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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Kleber Silva de Araújo

Impdo: Reitor da Universidade Federal de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Classificação em concurso público. Alteração da nota de títulos. Impossibilidade. Cumulação com cargo técnico. Possibilidade.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Kleber Silva de Araújo, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ” contra ato do Reitor da Universidade Federal de Sergipe, do Coordenador do Colegiado do Curso de Contabilidade e de Patrícia Verônica Nunes de Carvalho, objetivando, liminarmente, seja determinada a colocação do impetrante no cargo de professor substituto das disciplinas Contabilidade Geral I, Contabilidade Geral II e Teoria Contábil, do Departamento de Ciências Contábeis da UFS.

Alega irregularidade na pontuação obtida na prova de títulos do concurso realizado para o preenchimento do cargo de professor substituto, uma vez que o conselho do concurso lhe atribuiu a nota “0” (zero), baixando a sua classificação para o 2º lugar. Inconformado com a nota atribuída pela banca do concurso, o impetrante interpôs recurso, entretanto, o Conselho do Concurso manteve a nota.

Afirma que o Colegiado do Curso de Contabilidade contratou a primeira colocada, Srtª Patrícia Verônica Nunes de Carvalho, para ocupar o cargo de professor das disciplinas referidas no presente “mandamus”, em afronta ao art. 37, XVI da CF, que proíbe a acumulação de cargos públicos.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Às fls. 34, reservei-me para apreciar a liminar após as informações.

Às fls. 42/48 as autoridades coatoras prestaram as suas informações, discorrendo, em suma, sobre as razões da pontuação “0” (zero) obtida pelo impetrante na prova de título. Sobre a contratação da Srtª Patrícia Verônica Nunes de Carvalho em preterição ao direito do impetrante, dizem as impetradas que não há qualquer irregularidade tendo em vista que a mesma foi contratada como prestadora de serviços. Quanto à acumulação de cargos públicos dizem as impetradas que a Secretaria da Administração Federal, através do ofício circular nº 07, de 28/06/1990, pronunciou-se favorável a acumulação de cargo de nível médio cujas atribuições lhe emprestem características de “técnico”.

Em sua resposta, a impetrada Patrícia Verônica Nunes de Carvalho, aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir e inexistência de pressupostos de concessão da liminar. No mérito, rechaça a pretensão do impetrante, repetindo as considerações tecidas pelos demais impetrados.

Juntou documentos.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

A preliminar de inépcia, na forma arguída, confunde-se com o mérito e com ele será analisado.

Não merece amparo a pretensão do impetrante.

Com efeito, a requerida mudança da ordem de classificação dos candidatos, requerida na inicial, exige que se proceda à revisão da prova de títulos do concurso, sem que tenha havido qualquer pedido neste sentido ou tenha o impetrante discorrido acerca dos critérios utilizados pela Comissão de Concurso na avaliação dos títulos apresentados.

Quanto à circunstância de haver impossibilidade de acúmulação de cargos, por parte da candidata aprovada, esta também restou não demonstrada.

É que, embora o cargo por ela exercido junto ao Tribunal de Contas exija a escolaridade de 2º Grau, segundo declaração daquele órgão (fls. 135), o mesmo é considerado como cargo de nível técnico, permitindo-se,assim, sua acumulação com outro cargo público de magistério, nos termos do inciso XVI, “b”,do art. 37, da Constituição Federal.

Como há compatibilidade de horários para o desempenho das atribuições de ambos os cargos, não há porque se impedir o exercício conjunto das funções.

Neste contexto, não se revela abusivo o ato das autoridades que, ultrapassada a análise dos recursos na via administrativa, houveram por bem contratar a candidata vencedora no certame.

Isto posto, denego a segurança

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 20 de março de 2003.

 
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara