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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Elenilde Santos de Almeida Barreto

Impdo: Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Exoneração de servidor nomeado fora do prazo de validade do concurso. Impossibilidade, uma vez demonstrada que a própria administração pugnou perante outras instâncias pela prorrogação do prazo de validade.

Segurança deferida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Elenilde Santos de Almeida Barreto, qualificada às fls. 02, intenta o presente mandado de segurança preventivo, em face do Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando, liminarmente, seja determinado ao impetrado que se abstenha de praticar qualquer ato que vise a sua exoneração, em face da decisão do TCU, que considerou ilegal a sua nomeação.

Alega ocupar o cargo de professora auxiliar de ensino nível I do Departamento de Medicina da Fundação Universidade Federal de Sergipe há mais de 03 (três) anos, sendo surpreendida com o comunicado de sua exoneração, prevista para o dia 01/03/03, conforme ofício nº 10/2003 – DP da UFS.

Diz que o TCU considerou ilegal a sua nomeação, através da decisão nº 614/2002, por estar fora do prazo de validade do concurso. Porém, entende, que a referida nomeação deu-se dentro do prazo de validade do concurso em comento, com base no art. 1º § 1º do Decreto nº 2.983/99, que suspendeu o prazo de validade do concurso por 45 dias.

Em decisão de fls. 314/316, deferi a liminar.

Notificada, a autoridade coatora presta suas informações nas fls. 323/327, fazendo uma exposição acerca do controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, dizendo que não havia qualquer ilegalidade no ato atacado, pugnando pela denegação da segurança.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

Com efeito, no caso dos autos, há uma controvérsia em torno do prazo de validade do concurso, em face de duas interpretações divergentes relativas ao Decreto nº 2.983/99. A primeira, do TCU, baseada no art. 2º, I, do citado decreto, de que não estariam suspensas as nomeações dos concursos públicos homologados até a data de publicação do referido decreto e assim, consequentemente, não estaria suspenso o prazo de validade do concurso da requerente. A Segunda, defendida pela UFS em recurso ao TCU, conforme fls. 23/24, baseada no art. 1º, § 1º, do Decreto 2.983/99, que suspendeu a contagem do prazo de validade do concurso, em 05 de março de 1999, até que fossem autorizadas novas nomeações. Assim, entendeu a UFS, que o prazo de validade do concurso voltou a fluir em 19 de abril de 1999, decorrendo 45 dias que deveriam ser acrescentados ao prazo de validade do concurso da autora.

Em outro processo acerca da matéria relativa à suspensão do prazo de validade de concurso público, assim me manifestei:

“É verdade que candidato nenhum a concurso público tem direito a nomeação e nem o Judiciário tem competência para decidir se a Administração deve ou não nomear.

A Administração pode até deixar que o prazo do concurso se esgote e realizar outro concurso.

Há quem entenda que pode até ser realizado outro concurso no prazo de validade de concurso realizado. O que não pode é nomear qualquer candidato em desrespeito à ordem de classificação e em desrespeito à existência de candidatos aprovados em concurso, cujo prazo de validade ainda não tenha sido extinto.

O autor não veio à Justiça pedir sua nomeação, mas, sim, o respeito ao prazo de validade do concurso.  O que pretende é preservar o direito à expectativa do direito pelo prazo do concurso. Nada mais. Sua pretensão está respaldada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,  porque expectativa de direito direito é.

A alegação da União de que não mais será convocado não tem a menor importância no caso porque a Administração pode, perfeitamente, no prazo de validade, mudar a sua orientação administrativa e convocar candidatos aprovados além daqueles que ela entenda que deveriam ser os únicos, desde que haja vaga. 

Se o concurso tinha prazo de validade de dois anos, os Decretos Presidenciais que suspenderam a nomeação pelo prazo de dez meses prejudicaram a expectativa do direito do autor e interferiram nas normas do edital que previa o prazo de validade para dois anos.

Desse modo, havendo sido suspensas as nomeações durante a vigência dos Decretos 1368 e 1452/95, dentro do prazo da validade do concurso, pelo mesmo prazo há que ser suspensa também a validade do concurso para que a expectativa de direito do autor não seja vulnerada, permanecendo íntegro os  dois anos de prazo de validade previstos.

 

Por outro lado, ainda que não se pudesse adotar as alegações acima, o douto Procurador da República.Dr. Paulo Gustavo Guedes Fontes[1] , em seu parecer, trouxe aos autos outros fundamentos, que ora transcrevo e adoto como razão de decidir, nos seguintes termos:

“Vê-se, pois, que não houve qualquer decisão da administração, notadamente da Universidade Federal de Sergipe, de não prorrogar o concurso ou de não nomear a requerente. As decisões foram em sentido contrário, tanto ao requerer a prorrogação da validade do certame, como ao solicitar a nomeação da impetrante no prazo de lei. A irregularidade detectada pelo Tribunal de Contas reveste-se de caráter meramente formal. O limite de validade dos concursos, estabelecido na Constituição Federal, destina-se  a tutelar a própria periodicidade na realização das seleções, garantindo o recrutamento dos candidatos mais capazes e prestigiando o princípio da moralidade e da impessoalidade, que poderiam ser olvidados caso os concursos tivessem validade por tempo indeterminado. Nenhum desses valores foi desrespeitado com a nomeação da requerente, uma vez que foi classificada em primeiro lugar no certame e não houve ofensa a qualquer direito de terceiros.

A irregularidade, como dito, foi estritamente formal e sua correção nesse momento, com a exoneração da impetrante, acarretaria lesão a bens jurídicos muito mais relevantes, como a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e a própria continuidade e eficiência do serviço público. Sem falar que a requerente deve ter estrurado a sua vida nos últimos anos em torno desse vínculo, de maneira que a sua desconstituição, como determinada pelo TCU, considerada a boa-fé da impetrante, pode ser danosa ao Erário em termos de responsabilidade civil.

O princípio da proporcionalidade, como sabido, se baseia em três aspectos, consistentes na adequação, na necessidade e, por fim, na proporcionalidade em sentido estrito dos atos do Poder Público. Ainda que a exoneração da impetrante fosse considerada adequada e necessária à correção da irregularidade constatada, por certo não seria proporcional a esta última, sendo evidentemente muito mais custosa, em todos os sentidos.

Por outro lado, deve-se observar que a discricionariedade da administração pública, em quaisquer casos, é limitada pelos princípios constitucionais e, mais, pelos princípios gerais do Direito da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé. A Universidade Federal teve autorizada a contratação de professores por despacho do Ministro da Administração Federal e da Reforma do Estado – MARE, de 9 de abril de 1998 (fls. 65), num total de 22 vagas, entre as quais aquela que a impetrante veio a ocupar no Departamento de Medicina, aberta em função de aposentadoria. Havia, portanto, a necessidade da administração, no caso a Universidade Federal de Sergipe, de preencher a vaga em questão, demonstrada na autorização concedida pelo Ministro e evidenciada também na efetiva nomeação da requerente logo após o encerramento do prazo de validade do concurso, atraso devido, como já demonstrado, a questões burocráticas. Chega-se assim à conclusão de que não havia discricionariedade para a administração em não prorrogar a validade do concurso em tela. Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, em magistério nunca lembrado em demasia, que a discricionariedade existente na norma não é igual àquela que remanesce  no caso concreto. In casu, havendo a necessidade de prover a vaga, não remanescia para a administração qualquer justificativa razoável que lhe permitisse deixar transcorrer in albis o prazo do concurso em comento e realizar uma nova seleção. Num caso em que a administração tiver nomeado grande número de candidatos em determinado concurso, ela pode e até deve, em vez de prorrogar o prazo e nomear aqueles que obtiverem classificação ruim, realizar outro concurso; mas, no caso em tela, como dito, não acontecera qualquer nomeação, a impetrante teria sido classificada em primeiro lugar. Da mesma forma, a não nomeação da requerente no prazo do concurso não se deveu a qualquer outra justificativa razoável, como seria aquela de caráter orçamentário: o MARE autorizou efetivamente o ato de nomeação, não tendo esta ocorrido por lamentável lapso da administração.”

 

Por todos estes fundamentos, concedo a segurança, pelo que torno definitiva a liminar concedida às fls. 314/315.

Condeno o impetrado a ressarcir as custas pagas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P. R. I. C.

Aracaju, 28 de Abril de 2003.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara


[1] Fls. 332/333, dos autos