Ação: Declaratória
Reqdo:
União
Federal
Administrativo
e Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Estagiário.
Impossibilidade. Ação improcedente.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Pedro
Antônio Santana, qualificado
na inicial de fls. 02, propõe a presente ação declaratória, em face do
Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, objetivando que seja
determinado à ré que averbe o tempo de serviço prestado na condição de
bolsista remunerado do SEPLANTEC, no período de 01.03.68 a 31.12.72.
Explana
sua pretensão em arrazoado de fls. 03/07, aduzindo que trabalhou, na condição
de bolsista, no CONDESE – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe
e que, ao requerer administrativamente averbação do tempo de serviço junto
ao réu, este oficiou ao SEPLANTEC para que informasse se as contribuições
previdenciárias relativas ao período haviam sido recolhidas, não tendo
obtido qualquer resposta acerca de seu pedido até a presente data.
Diz,
ainda, que a mesma conduta não foi tomada em relação a outro servidor, que
pleiteiou a averbação do tempo de serviço também prestado ao CONDESE, cujo
requerimento foi atendido sem que houvesse a necessidade de demonstração do
recolhimento das contribuições previdenciárias, o que implica em ofensa ao
princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, da Constituição Federal.
Discorre
sobre o direito que ampara seu pedido, junta documentos e pede, ao final, a
sua procedência.
Citada,
a ré contesta o feito, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a
incompetência absoluta, a carência de ação, a prescrição e a
impossibilidade jurídica do pedido.
No
mérito, diz que o autor não faz jus a averbação pretendida, uma vez que não
demonstrou o vínculo empregatício junto ao CONDESE.
Trouxe
documentos e pediu a improcedência do pedido.
O
autor manifestou-se sobre a contestação.
Instadas
as partes a produzirem provas, o autor silenciou e a ré pugnou pelo
julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Não
há que se falar em incompetência do Juízo. O que pretende o autor é ver
reconhecido o tempo de serviço prestado a órgão da administração pública
estadual e não a própria existência da relação mantida com o órgão.
Rejeito a preliminar.
Também
não há inépcia da inicial. A narrativa fática e os fundamentos jurídicos
invocados são claros e guardam pertinência com o pedido formulado.
Rejeito igualmente a preliminar.
A
carência de ação e a impossibilidade jurídica, invocadas, são matéria
que dizem respeito ao mérito, sendo com ele analisadas.
Por
fim, improcede a preliminar de prescrição. Vale repetir, não se busca a
existência do fato, no caso, o serviço prestado ao CONDESE e, sim, se ele é
ou não reconhecível como tempo serviço para fins de aposentadoria, daí
porque não é da data do fato que se inicia a contagem da prescrição.
No
mérito, não assiste razão ao autor.
Com
efeito, não restou demonstrado nos autos que o vínculo mantido entre o autor
e o CONDESE tivesse caráter empregatício, de forma a ser reconhecido para
fins de aposentadoria.
É
que o documento de fls. 22/23 apenas atesta que o autor “foi
bolsista do Curso de Engenharia, mediante o sistema de bolsista remunerado”
(grifei), não especificando em que condições o serviço era
prestado para, assim, evidenciar os elementos caracterizadores de uma relação
trabalhista.
O
próprio autor deixa claro que não havia vínculo empregatício, posto que,
em alguns momentos, diz que era bolsista remunerado e, em outros, afirma que
foi estagiário do CONDESE. Fosse bolsista, fosse estagiário, relação de
emprego não havia, encontrando óbice o pedido nas regras dos art. 6º, da
lei n.º 5.692/71 e do art. 4º, da lei n.º 6.494/77, in
verbis:
“ Art. 6º
As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação
com as emprêsas.
Parágrafo
único. O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum vínculo de emprêgo,
mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas
as especificadas no convênio feito com o estabelecimento. “
“Art. 4º
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário
poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o
estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.”
Quanto
à suposta afronta ao princípio da isonomia, esta também não pode ser
invocada. É certo que um outro servidor obteve, administrativamente, a averbação
do tempo de serviço prestado no mesmo órgão, mas não se pode tomar este
fato para se permitir a averbação em favor do autor, se não fica
demonstrado que este faz jus ao deferimento de sua pretensão.
Se
o direito foi deferido a outro em circunstâncias idênticas, cuida-se de um
ato administrativo passível de nulidade. Ato nulo não gera direitos nem pode
ser servir de paradigma para a conquista de outro.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas e em
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P. R. I.
Aracaju,
15 de maio de 2003.
Ricardo
César Mandarino Barretto