Ação: Mandado
de Segurança
Impte: Rosângela
dos Santos e Outros
Impdo: Diretor
Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe
Administrativo. Mandado de Segurança.
Relotação de servidor para o cargo que se habilitou, supostamente extinto.
Possibilidade, uma vez demonstrado que a extinção doc argo foi para o
futuro. Ausência de ilegalidade.
Segurança denegada.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Pretendem
os impetrantes Rosângela dos
Santos, Geísa Tomaz dos Santos, José Rudival Alves Santos e Jocelmo
Rodrigues, em sede de mandado de segurança, contra o Diretor Geral da Escola
Técnica Federal de Sergipe (ETFSE), a suspensão dos efeitos jurídicos da
Portaria nº 297/02, abstendo-se a autoridade coatora de praticar qualquer
ato, até o trânsito em julgado do presente writ,
que inviabilize o desempenho dos impetrantes nas funções que sempre
exerceram desde a data de suas admissões no serviço público.
Enfatizam
que foram aprovados em concurso público para os cargos de Vigilante e de
Porteiro, contudo, nunca vieram a exercer as funções, eis que foram
redistribuídos de acordo com a necessidade da Escola.
A
partir de questionamento do TCU a respeito do descompasso das funções
exercidas pelos impetrantes com os cargos respectivos, a direção da ETFSE
expediu a Portaria nº 297/02, que os transferiu aos cargos de origem.
Acontece, no entanto, que referidos cargos foram extintos através da lei
9.632/98, sendo terceirizadas as respectivas atribuições.
Indicam
que referido ato caracteriza-se como abuso de poder, eis que houve desrespeito
aos princípios do contraditório e ampla defesa, não lhes sendo oportunizado
o direito à sua defesa.
Reservei-me
para apreciar o pedido de liminar para após o oferecimento das informações.
Com
a notificação, vieram aos autos aquelas (fls. 126/131), na qual o impetrado
sustenta a legalidade de seu ato rechaçando as alegações dos impetantes.
Trouxe
documentos (fls. 132/165).
Em
decisão de fls. 166/167, indeferi a liminar.
Em
seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.
Com efeito, entendem os impetrantes que a Portaria n.º
297/02, do Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe, caracteriza-se como
abuso de poder, eis que determinou a
lotação deles nos cargos para os quais prestaram concurso, já extintos, em
desatenção aos princípios constitucionais acima indicados.
Embora a Lei n.º 9.632/98 tenha, de fato, extinguido,
entre outros, os cargos de Porteiro e Vigilante de diversos órgãos,
inclusive a ETFSE, verifico que, no seu artigo 1º, ficou determinado que
apenas os cargos vagos passaram a integrar um Quadro em Extinção. Quanto aos
cargos ocupados, a sua extinção dar-se-á apenas quando ocorrer a vacância,
nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.112/90. Daí se infere que os cargos
ocupados pelos impetrantes foram extintos para o futuro.
A administração pública deve se pautar pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na condução
de suas atribuições, e, ao ser constatado possíveis irregularidades
administrativas, é dever do administrador procurar saná-los.
No caso dos autos, embora o TCU ainda não tenha
proferido qualquer decisão, é plenamente possível ao administrador, com o
poder discricionário que possui, relotar servidores com o fito de atender à
conveniência do serviço público e no particular, ressalte-se, em atenção
ao princípio da legalidade (art. 1º da Lei 9.632/98).
Ademais, os documentos
acostados pela autoridade coatora demonstram que as funções desempenhas
pelos impetrantes destoavam dos seus cargos quando estavam titularizando funções
gratificadas, às quais, como é sabido, não se aplicam os ditames do direito
adquirido ao seu exercício.
Custas
pelo impetrante.
Sem
honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P. R. I. C.
Aracaju,
20 de março de 2003.