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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Sumária

Reqte: Carlos Lúcio de Melo

Reqdo: Fundação Nacional de Saúde - FNS

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Férias não gozadas pelo servidor público. Reconhecimento do direito. Ação procedente

SENTENÇA:

Vistos etc.

Carlos Lúcio de Melo, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação sumária, em face da Fundação Nacional de Saúde - FNS, objetivando seja reconhecido o direito ao gozo das férias relativas ao período 1995/1996, com o pagamento da remuneração correspondente.

Explana sua pretensão em arrazoado de fls. 02/05, historiando seu período de gozo de férias desde 1978, aduzindo que, a partir do ano de 1988, passou a gozar sua férias no ano subsequente ao período aquisitivo, o que gerou um descompasso que culminou com a negativa da ré em lhe reconhecer o direito a gozar as férias relativas  ao período 1995/1996, sob o fundamento de que as mesmas já foram gozadas.

Junta documentos e pede a procedência do pedido.

Citada, em audiência, a ré contesta o feito, rechaçando a pretensão autoral, aduzindo que, embora conte com 22 anos de tempo de serviço, o autor só faz jus a 21 períodos de férias, não havendo razão para reconhecer-se o direito ao período 1995/1996, tendo em vista que o mesmo já foi usufruído.

Trouxe documentos e pediu a improcedência do pedido.

O autor manifestou-se sobre a contestação.

É o relatório.

A questão é eminentemente fática, consistente no esclarecimento sobre se o autor teria ou não gozado as férias relativas ao período 95/96, para daí poder-se afirmar se procede ou não o seu pedido.

Entendo que procede e encontro resposta para esta afirmação no documento do fls. 13  e 14, do próprio Ministério da Saúde, onde consta que o servidor só gozou de 21 períodos de férias, quando teria direito a 22. A própria ré utiliza-se dessa circunstância para dizer que, tendo 22 anos de serviço, só poderia ter gozado 21 períodos de férias.

Efetivamente assim poderia ser, se o autor estivesse pleiteando as férias do último exercício. Não é o que ocorre, nem o que está consignado na tabela do documento referido. Em 1988, o autor não gozou férias, o que ocasionou um desequilíbrio na fruição dos períodos subseqüentes.

O autor demonstrou que não há registro da férias no período de 95/96, daí porque se estabeleceu essa dúvida sobre qual teria sido o período não gozado, buscando-se a solução do problema através de uma conta aparentemente simples, mas irreal de que teria gozado todos os períodos, porquanto só tem 22 anos de serviço.

Como o próprio autor demonstra, não se verificou acumulação de períodos e a invocação da disposição do art. 77, da Lei 8.112/90, só seria pertinente, se o pleito fosse para o último período aquisitivo, o que não é o caso.

Isto posto, julgo procedente a ação, para declarar o direito do autor ao gozo das férias relativas ao período 96/96, com a devida remuneração.

Condeno a ré em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da causa.

Sentença sujeita ao reexame.

P.R.I.

Aracaju, 15 de maio de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara