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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Rosângela dos Santos e Outros

Impdo: Diretor  Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Relotação de servidor para o cargo que se habilitou, supostamente extinto. Possibilidade, uma vez demonstrado que a extinção doc argo foi para o futuro. Ausência de ilegalidade.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Pretendem os impetrantes  Rosângela dos Santos, Geísa Tomaz dos Santos, José Rudival Alves Santos e Jocelmo Rodrigues, em sede de mandado de segurança, contra o Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe (ETFSE), a suspensão dos efeitos jurídicos da Portaria nº 297/02, abstendo-se a autoridade coatora de praticar qualquer ato, até o trânsito em julgado do presente writ, que inviabilize o desempenho dos impetrantes nas funções que sempre exerceram desde a data de suas admissões no serviço público.

Enfatizam que foram aprovados em concurso público para os cargos de Vigilante e de Porteiro, contudo, nunca vieram a exercer as funções, eis que foram redistribuídos de acordo com a necessidade da Escola.

A partir de questionamento do TCU a respeito do descompasso das funções exercidas pelos impetrantes com os cargos respectivos, a direção da ETFSE expediu a Portaria nº 297/02, que os transferiu aos cargos de origem. Acontece, no entanto, que referidos cargos foram extintos através da lei 9.632/98, sendo terceirizadas as respectivas atribuições.

Indicam que referido ato caracteriza-se como abuso de poder, eis que houve desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, não lhes sendo oportunizado o direito à sua defesa.

Reservei-me para apreciar o pedido de liminar para após o oferecimento das informações.

Com a notificação, vieram aos autos aquelas (fls. 126/131), na qual o impetrado sustenta a legalidade de seu ato rechaçando as alegações dos impetantes.

Trouxe documentos (fls. 132/165).

Em decisão de fls. 166/167, indeferi a liminar.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Com efeito, entendem os impetrantes que a Portaria n.º 297/02, do Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe, caracteriza-se como abuso de poder, eis que determinou  a lotação deles nos cargos para os quais prestaram concurso, já extintos, em desatenção aos princípios constitucionais acima indicados.

Embora a Lei n.º 9.632/98 tenha, de fato, extinguido, entre outros, os cargos de Porteiro e Vigilante de diversos órgãos, inclusive a ETFSE, verifico que, no seu artigo 1º, ficou determinado que apenas os cargos vagos passaram a integrar um Quadro em Extinção. Quanto aos cargos ocupados, a sua extinção dar-se-á apenas quando ocorrer a vacância, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.112/90. Daí se infere que os cargos ocupados pelos impetrantes foram extintos para o futuro.

A administração pública deve se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na condução de suas atribuições, e, ao ser constatado possíveis irregularidades administrativas, é dever do administrador procurar saná-los.

No caso dos autos, embora o TCU ainda não tenha proferido qualquer decisão, é plenamente possível ao administrador, com o poder discricionário que possui, relotar servidores com o fito de atender à conveniência do serviço público e no particular, ressalte-se, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º da Lei 9.632/98).

Ademais, os documentos acostados pela autoridade coatora demonstram que as funções desempenhas pelos impetrantes destoavam dos seus cargos quando estavam titularizando funções gratificadas, às quais, como é sabido, não se aplicam os ditames do direito adquirido ao seu exercício.

Isto posto, denego a segurança

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 20 de março de 2003.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara