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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Evandro de Sena e Silva

Impdo: Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe e Outro

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança.

Revisão de nota relativa a exame de currículo.

Impossibilidade revisão por parte do Juiz, mas possibilidade de reavaliação pela autoridade administrativa competente, em virtude de irregularidades detectadas no procedimento.

Segurança concedida em parte.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Evandro de Sena e Silva, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ” contra ato do Reitor da Universidade Federal de Sergipe e do Coordenador do Núcleo de Pós Graduação em Medicina, objetivando, a anulação do Processo Seletivo para o Curso de Mestrado em Ciências da Saúde, realizado em 03 a 07 de fevereiro de 2003, bem como sejam afastados e substituídos os membros que participaram do processo seletivo anteriormente anulado.

Alega que houve irregularidades no processo seletivo em comento, quanto à banca examinadora, que houve a indicação dos mesmos membros que participaram da banca do primeiro processo seletivo anulado pela Procuradoria da UFS, quanto à avaliação do seu curriculum-vitae, que lhe foi retirada a pontuação em pós graduação e, quanto à distribuição de vagas, que houve preterição dos professores da própria Universidade.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Às fls. 38, reservei-me para apreciar a liminar após as informações.

Às fls. 44//49 as autoridades coatoras prestaram as suas informações, alegando, em suma, quanto à banca, que o NPGME possui 12 orientadores, o que restringe a montagem das bancas examinadoras, já que todos atuaram concomitantemente nas quatro bancas, não podendo os candidatos serem avaliados pelos seus prováveis orientadores. Quanto à avaliação do curriculum-vitae, o impetrante recebeu a pontuação zero no item 1 (títulos acadêmicos) por deixar de listar e apresentar comprovante de conclusão de curso de Pós Graduação. Quanto à distribuição de vagas, foram reservadas 50% das vagas para os docentes da UFS, atendidos os requisitos mínimos. 

Nas fls. 259/260, indeferi a liminar.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

Com efeito, embora o impetrante não tenha listado em seu currículo a Pós-Graduação realizada, os documentos de fls. 105 e 106, trazidos pela própria Universidade, demonstram que ele concluiu, nos anos de 1984 e 1986, Cursos de Pós-Graduação em Fisiologia do Exercício, junto à Universidade Federal do Espírito Santo.

Ora, como o impetante é professor do quadro da Universidade Federal de Sergipe, é razoável supor que fosse do conhecimento daquela instituição os cursos de pós-graduação realizados, que deveriam constar, inclusive, de seus assentos funcionais.

Em processo[1] semelhante, movido contra a mesma Universidade Federal de Sergipe, analisando a circunstância de um professor daquela entidade não haver mencionado, em seu currículo, o magistério ali desenvolvido, assim me manifestei:

“Com efeito, quando o edital estabelece que as informações contidas no currículo devem ser comprovadas, assim o fez para evitar a concorrência desleal entre candidatos, cuja biografia não correspondesse aos fatos narrados.

Entretanto, tratando-se de um professor da própria Universidade, onde, no âmbito da comunidade acadêmica, o fato é público, tal exigência formal revela-se despropositada, abusiva. Seria o mesmo que exigir do juiz, ou dos membros do Ministério Público, a prova do exercício dos respectivos cargos quando, perante o Tribunal, ou a Procuradoria da República respectiva, se candidatassem à promoção na carreira.

O direito é sistema, não podendo o intérprete ater-se a pequenos regimentos expressos, sem observar o sentido da norma, a lógica, o bom senso.

Currículo comprovado, o autor apresentou, vez que a circunstância de ser professor, era, por todos, conhecida.

Não é à toa, que o art. 334, do CPC, dispensa de prova, entre outros, os fatos notórios, os quais o juiz e o Administrador não podem ignorar. A aplicação dessas regras valem para quaisquer processos, judicial e administrativo, porque se cuida de princípios, e o CPC, além de regular os processos civis, é um Código de princípios, na verdade, é uma lei de Direito Processual, ao contrário do CPP, do  processo trabalhista e outros.

Sendo pública e notória a circunstância de ser o impetrante professor da Universidade, esse tipo de prova é dispensável, constituindo um abuso de direito a sua exigência.”

 

As situação se aproximam, em virtude da exigência desarrazoada da Banca Examinadora que, ciente deste fato e de posse de documentos que atestavam a titulação do candidato, preferiu relevá-la, somente porque a mesma não constava do currículo por ele apresentado.

Assim, vê-se que assite razão ao impetrante em sua irresignação, de forma a, pelo menos, ter reavaliado seu currículo.

Ocorre que, em sendo aprovado para o Mestrado, face à exiguidade de vagas, poderia haver interferência sobre direito de terceiro, justamente aquele candidato que perderia a vaga para que o impetrante pudesse iniciar seu Mestrado, o que caracterizaria o litisconsórcio necessário daquele com a as autoridades coatoras.

Sucede, no entanto, que se fosse integralizar ao feito os litisconsortes necessários, o direito do impetrante acabaria por se inviabilizar, em face do tempo já transcorrido até o julgamento final da ação. O mesmo se diga, se deferida a segurança ao autor, com relação aos terceiros interessados, se a vaga lhe fosse concedida em prejuízo de alguém que já estivesse cursando o mestrado.

No caso dos autos, o bom senso recomenda que se reconheça o direito do autor, sem prejuízo de terceiros, havendo a Universidade que admitir a freqüência do autor, no curso do mestrado, caso aprovado, independentemente do número de vagas, de forma a viabilizar a sua participação, sem prejuizo dos terceiros – frise-se – e do próprio impetrante. Afinal, foram os impetrados que deram causa a toda essa irregularidade.

Entretanto, a reavaliação do currículo do impetrante pode não resultar em sua aprovação e, aí, em face das irregularidades apontadas, haverá necessidade de anulação de todo o procedimento administrativo em relação ao candidato.

É que, conforme apontado na inicial e admitido pela própria Universidade Federal de Sergipe, um dos componentes da Segunda Banca examinadora fizera parte da primeira, conforme demonstra o documento de fls. 75, da lavra do examinador em questão, apontado, também, como autoridade coatora.

Ocorre que, quando da realização do primeiro concurso, o impetrante, como fundamento de irresignação contra o resultado, arguiu a ofensa ao princípio da isonomia, visto que, para alguns candidatos, a avaliação havia sido efetuada por dois examinadores e não por três, como previa o edital, juntando os documentos de fls. 28/31. Em resposta a assertiva, o Coordenador do Núcleo de Pós-Graduação em Medicina, que também fora um dos membros da banca examinadora do candidato ora impetrante, afirmou que tal fato não acontecera. Tais documentos vieram aos autos trazidos não só pelo impetrante como, inclusive, pelos impetrados (fls. 65/69), sem que lhes fosse contestado o conteúdo.

Teço estas considerações para concluir que, ao voltar a compor a banca examinadora do impetrante, no concurso que se seguiu àquele anulado, o Coordenador do Núcleo de Pós-Graduação já poderia não dispor da isenção suficiente e necessária à avaliação, tendo em vista que a anulação do procedimento se dera em instância superior, contrariamente ao seu entendimento (fls. 56, 70 e 70-V).

Desta forma, se não cabalmente, em tese ficaria arranhado o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal., que deve nortear a conduta da administração.

Assim, se não for possível a aprovação do candidato, na forma acima, mais uma vez, o bom senso recomenda que não se anule todo o procedimento, causando interferência em direito de terceiros que nada têm a ver com as irregularidades apontadas, devendo a Universidade realizar todo o procedimento em relação ao impetrante, compondo a banca com novos examinadores que não tenham feito parte das anteriores que fizeram a avaliação do autor.

Isto posto, concedo, em parte, a segurança, determinando que seja feita a reavaliação do currículo do candidato que, se aprovado, deverá ser incluído no Curso de Mestrado em Ciências da Saúde, sem prejuízo de terceiros que já venham participando regularmente do Curso e, ainda, sem prejuízo da frequência do impetrante e, não sendo possível a aprovação do currículo, que seja realizado novo procedimento, especificamente para o impetrante, na forma acima explicitada.

Condeno os impetrados no ressarcimento das custas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P. R. I. C.

Aracaju, 17 de junho de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara


 

[1] MS n.º 97.3575-1 - classe 2000 - 1ª Vara