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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.005652-3 – Classe 1.000 – 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... Cícero Barbosa Alencar e Outros

            ... União

 

 

                                                                     EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. ENTIDADES EXTINTAS PELA LEI Nº 8.029/90. UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL.  INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 29.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  

I - Com o advento da Lei nº 8.029/90, a União sucedeu todas as entidades, por ela extintas ou dissolvidas, no que se refere a todos os direitos e obrigações, quaisquer que sejam as suas origens.

II - Aplica-se à União, Estados e Municípios o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto-lei nº 29.910/32, e entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

III - Extinção do feito com apreciação de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.

 

 

                                                                                                        S E N T E N Ç A:

(Relatório)

 

Ação ordinária proposta contra a União, via da qual os autores Cícero Barbosa Alencar, Fernando Batista de Jesus, Baltazar Severino da Cunha e Edivaldo da Cruz buscam reparação de danos materiais e morais, em virtude de alegada diminuição em sua capacidade auditiva, em razão de exercício de atividade mineradora junto à extinta Petromisa, expostos, portanto e continuamente, a ruídos em grau superior a 100 (cem) decíbeis por um período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, durante a realização de trabalho em mina de potássio.

Em sua defesa, a União suscita, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, inicialmente, argüi a objeção de prescrição do direito de ação dos autores, com fulcro no art. 1º  do Decreto nº 29.910/1932, acrescentando não terem os mesmos acostado provas de suas alegações. Salienta não ser verdadeiro o fato de que teriam os requerentes, apesar de contratados para cargos não ligados ao trabalho em sub-solo, trabalhado em minas de potássio, não tendo, aliás, a Petromisa se conduzido dolosa ou culposamente. Aduz que os próprios autores reconhecem lhes terem sido fornecidos equipamentos de proteção individual, rechaçando, ainda, a pretensão de ser imposto, à demandada, o ônus de comprovar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da empregadora, ressaltando que desse ônus não se desincumbiram os requerentes. Arremata, pleiteando o reconhecimento da inocorrência dos alegados danos morais e materiais e impugnando o quantum, indicado para indenização, por encerrar quantia de valor abusivo.

Réplica dos autores às fls. 205-216.

 

(Fundamentação)

 

1. Da preliminar:

A ré argüi a preliminar de ilegitimidade de parte, ao argumento de ser a PETROBRÁS a efetiva sucessora da PETROMISA, no que se refere à assunção de tais obrigações decorrentes do fenômeno de sucessão de empresas, transferindo, assim, para aquela a responsabilidade advinda de contrato de trabalho firmado entre os demandantes e a extinta PETROMISA.

A extinção da PETROMISA ocorreu por força de comando legal insculpido no art. 20 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, que assim dispõe:

“Art.20. A União sucederá a sociedade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.” (grifado)

Por outro lado, dispõe o Decreto nº  99.226, de 27.04.1990:

“Art.1º. Fica determinada a dissolução das seguintes entidades:

(...)

V – Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa)”.

Ora, é cediço que tem o empregado o direito de pleitear em Juízo a reparação de dano sofrido, no exercício da atividade laborativa, em razão de culpa ou dolo do empregador, demanda essa a ser deduzida no âmbito da justiça comum. Ademais, dita responsabilidade está desvinculada de quaisquer das verbas originadas pelo contrato de trabalho.

A questão, a ser aqui decidida, refere-se à possibilidade de a União assumir a obrigação atinente ao pleito indenizatório deduzido. Trata-se, dessa forma, de ser fixada, inicialmente, a obrigação, cujo cumprimento é agora exigido perante o Judiciário, não revestindo natureza de verba trabalhista.

É que a lei, no escopo de promover a convivência pacífica das esferas de liberdade de todos os componentes do corpo social, impõe abstratamente a todos os cidadãos o dever de não lesionar quaisquer dos bens jurídicos, pertencentes aos demais indivíduos. Eis o fundamento da previsão legal para reparação do dano advindo da culpa extracontratual, agora reclamado, a justificar, portanto, a definição do posicionamento da União no pólo passivo desta lide.

Tal entendimento é também adotado pela jurisprudência ao enfrentar lides similares à presente demanda, no que se refere especificamente a outras entidades também extintas por força da Lei nº 8.029/90:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ACIDENTE DE VEÍCULO COM MORTE – REPARAÇÃO DE DANOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Com a extinção do Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), é induvidosa a sua sucessão pela União Federal, que assim assume todos os direitos e obrigações daquela autarquia; II – Estando o veículo, à época do acidente, cedido e sob a responsabilidade do DNOS, procedente o pedido de denunciação da lide feito pela ré, proprietária do veículo, em face da autarquia; III – Inquestionável o nexo de causalidade entre o dano causado a vítima e o ato do agente causador do acidente, motorista oficial, servidor estatutário do DNOS, cuja culpa exclusiva ficou demonstrada pelas conclusões do laudo pericial; (...) VI – Julgado improcedente o pedido de denunciação da lide feito pela ré em face da proprietária do outro veículo envolvido no acidente, há que ser a denunciante condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada; VII – Sentença confirmada.”  (AC nº 9102187140 – RJ, refl. Juiz Valmir Peçanha, DJU 30.08.1994, p. 47031).

 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JJUDICIAL. DECISÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL. VIOLADORA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE. PORTOBRÁS. SUCESSORA.

-      É cabível mandado de segurança contra ato judicial para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tem, ou contra decisão flagrantemente ilegal, violadora de direito líquido e certo, como no caso dos autos.

-      A União Federal sucedeu a Empresa de Portos do Brasil S/A – PORTOBRÁS, nos termos do art. 20, da Lei nº 8029/90.

-      Concedida a segurança para excluir a impetrante do pólo passivo da execução, tornando sem efeito a penhora realizada sobre bem de sua propriedade.”

((MS nº 44484 – AL, rel. juiz Francisco Falcão, DJU 28.07.1995, p. 46834)

 

‘PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO – LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO OCORRIDA. I – Inocorrente obscuridade se consta do voto, que integra o julgado, apreciação das questões expendidas no recurso. II – É legítima a sucessão do IAA pela União Federal, fundamentando-se esta no art. 22 da Lei nº 8.029/90 e no art. 1º do Decreto nº 99.288/90. III – Embargos de Declaração parcialmente providos.” (EDAC nº 145973 – RJ, rel. juiz Ney Fonseca, DJU 16.03.2000).

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade, argüida pela União.

2. Da prescrição/objeção ao mérito:

Suscita a acionada objeção de mérito a concretizar-se pela ocorrência de prescrição do direito de ação dos autores quanto à reparação dos danos alegados, invocando, para tanto, o comando inserido no art. 1º do Decreto 20.910/32.

Dispõe o aludido diploma legal:

“Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

A lei, ao especificar o prazo prescricional contra a União e demais entes federados, não distinguiu a natureza do direito, sobre o qual eventualmente se origine a ação. Assim, a presente ação proposta em 07.11.2002, não figurando menores no pólo ativo da lide, dispensa qualquer exame acerca da data precisa em que ocorreram os fatos, supostamente causadores dos danos, cuja reparação buscam os demandantes.

É que o processo de sucessão da Petromisa pela União verificou-se na data em que foi publicada a Lei nº 8.029/90, ou seja, 12.04.2.1990, tendo o Decreto nº 99.226, de 27.04.1990, apenas regulamentado os procedimentos para efetivação da referida sucessão. Dessa forma, as ações a serem intentadas contra a União, em virtude da mencionada sucessão, prescreveram no mês de abril do ano de 1995. De outra parte, mesmo considerando-se que os supostos danos tenham ocorrido já ao final do contrato de trabalho, ainda assim estaria operada a prescrição. É que a ultimação desses contratos em relação a três dos autores (fl. 04) deu-se em 1992, sendo que, em referência a Fernando Batista de Jesus, ocorreu em 1990.

Os autores, quando se manifestaram sobre os termos da contestação, não alegaram qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tecendo seus argumentos apenas no que tange à revogação do Decreto nº 20.910/32 pela Lei nº 8.029/90, por sustentarem que a sucessão, daí advinda, colocaria a União em condições idênticas às das sociedades sucedidas.

Não merece acolhida tal argumento. A União ente que, em última ratio, representa o próprio interesse público, sendo ele, inclusive, o motivo da criação de prerrogativas processuais em seu favor. É de ser, então, repelida a exegese da expressão “em todos os aspectos obrigacionais, sem qualquer exceção”, contida no art. 20 da Lei nº 8.029/90, como autorização de lei no sentido de ser a União submetida ao lapso prescricional aplicável aos particulares (20 anos). Com efeito, a fixação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em favor dos entes descritos no Decreto nº 20.910/32, decorre do princípio da supremacia do interesse público.

Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência, já firmado no sentido de se observar o prazo prescricional previsto pelo Decreto nº 20.910/32:

 

‘AGRAVO REGIMENTAL – CADERNETA DE POUPANÇA – CRUZADOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE – BTNF – PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC.

Estabelece o art. 1º do Dec. 20.910/32 que as dívidas passivas da União, bem assim, toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E o art. 2º do Decreto-Lei nº 4597/42 estendeu este direito às autarquias.

Pacificou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser o BTNF e não o IPC o índice a ser aplicado para corrigir ativos financeiros bloqueados.

Estando consolidada a jurisprudência no âmbito desta Corte de Justiça, o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso com amparo no artigo 557 do CPC.

Agravo improvido.

(AGRESP nº 379406, rel. min. Garcia Vieira, DJU 17.06.2002, p. 208)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. REAJUSTE. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC DE MARÇO/1990. MP Nº 168/90. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932. ART. 50, DA LEI Nº 4.595/1964. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. (...) 2. No entanto, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o prazo prescricional estatuído no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”), em face do que prescreveu o art. 50, da Lei nº 4.595/1964 (“O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S.A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.”). 3. Precedentes desta Corte Superior. Modificação do posicionamento. 4. Recurso desprovido.” (RESP nº 312988, rel. min. José Delgado, DJU 13.08.2001, p. 76).

 

ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA 0 ÍNDICES – PRESCRIÇÃO. “Estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 anos. O Decreto-lei nº 4.597/42 estendeu este direito às autarquias. Recurso improvido.” (RESP nº 215320, rel. min. Garcia Vieira, DJU 16.11.1999, p. 194).

 

Ante o exposto, reconheço ter-se operado a prescrição do direito de ação dos autores no que tange à reparação de danos, morais e materiais, que acaso tenham-se materializado durante a execução de suas atividades laborais nas minas de potássio da extinta Petromisa, no que pertine às obrigações assumidas pela União.

 

(Dispositivo)

Com tais considerações, extingo o feito com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, para acolher a prescrição argüida pela     União.

Sem lugar para custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida à fl. 171, e não contrariada por prova bastante no transcurso deste feito.

P.R.I.

Aracaju, 25 de agosto de 2003.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto