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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Município de Canindé do São Fr ancisco

Impdo: Delegado Regional do Trabalho

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Recolhimento de FGTS por Município instituidor do regime jurídico único. Obrigatoriedade, em face da lei municipal haver admitdo a opção do servidor pelo regime fundiário.

Segurança denegada.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

O Município de Canindé do São Francisco, qualificado na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído pelo instrumento de mandato de fls. 18, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Delegado Regional do Trabalho, que teria notificado o impetrante para recolher a quantia de R$ 1.435.112,39 (hum milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e doze reais e trinta e nove centavos), referente às parcelas do FGTS de servidores daquela entidade federada, devidas desde janeiro de 1997.

Fundamenta sua pretensão nas leis municipais n.º 02/97 e 05/97, que instituíram o regime jurídico estatutário para os servidores daquele município, daí porque entende haver cessado sua obrigação de recolher o FGTS dos referidos servidores, resultando desta circunstância a ilegalidade do ato cometido pelo impetrado.

Diz que, em permanecendo a cobrança indevida, fica impedido de obter, junto à Caixa Econômica Federal, o certificado de regularidade do FGTS, necessário para efetuar financiamentos e empréstimos, resultando em prejuízo à comunidade municipal, especialmente nos programas sociais que desenvolve.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

A MM. Juíza Telma Maria Santos reservou-se para apreciar a liminar  após a notificação da autoridade coatora que, em suas informações, aduziu, preliminarmente, que o impetrante não provou o direito pleiteado.

No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, afirmando que a lei municipal n.º 02/97 não instituiu a exclusividade do regime instituticional, havendo servidores que ainda estavam vinculados ao regime celetista, tendo sido feito o levantamento do débito com base na folha de pagamento destes servidores.

Nas fls. 54/55, foi negada a liminar.

Nas fls. 62, o impetrante noticia a interposição de agravo de instrumento.

Atendendo ao requerimento do MPF e em cumprimento ao despacho de fls. 61, a impetrante promoveu a citação da CEF (fls. 76).

Citada, a CEF contesta o feito alegando a decadência do direito ao mandamus e, no mérito, repete as considerações do impetrado.

Em seu parecer, o MPF opina pelo acolhimento da decadência e, no mérito, pela denegação da segurança.

É o relatório.

A preliminar de ausência de demonstração do direito, aduzida pelo impetrado, confunde-se com o mérito e com ele será analisado.

Quanto à preliminar de decadência ao mandamus, esta improcede, tendo em vista que, tratando-se de fato impeditivo ao direito do autor, caberia à CEF demonstrar que a ciência do impetrante se deu numa data diversa daquela em que afirmou haver tomado ciência do ato atacado.

Por outro lado, a cobrança do FGTS é mensal, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo.

Rejeito a preliminar.

No mérito, a razão está com o impetrado.

Com efeito, o fato de as leis n.º 02/97 e 05/97 haverem instituído o regime institucional para os servidores daquele município não significou que este fosse o único regime adotado.

No caso, a lei n.º 02/97, no parágrafo único do art. 2º, é clara ao prever a possibilidade de coexistência entre os regimes estatutário e celetista, e a lei n.º 05/97, em seu art. 1º, diz que poderia haver a opção pelo regime fundiário, por parte do servidor, quando de seu ingresso nos quadros do funcionalismo municipal.

Em sendo assim, resta incontroversa a obrigação do impetrante em recolher o FGTS dos servidores que optaram pela permanência no regime celetista, diante da faculdade conferida pelos supracitados diplomas normativos municipais.

No mais, valho-me, também, como fazão de decidir, dos  fundamentos da MM. Juiza Telma Maria Santos (fls. 54/55), nos seguintes termos:

 

“... o ato impugnado e o crédito exigido,  estão fundamentados na assertiva formulada pela agente de fiscalização da DRT, que aqui transcrevo, nos seguintes termos[1]:

“... não houve levantamento de débito sobre o total das folhas de pagamento, todo o levantamento foi feito em cima dos salários pagos aos servidores que tinham relação de emprego com a Prefeitura, excluindo o regime estatutário.”

Em sendo assim, ainda que os servidores municipais, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, estejam vinculados ao regime estatutário, nos termos do art. 2º, da Lei Municipal n.º 02/97, o próprio parágrafo único daquele artigo ressalva a possibilidade de haver a opção pelo regime celetista para os mesmos servidores, sem se falar na ausência de especificação, na própria lei, de qual o regime a que se vinculam os ocupantes de cargos em Comissão.

Ora, se há ressalvas ou omissões na lei que criou o regime jurídico único dos servidores do município impetrante, caberia a este demonstrar que não mantém com qualquer servidor relação de emprego, de modo a estar obrigado a recolher o FGTS deste empregado, para evidenciar, assim, a insustentabilidade do auto de infração aplicado.”

 

Isto posto, denego a segurança

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 10 de março de 2003.

 
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara


[1] fls. 38 dos autos