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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: José Carlos Tourinho e Silva

Impdo: Gerente Executivo do INSS

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança.

Tempo de serviço contado em carteira profissional por determinação judicial. Impertinência da autoridade administrativa em resistir ao reconhecimento.

Segurança deferida.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

José Carlos Tourinho e Silva, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra o Gerente Executivo do INSS em Aracaju/SE, objetivando a averbação do tempo de contribuição prestado junto ao Colégio Santo Antônio para efeito de aposentadoria.

Alega que, através de sentença trabalhista, teve reconhecido o seu vínculo laboral com o Colégio Santo Antônio. Entretanto, está impossibilitado de averbar o tempo de contribuição prestado junto à instituição de ensino em comento, em face da negativa do impetrado em reconhecer como idôneos os documentos anexados ao pedido de averbação, dentre eles, Certidão exarada pela Diretora da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cópia da sua CTPS contendo anotação do tempo de serviço reconhecido na sentença trabalhista e Declaração expressa do Diretor do Colégio Santo Antônio.

Diz, ainda, que o impetrado exige a juntada de cópia do processo trabalhista supramencionado, para o deferimento do pedido de averbação, o que se revela impossível, uma vez que o mesmo, decorridos mais de trinta anos, não mais existe.

Amparando-se em ensinamentos jurisprudenciais, sustenta o direito à pretensão.

Às fls. 34, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações.

Embora notificada, a autoridade coatora não apresentou as informações.

Em decisão de fls. 37/38, deferi a liminar.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança (fl. 43).

É o relatório.

Com efeito, não é razoável a exigência do impetrado, conforme se vê às fls. 21/22, de juntar-se ao pedido de averbação, cópia de processo trabalhista aniquilado pelo tempo, quando o impetrante faz prova da existência do direito através de Certidão de entidade oficial, fls. 17, de cópia da CTPS contendo anotação do tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista, fls. 18 e Declaração expressa do empregador (Diretor do Colégio Santo Antônio), fls. 19.

No caso dos autos, a resistência do impetrado em atender o pedido de averbação do tempo de serviço do impetrante, é injusta, uma vez que, conforme prevê o § 3º, do art. 62, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a previdência social, na falta de documento contemporâneo pode ser aceito declaração do empregador ou certidão de entidade oficial.

No caso, o tempo de serviço foi reconhecido em sentença trabalhista, revelando-se impertinente a resistência da autoridade coatora.

Assim, é razoável admitir-se que os documentos anexados pelo impetrante, às fls. 17/19, são idôneos para o deferimento do pedido de averbação requerido pelo impetrante, não podendo o INSS recusar-se a reconhecê-los como tal.

Isto posto, concedo a segurança tornando definitiva a liminar.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 12 de Junho de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara