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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Declaratória

Reqte: Pedro Antônio Santana

Reqdo: União Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo e Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Estagiário. Impossibilidade. Ação improcedente.

 

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc.

Pedro Antônio Santana, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação declaratória, em face do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, objetivando que seja determinado à ré que averbe o tempo de serviço prestado na condição de bolsista remunerado do SEPLANTEC, no período de 01.03.68 a 31.12.72.

Explana sua pretensão em arrazoado de fls. 03/07, aduzindo que trabalhou, na condição de bolsista, no CONDESE – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe e que, ao requerer administrativamente averbação do tempo de serviço junto ao réu, este oficiou ao SEPLANTEC para que informasse se as contribuições previdenciárias relativas ao período haviam sido recolhidas, não tendo obtido qualquer resposta acerca de seu pedido até a presente data.

Diz, ainda, que a mesma conduta não foi tomada em relação a outro servidor, que pleiteiou a averbação do tempo de serviço também prestado ao CONDESE, cujo requerimento foi atendido sem que houvesse a necessidade de demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias, o que implica em ofensa ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, da Constituição Federal.

Discorre sobre o direito que ampara seu pedido, junta documentos e pede, ao final, a sua procedência.

Citada, a ré contesta o feito, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incompetência absoluta, a carência de ação, a prescrição e a impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, diz que o autor não faz jus a averbação pretendida, uma vez que não demonstrou o vínculo empregatício junto ao CONDESE.

Trouxe documentos e pediu a improcedência do pedido.

O autor manifestou-se sobre a contestação.

Instadas as partes a produzirem provas, o autor silenciou e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

Não há que se falar em incompetência do Juízo. O que pretende o autor é ver reconhecido o tempo de serviço prestado a órgão da administração pública estadual e não a própria existência da relação mantida com o órgão.

Rejeito a preliminar.

Também não há inépcia da inicial. A narrativa fática e os fundamentos jurídicos invocados são claros e guardam pertinência com o pedido formulado.

Rejeito igualmente a preliminar.

A carência de ação e a impossibilidade jurídica, invocadas, são matéria que dizem respeito ao mérito, sendo com ele analisadas.

Por fim, improcede a preliminar de prescrição. Vale repetir, não se busca a existência do fato, no caso, o serviço prestado ao CONDESE e, sim, se ele é ou não reconhecível como tempo serviço para fins de aposentadoria, daí porque não é da data do fato que se inicia a contagem da prescrição.

No mérito, não assiste razão ao autor.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o vínculo mantido entre o autor e o CONDESE tivesse caráter empregatício, de forma a ser reconhecido para fins de aposentadoria.

É que o documento de fls. 22/23 apenas atesta que o autor “foi bolsista do Curso de Engenharia, mediante o sistema de bolsista remunerado” (grifei), não especificando em que condições o serviço era prestado para, assim, evidenciar os elementos caracterizadores de uma relação trabalhista.

O próprio autor deixa claro que não havia vínculo empregatício, posto que, em alguns momentos, diz que era bolsista remunerado e, em outros, afirma que foi estagiário do CONDESE. Fosse bolsista, fosse estagiário, relação de emprego não havia, encontrando óbice o pedido nas regras dos art. 6º, da lei n.º 5.692/71 e do art. 4º, da lei n.º 6.494/77, in verbis:

 

“ Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as emprêsas.

Parágrafo único. O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum vínculo de emprêgo, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento. “

 

“Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.”

 

Quanto à suposta afronta ao princípio da isonomia, esta também não pode ser invocada. É certo que um outro servidor obteve, administrativamente, a averbação do tempo de serviço prestado no mesmo órgão, mas não se pode tomar este fato para se permitir a averbação em favor do autor, se não fica demonstrado que este faz jus ao deferimento de sua pretensão.

Se o direito foi deferido a outro em circunstâncias idênticas, cuida-se de um ato administrativo passível de nulidade. Ato nulo não gera direitos nem pode ser servir de paradigma para a conquista de outro.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Aracaju, 15 de maio de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara