Ação:
Sumária
Reqdo:
Fundação Nacional de Saúde - FNS
Administrativo.
Férias não gozadas pelo servidor público. Reconhecimento do direito. Ação
procedente
SENTENÇA:
Vistos etc.
Carlos
Lúcio de Melo, qualificado
na inicial de fls. 02, propõe a presente ação sumária, em face da Fundação
Nacional de Saúde - FNS, objetivando seja reconhecido o direito ao gozo das férias
relativas ao período 1995/1996, com o pagamento da remuneração
correspondente.
Explana
sua pretensão em arrazoado de fls. 02/05, historiando seu período de gozo de
férias desde 1978, aduzindo que, a partir do ano de 1988, passou a gozar sua
férias no ano subsequente ao período aquisitivo, o que gerou um descompasso
que culminou com a negativa da ré em lhe reconhecer o direito a gozar as férias
relativas ao período 1995/1996, sob o fundamento de que as mesmas já
foram gozadas.
Junta
documentos e pede a procedência do pedido.
Citada,
em audiência, a ré contesta o feito, rechaçando a pretensão autoral,
aduzindo que, embora conte com 22 anos de tempo de serviço, o autor só faz
jus a 21 períodos de férias, não havendo razão para reconhecer-se o
direito ao período 1995/1996, tendo em vista que o mesmo já foi usufruído.
Trouxe
documentos e pediu a improcedência do pedido.
O
autor manifestou-se sobre a contestação.
É o relatório.
A
questão é eminentemente fática, consistente no esclarecimento sobre se o
autor teria ou não gozado as férias relativas ao período 95/96, para daí
poder-se afirmar se procede ou não o seu pedido.
Entendo
que procede e encontro resposta para esta afirmação no documento do fls. 13
e 14, do próprio Ministério da Saúde, onde consta que o servidor só
gozou de 21 períodos de férias, quando teria direito a 22. A própria ré
utiliza-se dessa circunstância para dizer que, tendo 22 anos de serviço, só
poderia ter gozado 21 períodos de férias.
Efetivamente
assim poderia ser, se o autor estivesse pleiteando as férias do último exercício.
Não é o que ocorre, nem o que está consignado na tabela do documento
referido. Em 1988, o autor não gozou férias, o que ocasionou um desequilíbrio
na fruição dos períodos subseqüentes.
O
autor demonstrou que não há registro da férias no período de 95/96, daí
porque se estabeleceu essa dúvida sobre qual teria sido o período não
gozado, buscando-se a solução do problema através de uma conta
aparentemente simples, mas irreal de que teria gozado todos os períodos,
porquanto só tem 22 anos de serviço.
Como
o próprio autor demonstra, não se verificou acumulação de períodos e a
invocação da disposição do art. 77, da Lei 8.112/90, só seria pertinente,
se o pleito fosse para o último período aquisitivo, o que não é o caso.
Isto posto, julgo procedente a ação, para
declarar o direito do autor ao gozo das férias relativas ao período 96/96,
com a devida remuneração.
Condeno a ré em custas e honorários de
advogado em 15% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame.
P.R.I.
Aracaju, 15 de maio de 2003.