, 7. ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2002, vol. I, p. 387).

Assim, no caso dos autos, há de se aplicar o art. 20, § 3º do CPC, isto é, fixação entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos, obviamente, os critérios constantes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ desse dispositivo.

 

 (Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, determinando que a requerida proceda à liberação integral e imediata da quantia existente na conta de FGTS do autor, conforme documento de fl. 57 dos autos, oportunizando-lhe o tratamento da sua saúde, confirmando, na sua integralidade, a decisão concessiva de tutela antecipada, conforme fls. 64/68.

Sem custas, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (ainda vigente, de acordo com a cláusula de ‘perpetuidade’ da Emenda Constitucional de nº 32/2001).

Condeno a requerida em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representada pela quantia atualizada de fl. 57.

P.R.I.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2003.

 

                          Ronivon de Aragão

                                          Juiz Federal Substituto