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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.002780-8 – Classe 01000 – 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... Abraão Alves de Souza e Outros

            ... União

 

 

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. ART. 62 DA LEI N. 8.112/90. ARTS. 3º E 10 DA LEI N. 8.911/94 REVOGADOS PELA LEI N. 9.527/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. REDAÇÃO DO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/90. DISPOSITIVO MERAMENTE CONSOLIDADOR DA REDAÇÃO ANTIGA. REPRISTINAÇÃO DE NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA.

I – O art. 15 da Lei n. 9.527/97 extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, transformando, em seu § 1º, a importância recebida a esse título em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

II – O advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, que acresceu à Lei n. 8.112/90 o art. 62-A, dispondo acerca do mesmo tema, não tem o condão de revigorar os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94.

III – A repristinação, instituto jurídico albergado no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, apenas é admitida no direito brasileiro, quando a lei revogadora de outra lei anterior, expressamente, revigora a lei primeiramente revogada por esta última. Inexiste, desse modo, repristinação implícita.

IV – Pedido improcedente.

 

 

                                                                                                                       S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Abraão Alves de Souza, Ana Maria Rabelo de Carvalho Dantas, Jorge Marley de Andrade, Júlio César Santana, Marcos Fábio Moreira Rodrigues, Olavo Cavalcante Barros e Rosa Márcia Fontes Machado ingressam com ação ordinária contra a União, alegando que são servidores públicos federais, do quadro efetivo do TRE/SE, exercendo funções comissionadas no âmbito dessa Egrégia Corte. Afirmam que a gratificação denominada ‘quintos’a qual faziam jus, encontrava-se estabelecida, originariamente, no art. 62 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.112/90, sendo que, com o advento da Lei n. 9.527/97, foi a mesma extinta, havendo seu valor sido transformado na rubrica ‘VPNI’ (Vantagem Pessoal nominalmente identificada), revogando-se, na oportunidade, os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94. Aduzem, contudo, que, com o advento da Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, mais precisamente a redação do seu art. 3º, pela exegese de seus dispositivos pode-se inferir que tal gratificação fora revigorada, nos moldes originários, para somente com a edição do art. 62-A da respectiva Medida Provisória, ser transformada em VPNI. Tecem considerações acerca do instituto da repristinação, invocando as disposições da Lei de Introdução do Código Civil brasileiro, bem como citando excertos da doutrina pátria. Informam que na esfera administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região já fora reconhecido tal direito, assim como no âmbito da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, aguardando-se, apenas, homologação do TRF 5ª  Região, como de praxe. Requerem tutela antecipada e, ao final, a procedência do pedido, para assegurar aos requerentes a incorporação e/ou atualização de parcela, ou parcelas, de QUINTOS pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, dos servidores do quadro efetivo do TRE/SE, ficando transformadas em VPNI as parcelas a serem atualizadas ou incorporadas na vigência da MP 2225 de 04.09.2001, bem como o pagamento das referidas verbas que, porventura, não foram pagas até o julgamento desta.

A tutela antecipada foi indeferida (fl. 31).

A demandada ofereceu contestação, alegando, inicialmente, a inaplicabilidade da antecipação de tutela contra as pessoas jurídicas de direito público, invocando o disposto na Lei n. 9.494/97 em favor de sua tese. No mérito, aduz que a tese esboçada na exordial é sedutora, porém não subsiste a uma análise à luz da legislação que regula a matéria. Argumenta que nem a MP 2225/2001 regulara a gratificação denominada ‘quintos’, de que tratou a Lei n. 9.527/97, nem a sua revogação dera-se de forma tácita, tanto porque, pela redação do art. 15 dessa última, dita gratificação fora, expressamente, extinta e transformada em VPNI. Tece considerações acerca dos dispositivos originários que regulavam a concessão da mencionada gratificação, desde a redação primeira do art. 62 da Lei n. 8.112/90 até sua extinção posterior, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.

A parte autora não se manifestou acerca da resposta da União (fl. 50).

À fl. 51, consta decisão interlocutória, a qual indefere a produção de outras provas, além das que se encontram acostadas aos autos.

 

(Fundamentação)

 

1 – Do julgamento antecipado da lide:

As partes, intimadas (fls. 52 e 53), não se irresignaram quanto à decisão de fl. 51. Assim, o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do CPC.

 

2 – Do mérito:

 2.1 – Das considerações prévias:

Antes de passar ao exame da tese central destes autos, é preciso tecer breves considerações (ao que interessa ao deslinde deste feito) acerca da gratificação mencionada nos autos, inclusive a sua extinção e transformação em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).

A existência de tal vantagem é decorrência da conversão dos tais ‘quintos’. Com efeito, estes foram inicialmente instituídos pelo revogado art. 3º da Lei n. 8.911/94, nos seguintes termos:

Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação de cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.

§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e à gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Cargo de Direção – CD.

Como se afirmou acima, tal norma foi revogada, conforme disposição contida no art. 15 da Lei n. 9.527/97, verbis:

Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.

De sua parte, a Lei n. 9.624/98 resguardou as parcelas incorporadas à remuneração, a título de ‘quintos’, até 10 de novembro de 1997, as quais passaram a ser chamadas de ‘décimos’, tudo conforme os seus arts. 2º e 5º.

 

2.2 – Do caso dos autos:

A questão deste feito prende-se ao seguinte ponto: teria a Medida Provisória n. 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, revigorado o disposto na Lei n. 8.911/94, ao ter incorporado o art. 62-A à Lei n. 8.112/90? Este é o aspecto essencial.

A referida Medida Provisória assim dispôs acerca deste aspecto:

Art. 3o  Fica acrescido à Lei no 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:

"Art. 62-A.  Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.

Parágrafo único.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais." (NR)

Primeiramente, é preciso deixar assente que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não efetivou a revogação da Lei n. 9.527/97, ao menos no que respeita à situação destes autos. É que revogação expressa inexistiu. Com efeito, assim consta da sua parte final:

Art. 14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Revogam-se:

I - o art. 26 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; e

III - a Medida Provisória no 2.171-44, de 24 de agosto de 2001. (grifos no original).

E não se pode falar em revogação tácita. Não é demais dizer que, pela revogação expressa, o legislador declara, explicitamente, os dispositivos da lei anterior que perdem a sua vigência. A revogação tácita, de sua parte, dá-se quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior.

No caso, a MP n. 2.225-45/2001, como já dito, sequer cogitou da revogação expressa. Quanto à revogação implícita, mesmo que de tal se tratasse, não teria as conseqüências que os autores pretendem atribuir à situação. É que, para que haja conflitos, a lei revogadora de forma tácita teria que regular a matéria de maneira inteiramente diferente. Não foi o caso; ao contrário. Aliás, mesmo se regulasse de forma nova a questão tratada na lei antiga (o que não foi o caso, repita-se), não teria o condão de alterar o regime havido durante a vigência desta. Seria, então, atribuir retroatividade implícita a toda lei que viesse a revogar, de forma implícita ou expressa, norma anterior. Não. Os fatos que tiveram por suporte a lei antiga continuam a valer, mesmo que lei nova venha a revogar aquela (explícita ou implicitamente).

Na hipótese em tela, tem-se o fato de que a mesma redação do art. 15 e respectivos parágrafos da Lei n. 9.527/97 veio a constar da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04 de setembro de 2001 (cuja ‘perpetuidade normativa’ – não obstante seja veículo originariamente provisório – encontra-se assegurada pela edição da Emenda Constitucional n. 32/2001). Sendo assim, sequer há de se falar em alteração de conteúdo.

No máximo, poder-se-ia dizer que houve mera consolidação normativa. Aliás, tal ocorre de forma mais rotineira possível, a exemplo do que ocorre com a reforma das grandes codificações (Código Civil, Códigos de Processo Civil e Penal, etc.). É que, mesmo com o advento de novas leis codificadoras, vários institutos existentes nas anteriores são meramente repetidos. E não se pode imaginar que – a se aplicar o raciocínio exposto na exordial – tais institutos teriam sido extintos pela lei nova, apesar de sua regulação ser inteiramente idêntica neste mesmo diploma legislativo. Há mera consolidação normativa. Com efeito, tal ponto foi devidamente albergado pela Lei Complementar n. 95/98, nos seguintes termos:

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Vê-se, dessa forma, que o que se pode afirmar é quanto a uma mera revogação formal, sem qualquer interferência na força normativa extraída dos textos anteriores. Tal disposição pode ser inteiramente aplicável ao caso em exame.

Ademais, é necessário consignar que o art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe:

Art. 2º. (...).

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Assim, mesmo abstraindo toda a argumentação acima deduzida, ainda se deveria dizer que não merece acolhida o pedido inicial, em vista da inocorrência de repristinação in casu. É que inexistiu revigoração expressa dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94.

Por fim, o argumento de que o administrador, no âmbito de alguns tribunais, tenha deferido o pedido que ora se discute nesta demanda, não tem o condão de evidenciar uma criação jurisprudencial. Primeiro, é que (se tal deferimento houve) se trata de decisão administrativa, sujeita à plena revisão, inclusive do próprio administrador. Segundo, é que ao julgador incumbe aplicar e interpretar a lei, sem sujeição, a não ser aos ditames da Constituição Federal. Pode, inclusive, negar aplicação àquela, caso colida com esta.

 

3 – Dos honorários advocatícios:

Considerando a inexistência de condenação, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a fixação da verba honorária. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.

O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. O trabalho do advogado da requerida consistiu na feitura da peça contestatória, não tendo havido, sequer, audiência no feito, sendo que a petição de fl. 53 inexigiu qualquer esforço adicional. Ademais, o trâmite do processo não foi demorado, havendo transcorrido pouco mais de um ano do ajuizamento do pedido, até a prolação desta decisão.

 Por outro lado, a defesa da demandada demonstrou zelo e dedicação ao processo, manifestando-se, dentro dos prazos legais e rebatendo, ponto a ponto, as alegações contidas na inicial. Ademais, embora não se possa dizer que se trata o caso de questão complexa, a argumentação trazida pela parte autora demanda uma análise mais acurada.

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), com assento nos fundamentos acima expostos (item 3 da fundamentação).

P.R.I.

 

Aracaju, 16 de setembro de 2003.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto