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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Marelli Móveis para Escritórios Ltda.

Impdo: Pregoeiro da Gerência Executiva do INSS em Aracaju

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança.

Licitação.  Vícios formais inexistentes.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Marelli Móveis para Escritórios Ltda., impetra o presente mandado de segurança contra ato imputado ao Pregoeiro da Gerência Executiva do INSS em Aracaju, objetivando suspender o andamento do pregão 01/2002 ou, se já tiver ocorrido a adjudicação, seja suspensa a execução do contrato.

Funda seu pedido no descumprimento das normas do edital de licitação, tendo em vista que a proposta da firma vencedora não veio acompanhada das amostras dos produtos cotados.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Em decisão de fls. 196, indeferi a liminar.

Nas fls. 197, a impetrante promoveu a citação da firma vencedora no certame.

Notificada, a autoridade impetrada apresenta suas informações aduzindo que não houve qualquer ofensa aos princípios da licitação e que, aceita a oferta da impetrante, haveria a oneração em cerca de 25% do patrimônio público, ferindo-se, aí sim, as normas que regem o certame.

Citada, a firma Niflex Móveis para Escritório Ltda. contesta o pedido, alegando, preliminarmente, a perda de objeto do mandamus, eis que o contrato firmado com o INSS já foi plenamente executado, com a entrega dos móveis e recebimento do respectivo pagamento.

No mérito, refuta a pretensão da impetrante.

A impetrante manifestou-se sobre a contestação.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Com efeito, embora a secretaria deste Juízo tenha certificado o decurso de prazo para a resposta, na verdade, a contestação apresentada foi tempestiva. É que, em se tratando de litisconsorte, aplica-se por analogia, a disposição do art. 191, do CPC, contando-se, em dobro, o prazo para contestar.

Assim, como o mandado de citação foi juntado no dia 27 de janeiro, o prazo só se estaria encerrado no dia 26/02, tendo sido, neste dia, protocolada a peça da litisconsorte. Assim, não há que se falar em revelia, daí porque indefiro o pedido de desentranhamento.

Merece acolhida, entretanto, a preliminar de perda de objeto da ação, uma vez que, esta se dirige à suspensão do andamento do pregão ou à suspensão da execução do contrato, se já foram entregues os objetos previstos no edital, com o respectivo pagamento, o provimento judicial requerido resta inútil, havendo assim, falta de interesse de agir da impetrante.

Ademais, ainda que não seja o caso de entender-se como ausente o interesse de agir, o próprio mérito é também improcedente.

Com efeito, a licitação deve estar baseada em dois princípios que lhe norteiam, quais sejam: obtenção da proposta mais vantajosa para a administração e a igualdade de tratamento  entre os licitantes.

No caso dos autos, não se vê qualquer ofensa aos princípios acima, uma vez que a irresignação da impetrante se funda no não acompanhamento, junto às propostas formuladas, da amostra do produto oferecido, tendo a vencedora anexado catálogo dos referidos produtos.

Tal alegação, além de amparar-se em vícios formais e secundários, revela-se desarrazoada. É que, como bem destacou a autoridade coatora, se a vencedora não fizesse a entrega dos produtos tal como especificados em sua proposta, seria punida com a rejeição dos mesmos, sem qualquer pagamento. Assim, o fato de tê-los oferecido por catálogo e não por amostra, não feriu qualquer norma do certame, mormente a vinculação ao edital, porque, repita-se, por amostra ou por catálogo, só haveria compra se os produtos correspondessem àqueles oferecidos.

Isto posto, denego a segurança.

Condeno a impetrante no pagamento das custas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 30 de junho de 2003.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara