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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Elisânio Mendonça Cardoso e Outros

Impdo: Delegado da Delegacia do Min da Agricultura do Abast. e Reforma Agrária – DFAARA e Outro

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança.

Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA aos aposentados e pensionistas, instituída posteriormente à aposentadoria. Legalidade do percentual mínimo, por se tratar de gratificação de desempenho que os impetrantes não dispunham quando em atividade.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Elisânio Mendonça Cardoso e Outros, impetram o presente mandado de segurança contra ato imputado ao Delegado da Delegacia do Mininstério da Agricultura do Abastecimento e Reforma Agrária - DFAARA, objetivando que seja determinada à autoridade impetrada que equipare o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Agropecuária – GDAFA, que lhes é paga por força de decisão judicial, àquele pago ao pessoal da ativa.

Em sua explanação, alegam que são aposentados ou pensionistas do Ministério da Agricultura e que vêm recebendo a mencionada gratificação num valor inferior àquele que o pessoal da ativa vem recebendo, o que ofende ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de valor dos benefícios, além de ser um desrespeito à decisão judicial que lhes assegurou a percepção da mencionada gratificação.

Juntam documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Na fl. 36, a MM. Juíza Telma Maria Santos reservou-se para apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em suas informações, alega, somente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a elaboração da folha de pagamentos é feita de maneira centralizada pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, órgão administrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Na fl. 80, determinei que os impetrantes promovessem a citação da União Federal, como litisconsorte passivo necessário.

Citada, a União contesta o feito, pugnando pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes.

Quanto à GDAFA, diz que sua concessão obedece a critérios pré-estabelecidos e varia de acordo com a atividade de cada agente de fiscalização, daí porque seu pagamento aos impetrantes foi feito com base no percentual mínimo (25%), face à impossibilidade de avaliação dos inativos e pensionistas. Como as avaliações são realizadas semestralmente, dependendo do desempenho do servidor, este percentual pode chegar a até 50% e, no caso do paradigma escolhido, este percebeu 46%, demonstrando que a gratificação depende da atividade realizada, o que afasta a sua extensão aos impetrantes.

Por fim, rechaça a aplicação dos dispositivos constitucionais apontados pelos impetrantes.

Junta documentos e pede a denegação da segurança.

Em decisão de fls. 99, indeferi a liminar.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança.

Nas fls. 109, determinei que os impetrantes se manifestassem acerca da preliminar, tendo os mesmos cumprido a diligência por intermédio da petição de fls. 111, pugnando por sua rejeição.

É o relatório.

Não merece acolhida a preliminar de incompetência da autoridade coatora. É que, tendo a autoridade informante acatado orientação da Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, órgão do Ministério do Orçamento e Gestão, tornou-se responsável, sendo legítima a sua posição no pólo passivo da ação.

Rejeito a preliminar.

No mérito, a pretensão dos impetrantes improcede.

Com efeito, as gratificações de serviço são vantagens pecuniárias que a administração concede aos funcionários como retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais, por serem realizados em situação de perigo ou por trazerem encargos para o servidor[1]. Desta natureza, é a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização  Agropecuária – GDFA, porque seus percentuais dependem do desempenho individual de cada servidor e do desempenho institucional do órgão no qual exerça suas funções.

Ora, por se tratar de uma gratificação variável, dependente da atividade exercida pelo servidor, sua extensão aos inativos deve ficar condicionada ao percentual mínimo vigente à época em que foi deferida sua concessão, uma vez que não há como aferir-se o grau de desempenho do aposentado ou do pensionista.

No caso dos autos, quando da prolação da sentença[2] no Mandado de Segurança n.º 2000.85.00.7594-6, que assegurou o pagamento da GDFA aos impetrantes, assim dispunha o art. 58, da Medida Provisória n.º 2136-38, de 24 de maio de 2001:

Art. 58. Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 56 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:

(...)

V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento; e

 

Como se vê, o percentual mínimo era de vinte e cinco por cento, que foi o utilizado para o pagamento dos proventos dos impetrantes e, quando houve a regulamentação da matéria, implementando-se as avaliações que indicariam qual o percentual a ser recebido por cada servidor da ativa e prevendo um percentual máximo de 50%, tal fato não implicou em majoração da gratificação aos inativos e pensionistas, não havendo, desta forma, qualquer desrespeito à previsão do art. 40, § 8º, da Constituição Federal ou à decisão judicial que assegurou o pagamento da GDFA aos impetrantes.

Assim, relativamente ao paradigma utilizado, embora este perceba vencimento básico semelhante àquele dos impetrantes, por estarem no mesmo nível funcional, a GDFA integrante de sua remuneração foi maior porque já fora calculada de acordo com seu desempenho, que, repita-se, não há como ser aferido para os inativos e pensionistas, o que afasta a possibilidade  de servir de modelo para os autores, a fim de demonstrar ofensa aos princípios constitucionais invocados.

É certo que se os impetrantes houvessem recebido a gratificação quando em atividade, esta seria percebida, nos proventos, no mesmo percentual que já estavam recebendo. No caso dos autos, entretanto, a gratificação foi instituída posteriormente à aposentadoria. Assim sendo, não há ilegalidade em assegurá-la no mínimo, que era o percentual vigente à época de sua concessão, na via judicial.

Ademais, como afirmado pela União Federal, o próprio paradigma não poderia ser tomado como exemplo, uma vez que a gratificação por ele percebida não correspondia ao grau máximo estabelecido pela norma que a criou.

Isto posto, denego a segurança.

Condeno os impetrantes no pagamento das custas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 30 de junho de 2003.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara

 

[1] Ilação extraída a partir do conceito de Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição, p. 405).

[2] 28.05.01 (fls. 34 dos autos)