Ação: Mandado
de Segurança
Impte: Município
de Canindé do São Fr ancisco
Impdo: Delegado
Regional do Trabalho
Administrativo. Mandado de Segurança.
Recolhimento de FGTS por Município instituidor do regime jurídico único.
Obrigatoriedade, em face da lei municipal haver admitdo a opção do servidor
pelo regime fundiário.
Segurança denegada.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
O
Município de Canindé do São Francisco, qualificado
na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído pelo instrumento de
mandato de fls. 18, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, contra ato imputado ao Delegado Regional do Trabalho, que teria
notificado o impetrante para recolher a quantia de R$ 1.435.112,39 (hum milhão,
quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e doze reais e trinta e nove
centavos), referente às parcelas do FGTS de servidores daquela entidade
federada, devidas desde janeiro de 1997.
Fundamenta sua pretensão nas leis
municipais n.º 02/97 e 05/97, que instituíram o regime jurídico estatutário
para os servidores daquele município, daí porque entende haver cessado sua
obrigação de recolher o FGTS dos referidos servidores, resultando desta
circunstância a ilegalidade do ato cometido pelo impetrado.
Diz
que, em permanecendo a cobrança indevida, fica impedido de obter, junto à
Caixa Econômica Federal, o certificado de regularidade do FGTS, necessário
para efetuar financiamentos e empréstimos, resultando em prejuízo à
comunidade municipal, especialmente nos programas sociais que desenvolve.
Junta
documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
A
MM. Juíza Telma Maria Santos reservou-se para apreciar a liminar
após a notificação da autoridade coatora que, em suas informações,
aduziu, preliminarmente, que o impetrante não provou o direito pleiteado.
No
mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, afirmando que a lei municipal
n.º 02/97 não instituiu a exclusividade do regime instituticional, havendo
servidores que ainda estavam vinculados ao regime celetista, tendo sido feito
o levantamento do débito com base na folha de pagamento destes servidores.
Nas
fls. 54/55, foi negada a liminar.
Nas
fls. 62, o impetrante noticia a interposição de agravo de instrumento.
Atendendo
ao requerimento do MPF e em cumprimento ao despacho de fls. 61, a impetrante
promoveu a citação da CEF (fls. 76).
Citada, a CEF
contesta o feito alegando a decadência do direito ao mandamus e, no mérito,
repete as considerações do impetrado.
Em seu parecer, o
MPF opina pelo acolhimento da decadência e, no mérito, pela denegação da
segurança.
A
preliminar de ausência de demonstração do direito, aduzida pelo impetrado,
confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Quanto
à preliminar de decadência ao mandamus, esta improcede, tendo em vista que,
tratando-se de fato impeditivo ao direito do autor, caberia à CEF demonstrar
que a ciência do impetrante se deu numa data diversa daquela em que afirmou
haver tomado ciência do ato atacado.
Por outro lado, a cobrança do FGTS é mensal,
caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo.
Rejeito
a preliminar.
No
mérito, a razão está com o impetrado.
Com
efeito, o fato de as leis n.º 02/97 e 05/97 haverem instituído o regime
institucional para os servidores daquele município não significou que este
fosse o único regime adotado.
No
caso, a lei n.º 02/97, no parágrafo único do art. 2º, é clara ao prever a
possibilidade de coexistência entre os regimes estatutário e celetista, e a
lei n.º 05/97, em seu art. 1º, diz que poderia haver a opção pelo regime
fundiário, por parte do servidor, quando de seu ingresso nos quadros do
funcionalismo municipal.
Em
sendo assim, resta incontroversa a obrigação do impetrante em recolher o
FGTS dos servidores que optaram pela permanência no regime celetista, diante
da faculdade conferida pelos supracitados diplomas normativos municipais.
No
mais, valho-me, também, como fazão de decidir, dos fundamentos da MM. Juiza Telma Maria Santos (fls. 54/55), nos
seguintes termos:
“...
o ato impugnado e o crédito exigido, estão
fundamentados na assertiva formulada pela agente de fiscalização da DRT, que
aqui transcrevo, nos seguintes termos[1]:
“... não houve levantamento de débito
sobre o total das folhas de pagamento, todo o levantamento foi feito em cima
dos salários pagos aos servidores que tinham relação de emprego com a
Prefeitura, excluindo o regime estatutário.”
Em
sendo assim, ainda que os servidores municipais, ocupantes de cargos públicos
de provimento efetivo, estejam vinculados ao regime estatutário, nos termos
do art. 2º, da Lei Municipal n.º 02/97, o próprio parágrafo único daquele
artigo ressalva a possibilidade de haver a opção pelo regime celetista para
os mesmos servidores, sem se falar na ausência de especificação, na própria
lei, de qual o regime a que se vinculam os ocupantes de cargos em Comissão.
Ora, se há ressalvas ou omissões na lei que criou o
regime jurídico único dos servidores do município impetrante, caberia a
este demonstrar que não mantém com qualquer servidor relação de emprego,
de modo a estar obrigado a recolher o FGTS deste empregado, para evidenciar,
assim, a insustentabilidade do auto de infração aplicado.”
Isto posto, denego a segurança
Custas pelo impetrante.
Sem
honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P. R. I. C.
Aracaju, 10 de março de 2003.