Ação: Mandado
de Segurança
Impte: Kleber
Silva de Araújo
Impdo: Reitor
da Universidade Federal de Sergipe
Administrativo. Mandado de Segurança.
Classificação em concurso público. Alteração da nota de títulos.
Impossibilidade. Cumulação com cargo técnico. Possibilidade.
Segurança denegada.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Kleber
Silva de Araújo, qualificado na
inicial de fls. 02, impetra o presente “writ” contra ato do Reitor da
Universidade Federal de Sergipe, do Coordenador do Colegiado do Curso de
Contabilidade e de Patrícia Verônica Nunes de Carvalho, objetivando,
liminarmente, seja determinada a colocação do impetrante no cargo de
professor substituto das disciplinas Contabilidade Geral I, Contabilidade
Geral II e Teoria Contábil, do Departamento de Ciências Contábeis da UFS.
Alega irregularidade na pontuação obtida na prova de
títulos do concurso realizado para o preenchimento do cargo de professor
substituto, uma vez que o conselho do concurso lhe atribuiu a nota “0”
(zero), baixando a sua classificação para o 2º lugar. Inconformado com a
nota atribuída pela banca do concurso, o impetrante interpôs recurso,
entretanto, o Conselho do Concurso manteve a nota.
Afirma que o Colegiado do Curso de Contabilidade
contratou a primeira colocada, Srtª Patrícia Verônica Nunes de Carvalho,
para ocupar o cargo de professor das disciplinas referidas no presente “mandamus”,
em afronta ao art. 37, XVI da CF, que proíbe a acumulação de cargos públicos.
Junta documentos,
pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Às fls. 34,
reservei-me para apreciar a liminar após as informações.
Às fls. 42/48 as
autoridades coatoras prestaram as suas informações, discorrendo, em suma,
sobre as razões da pontuação “0” (zero) obtida pelo impetrante na prova
de título. Sobre a contratação da Srtª Patrícia Verônica Nunes de
Carvalho em preterição ao direito do impetrante, dizem as impetradas que não
há qualquer irregularidade tendo em vista que a mesma foi contratada como
prestadora de serviços. Quanto à acumulação de cargos públicos dizem as
impetradas que a Secretaria da Administração Federal, através do ofício
circular nº 07, de 28/06/1990, pronunciou-se favorável a acumulação de
cargo de nível médio cujas atribuições lhe emprestem características de
“técnico”.
Em sua resposta, a
impetrada Patrícia Verônica Nunes de Carvalho, aduz, preliminarmente, a inépcia
da inicial pela ausência de causa de pedir e inexistência de pressupostos de
concessão da liminar. No mérito, rechaça a pretensão do impetrante,
repetindo as considerações tecidas pelos demais impetrados.
Juntou documentos.
Em seu parecer, o
MPF opina pela denegação da segurança.
A
preliminar de inépcia, na forma arguída, confunde-se com o mérito e com ele
será analisado.
Não
merece amparo a pretensão do impetrante.
Com
efeito, a requerida mudança da ordem de classificação dos candidatos,
requerida na inicial, exige que se proceda à revisão da prova de títulos do
concurso, sem que tenha havido qualquer pedido neste sentido ou tenha o
impetrante discorrido acerca dos critérios utilizados pela Comissão de
Concurso na avaliação dos títulos apresentados.
Quanto
à circunstância de haver impossibilidade de acúmulação de cargos, por
parte da candidata aprovada, esta também restou não demonstrada.
É
que, embora o cargo por ela exercido junto ao Tribunal de Contas exija a
escolaridade de 2º Grau, segundo declaração daquele órgão (fls. 135), o
mesmo é considerado como cargo de nível técnico, permitindo-se,assim, sua
acumulação com outro cargo público de magistério, nos termos do inciso
XVI, “b”,do art. 37, da Constituição Federal.
Como
há compatibilidade de horários para o desempenho das atribuições de ambos
os cargos, não há porque se impedir o exercício conjunto das funções.
Neste
contexto, não se revela abusivo o ato das autoridades que, ultrapassada a análise
dos recursos na via administrativa, houveram por bem contratar a candidata
vencedora no certame.
Custas
pelo impetrante.
Sem
honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P. R. I. C.
Aracaju,
20 de março de 2003.