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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 99.6624-3

CLASSE 05012 — AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

EXPROPRIANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

EXPROPRIADOS: ANTÔNIO FERNANDES VIANA DE ASSIS E  IARA VIANA DE ASSIS

 

SENTENÇA

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. I – Havendo discordância entre a área do imóvel estabelecida na matrícula do bem junto ao cartório de registro de imóveis e o apurado no exame topográfico constante em laudo pericial, deve prevalecer a área apurado no último. II – Conforme as provas dos autos, restou utilizada como unidade de medida, a fim de apurar o valor da terra, o “hectare”. III – A indenização por lucros cessantes e danos emergentes subsume-se nos juros compensatórios, sendo indevido seu pagamento autônomo. Ainda que fosse possível o ressarcimento autônomo de tais valores,  deveriam os mesmos ser devidamente provados, o que não ocorreu na hipótese. IV – Havendo credores com garantia real incidente sobre o imóvel desapropriado, é admissível sua habilitação nos autos para, subrogando-se no preço ofertado, verem adimplidos, de modo preferencial, seus créditos. V –  É passível de levantamento o montante depositado, sobre o qual não restem controvérsias, resguardados os 20% (vinte por cento) que somente podem ser liberados após o trânsito em julgado da sentença. VI - Devem permanecer em depósito judicial quantia referentes a direito real incidente sobre o imóvel expropriado, enquanto persistir discussão judicial sobre seu valor, nos termos do art. 6o, § 1o da LC n° 76/93. VII – Não tendo o laudo do perito judicial incluído benfeitorias avaliadas e inclusas no laudo apresentado pelo próprio Expropriante,  há de se adotar este último como o mais hábil a aferir o valor da justa indenização. VIII – Procedência do pedido expropriatório.

 

1 - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de ação de Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, proposta pelo INCRA em face do imóvel “Fazenda Lagoa Redonda”, situado no Município de Poço Redondo-SE, de propriedade dos ora Expropriados Antônio Fernandes Viana de Assis e outro.

 

Alega o Expropriante que o imóvel, cuja área foi calculada, após levantamento topográfico, em 3.984,85256 hectares, foi declarado de interesse social por decreto de 14 de julho de 1999 (DOU 15.07.1999), tendo em vista sua inadequada exploração, constatada mediante levantamento técnico.

 

Para fins de indenização, oferece o valor de R$ 1.417.920,49 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, novecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), sendo esse valor dividido em R$ 817.224,25 (oitocentos e dezessete mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), em títulos da dívida agrária (séries 991130 a 991138) , referente à indenização pela terra nua e acessões naturais, e R$ 600.683, 25 (seiscentos mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), em moeda corrente, referente à indenização por benfeitorias.

 

Em decisão de f. 178, foi deferido pedido de emissão de posse e determinada a averbação do ajuizamento da ação no cartório de registro de imóveis.

 

Devidamente citado, contestaram os Expropriados (f. 188-212), requerendo, preliminarmente, o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo. No mérito, alegam que:

 

a) em conformidade com o registro cartorário, o imóvel tem área de 4.229,57 hectares, superior, pois, à estabelecida pelo INCRA;

 

b) o preço  estipulado na inicial, com base em informações de mercado, corresponde a ao valor de uma “tarefa” de terras, e não a de um hectare, razão pela qual deve o valor da indenização deve ser o triplo, tendo em vista um hectare corresponde a 3,33 “tarefas”;

 

c) em virtude da desapropriação, teve prejuízos com ações judiciais por invasão de suas terras, gastos com a remoção e transporte de gado e aluguel de pastagens, e ainda com o pagamento de indenizações trabalhistas decorrentes da demissão de empregas, no total de R$ 516.693,27 (quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), valor esse que deve ser incluído no valor final da indenização;

 

d) deve também ser incluído no valor da indenização quantia correspondente aos lucros cessantes com a exploração de bovinos, eqüinos, leite e carvão, no total de R$ 1.760.640,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta reais);

 

Requer indenização total de R$ 5.635.623,80 (cinco milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos).

 

Em petição de f. 383-387, o Banco do Nordeste do Brasil - BNB requer a habilitação de seu crédito, aduzindo ser credor hipotecário dos Expropriados, por força das cédulas de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, no total de R$ 344.155,32 (trezentos e quarenta e quatro mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

 

Réplica do INCRA às f. 447-465.

 

O Banco do Brasil S.A., às f. 478-480, peticiona requerendo a habilitação de crédito referente a cédulas de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 681.809,23 (seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e nove reais e vinte e três centavos).

 

Impugnação à habilitação de créditos às f. 548-552 e 609-633.

 

Tréplica dos Expropriados às f. 656-663, na qual requereram novamente o levantamento de 80% dos valores depositados e renovaram as alegações apresentadas em sua peça de contestação.

 

Manifestação do MPF às f. 685, opinando contrariamente ao levantamento de valores e requerendo a designação de perícia.

Em petição de f. 688-693, os Expropriados refutam as ponderações aduzidas pelo MPF (f. 685), pugnando pelo desentranhamento daquela peça ou nova abertura de prazo para manifestação do Parquet.

 

Em decisão de f. 694, o MM. Juiz Ricardo César Mandarino Barretto, dentre outras providências, determinou o bloqueio das quantias relativas às habilitações do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste, face à existência de controvérsia acerca dos direitos reais sobre o imóvel, deferiu o pedido de perícia formulado pelo expropriado e pelo MPF, indeferiu o levantamento de 80% do valor da indenização, formulado pelos Expropriados e determinou, ainda, o a expedição de Edital para conhecimento de terceiros.

 

Editais publicados às f. 696 e 698-700, sem manifestação de quaisquer terceiros interessados.

 

Nas f. 702-706, os Expropriados interpuseram Embargos de declaração alegando contradição e omissão na decisão de f. 694.

 

Embargos apreciados e rejeitados em decisão de f. 749-750.

 

Nova manifestação dos Expropriados às f. 751-755, requerendo o levantamento do valor correspondente à diferença entre a indenização depositada e a soma das habilitações do Banco do Brasil e Banco do Nordeste.

 

Ouvido, o Expropriante discordou do levantamento e apresentou quesitos para a perícia (f. 760-763).

 

Em sua manifestação (f. 765), o MPF opinou favoravelmente ao levantamento na forma pretendida pelos Expropriados.

 

Agravo Retido interposto às f. 766-779, visando o levantamento de 80% do valor da indenização.

 

Em decisão de f. 780, o MM. Juiz Ricardo César Mandarino Barretto deferiu a liberação da quantia de R$ 108.371,84 (cento e oito mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o equivalente a 80% da indenização e à soma das habilitações dos credores hipotecários.

 

Os Expropriados interpuseram embargos de declaração (f. 785-787) alegando obscuridade e contradição da decisão de f. 780, que não foram conhecidos (f. 788).

 

Nas f. 792-794, constam os quesitos formulados pelos Expropriados.

 

Proposta de honorários periciais apresentada às f. 796.

 

O INCRA manifestou-se às f. 798-806, aduzindo a intempestividade do Agravo Retido e dos quesitos apresentados pelos Expropriados, impugnando, também, a proposta de honorários do perito judicial.

 

Manifestação do MPF às f. 809v, opinando pelo acolhimento dos quesitos dos Expropriados.

 

Em arrazoado de f. 811-813, os Expropriados requereram o desmembramento da desapropriação em 6  ações, não se opondo ao valor dos honorários periciais.

 

Em decisão de f. 814-815, foram deferidos os quesitos dos Expropriados, indeferido o desmembramento da desapropriação e fixados os honorários periciais em R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).

 

Nas f. 817-821, foi apresentado um acordo extrajudicial firmado entre os Expropriados e o Banco do Brasil, no qual ficou estabelecido o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para quitação do crédito habilitado pelo Banco do Brasil, requerendo o levantamento de tais valores.

 

O INCRA, nas fls. 821, noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de f. 814-815, visando a modificação da decisão no tocante aos honorários periciais.

 

Ouvidos, o Expropriante e o manifestaram-se favoravelmente à homologação do acordo (f. 830 e 834, respectivamente).

 

Em decisão de f. 835-836, o MM. Juiz Ricardo César Mandarino Barretto autorizou a expedição de alvará em favor do Banco do Brasil, após a realização de cálculos ali determinados.

 

Cálculos apresentados às f. 837.

 

Nas f. 838, foram suspensos os efeitos da decisão de f. 835-836, até que fosse ouvido o Banco do Nordeste do Brasil acerca do acordo firmado entre os Expropriados e o Banco do Brasil, tendo aquele credor se manifestado às f. 841-842.

 

Os Expropriados peticionam às f. 845-847, requerendo o levantamento da quantia de R$ 281.809,23 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), em dinheiro.

 

O MPF, em manifestação de f. 865, opinou pela liberação requerida, desde que estivesse garantida a habilitação do crédito do BNB e os 20% do valor da indenização.

 

Em decisão de f. 866, foi determinado que a habilitação do crédito do BNB se fizesse integralmente em dinheiro e que se fizessem novos cálculos, na forma  apontada nas f. 837.

 

Os Expropriados atravessaram a petição de f. 867-868, ratificando o pedido de liberação dos valores depositados.

 

O Banco do Nordeste do Brasil manifestou-se às f. 878-879, pugnando pelo indeferimento do pedido dos Expropriados.

 

Decisão de f. 884, indeferindo o pedido de f. 867-868.

 

Novos cálculos apresentados às f. 887, em atendimento à decisão de f. 866.

 

Laudo pericial apresentado às f. 892-975, tendo o Perito Judicial encontrado uma área de 3.982,9171 ha para o imóvel, avaliando-o em R$ 1.297.013,10 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, treze reais e dez centavos), sendo R$ 815.059,51 (oitocentos e quinze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) para a indenização da terra nua e R$ 481.953,65 (quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e cinco centavos), para a indenização pelas benfeitorias.

 

Em petição de 979, os Expropriados informam a interposição de agravo  de instrumento contra a decisão de f. 884.

 

O Expropriante manifestou-se sobre o laudo pericial, pugnando pelo acolhimento do laudo apresentado na inicial, juntando parecer de seu assistente-técnico.

 

Respostas aos quesitos formulados pelas partes apresentadas às f. 1061-1066.

 

Manifestação dos Expropriados às f. 1094-1104, na qual resume os fatos da demanda e refuta o laudo pericial.

 

O MPF opinou pelo acolhimento do laudo do INCRA (f. 1108-V).

 

Em decisão de f. 1114-1116, o e. TRF da 5ª Região não conheceu da correição parcial ofertada pelos Expropriados.

 

Os Expropriados atravessam petição de f. 1117, requerendo a prioridade no andamento do feito e, nas f. 1133-1155, apresentam memoriais, no qual, após fazerem um relato da contenda, opõem-se ao laudo pericial e pugnam pela produção de prova testemunhal.

 

Memoriais do INCRA às f. 1157-1159, no qual opõe-se ao pagamento de juros compensatórios e lucros cessantes, requerendo, ao final, a procedência do pedido na forma exposta na inicial.

 

Agravo retido interposto às f. 1160-1164, pelos Expropriados, em face da determinação de apresentação de memoriais sem que tivesse sido produzida a prova testemunhal requerida.

 

Parecer o MPF às f. 1168-1169, no qual, concordando integralmente com a manifestação do Expropriante, opõe-se à  indenização da diferença entre a área encontrada pelo INCRA e pelo Perito Judicial, ao pedido de correção dos parâmetros de avaliação da terra e ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes.

 

Petição de f. 1173-1176, atravessada pelo Banco do Brasil, requerendo a conversão de parte da indenização bloqueada em favor do BNB para títulos da Dívida Agrária, e a liberação dos valores que foram acordados com o Expropriado.

 

Sobre o pedido do Banco do Brasil, o INCRA e os Expropriados manifestaram-se favoravelmente ao pleito, e o Banco do Nordeste do Brasil manifestou-se às f. 1187-1188, requerendo que fossem resguardados seus direitos.

 

Em petição de f. 1237, os Expropriados trazem aos autos sentença proferida na Ação Revisional que movem em face do BNB perante a Justiça Estadual.

 

Mandado de Penhora no Rosto dos Autos emitido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, extraído do processo n.º 200110400635, para garantia da quantia de R$ 40.231,95 (quarenta mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).

 

Petição dos Expropriados às f. 1252-1257, pugnando pela imediata liberação dos valores depositados.

 

Em despacho de f. 1258, foi determinado que o Contador Judicial elaborasse cálculo discriminativo do valor atualizado da indenização.

 

Cálculos apresentados às f. 1259-1265.

 

É o relatório.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de processo expropriatório por interesse social para fins de reforma agrária, na qual exsurge controvérsia acerca do valor proposto a título de indenização, bem como acerca do valor de ônus real incidente sobre o imóvel, reclamados pelos credores habilitados no feito. 

 

2.1 – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO:

 

Para aferição do valor da justa e prévia indenização, há de se averiguar  os seguintes pontos controvertidos: a área do imóvel, a unidade de medida agrária utilizada na pesquisa de mercado e o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes alegados pelos Expropriados.

 
2.2.1 - ÁREA DO IMÓVEL EXPROPRIADO

 

A controvérsia sobre a área do imóvel expropriando surge da comparação entre o que se extrai da matrícula do bem no cartório de registro de imóvel, em que se tem como área total das terras 4.229,57 ha, e o apurado no laudo técnico preparado pelo INCRA que, mediante levantamento topográfico, apurou área de 3.984,8256 ha.

 

Não obstante a presunção de legitimidade dos registros públicos,  em caso de divergência de dados, deve-se dar preponderância aos dados aferidos mediante técnicas  de medição topográficas, indubitavelmente mais hábeis a aferir a real dimensão do imóvel expropriado e ensejar, por conseqüência, o efetivo cumprimento da previsão constitucional da  justa indenização.

 

Ao enfrentar semelhante questão, assim se posicionou o eg. TRF da 5a. Região, em precedente também colacionado no parecer do Ministério Público Federal:

 
“ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO  POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA  AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO LAUDO DO VISTOR OFICIAL . EXIGÊNCIA  DE  SUBSCRIÇÃO  POR  ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DIVERGÊNCIA DO LAUDO  DA  AUTARQUIA. (...) Em  havendo  discrepância  no tocante a área a ser expropriada, deve prevalecer a encontrada no levantamento topográfico, ainda que menor  do  que a mencionada no decreto expropriatório. Idoneidade e precisão  dessa espécie de prova, apta para aferir, com fidelidade, a área real do imóvel rural expropriado...” (TRF 5a Região. AC 9905217614/CE. Rel. Geraldo Apoliano. DJ 12.06.2000, p. 450).
 
2.1.2 - UNIDADE DE MEDIDA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO

 

Mostra descabida a alegativa dos Expropriados de que o valor de mercado do imóvel seria o triplo do estipulado, em face da avaliação de ter tido como base a unidade de medida “tarefa”, que corresponde a aproximadamente 1/3 (um terço) de hectare.

 

De acordo com o que o que se extrai da “ficha de coleta de opiniões de preços de terras e imóveis rurais” acostadas às f. 123-139, todos os dados apresentados como paradigma para os entrevistados tiveram como parâmetro a unidade “hectare”, bem como a estipulação de estimativa de preço teve como índice “R$/ha".

 

Do mesmo modo, tanto o laudo elaborado pelo INCRA quanto o elaborado pelo perito judicial utilizaram a unidade “hectare” para a aferição do valor da terra, chegando a valores por unidade aproximado àqueles atribuídos pelos entrevistados, o que comprova, sem sombra de dúvidas, que o valor da terra foi apurado com base na unidade “hectare”, e não em “tarefas”.

 
2.1.3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES

 

Os Expropriados requerem, a título de indenização por “danos emergentes”, o valor de R$ 516.693,27 (quinhentos e dezesseis  mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), acrescidos de R$1.760.640,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta reais), a título de lucros cessantes.

 

De acordo com o mandamento constitucional da justa indenização (art. 5o, XXIV c/c art. 184 CF/88), deve-se buscar a adequada recomposição do patrimônio do particular, a fim de que reste indene depois de ultimado o processo expropriatório.

 

É justamente nesse escopo que a jurisprudência introduziu, no valor indenizatório, parcela referente a juros compensatórios, que visam justamente a compensar o expropriado pelo que perdeu ou deixou de ganhar do imóvel, em virtude da perda antecipada do imóvel pela imissão na posse do expropriante.

 

Logo, mostra-se indevida a indenização autônoma de lucros cessantes e danos emergentes, cujos valores já se encontram abrangidos no valor da indenização pelo pagamento de juros compensatórios, conforme  dispõe a jurisprudência:

 

“DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.  CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM LUCROS CESSANTES.  IMPOSSIBILIDADE.1.  O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em ações de desapropriações, mesmo nas denominadas desapropriações indiretas, os juros compensatórios visam ressarcir possíveis lucros cessantes ou danos emergentes.  Tanto é assim, que não estando o proprietário expropriado utilizando o imóvel expropriado ou esbulhado, não fará jus aos juros compensatórios”. (TRF 4a Região. AG 40111/SC. Rel. Luíza Dias Cassales. DJ 07.06.2000, p. 362).

 

Ademais, mesmo que se admitisse a indenização autônoma de lucros cessantes e danos emergentes, em cumulação com juros compensatórios, ainda assim seria indevido seu pagamento no caso dos autos.

 

Isso porque os Expropriados, muito embora aduzam como “danos emergentes” os gastos decorrentes de ações judiciais para repelir invasões, de aluguel de pastagens  e de transporte para seu gado e  de indenizações trabalhistas pagas a seus empregados, não fizeram juntar aos autos qualquer recibo, nota fiscal ou mesmo contrato que comprovem tais despesas. 

 

O mesmo ocorre quanto aos alegados lucros cessantes, cujos valores expressamente são objeto de “estimativa” dos Expropriados, sem qualquer suporte fático a embasar os valores por eles aduzidos.

 

Ao enfrentar a questão, mostra-se pertinente a observação de Kiyoshi Harada:

 

“Grassa controvérsia quanto à indenização dos lucros cessantes. Como o próprio nome está a indicar, eles representam aquilo que deixou de lucrar em contraposição aos danos emergentes, que significam o que perdeu. Existem inúmeros acórdãos de diferentes tribunais do país contra e a favor da indenização de lucros cessantes. O que é preciso, na verdade, é examinar caso a caso e afastar a indenização naquelas hipóteses em que  os lucros cessantes ficam apenas no plano teórico, sem qualquer comprovação efetiva pelo interessado”. (in Desapropriação: doutrina e prática. 4ed. São Paulo. Atlas, 2002, p.166).

 

Destarte, ainda que fosse possível o ressarcimento de tais verbas, caberia aos Expropriados se desincumbirem do ônus de comprová-las, o que não ocorreu no caso dos autos. Nessa orientação, tem-se, a título de exemplo, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2a Região:

 

“ADMINISTRATIVO: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA - INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL: PRESCRIÇÃO. I - A indenização a título de perdas e danos pleiteada pelos autores não merece prosperar, porque a prova não revela  a  sua  ocorrência,  na acepção  do  CC,  art.  1059.  II  -  É  de   jurisprudência,   ser imprescindível que se prove, no processo de conhecimento,  prejuízos configuradores de danos emergentes e lucros cessantes, com a ação  e omissão causal, imputável à parte oposta,  para,  então,  relegar-se para a fase de execução a determinação do respectivo quantum.  Aquela imprescindível prova constitutiva do direito dos  apelantes  -  CPC, 333, I - não restou,  todavia,  evidenciada  na  fase  procedimental própria...” (TRF 2a Região. AC 9302144747/RJ. Rel. Arnaldo Lima. DJ 01.09.1998, p. 96).

 

2.1.4 – DO VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO

 

Diante disso, o laudo pericial elaborado pelo INCRA  é hábil a refletir o montante da justa reparação a ser paga em virtude da desapropriação do imóvel, tendo em vista que abrange todos os valores que devem ser indenizados, tendo concluído por quantia, inclusive, superior à aferida pelo perito judicial, que não incluiu o valor das benfeitorias existentes à época da imissão na posse e que não mais existiam quando da elaboração de seu laudo.

 

Por conseguinte, o valor da justa indenização deve ser o ofertado na petição inicial, no montante de R$ 1.417.920,49 (um milhão, quatrocentos  e dezessete mil, novecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), sendo  R$ 817.237,24 (oitocentos e dezessete mil,  duzentos e trinta e sete reais e vinte quatro centavos) referentes à indenização pela terra nua e R$ 600.683,25 (seiscentos mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) referentes à indenização pelas benfeitorias, sendo o primeiro valor pago em Títulos da Dívida Agrária e o segundo em moeda corrente (art. 14, LC n° 76/93).

 

2.2 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

 

Como se sabe, a ação de desapropriação é uma ação de rito especial, e de cunho real que se instaura entre o expropriante e o proprietário do bem expropriado, no qual não se admitem a substituição processual, a assistência ou a habilitação de créditos, em se tratando de cessões, pelos Expropriados a terceiros, de créditos relativos à futura indenização pela perda da propriedade.

 

A admissão de terceiro na ação expropriatória somente cabe em favor daqueles que possam invocar a pessoal titularidade de um direito real sobre o bem expropriado, como ocorreu na hipótese dos autos, em que ambos os créditos, consubstanciados em cédulas de crédito rural, tem garantia hipotecária que incide sobre o imóvel em questão.

 

2.2.1 – DO CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL S/A

 

Conforme se infere dos documentos de f. 485-543, o Banco do Brasil S/A é detentor de garantia hipotecária sobre o imóvel desapropriado, decorrente de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias de n° 88/00072-9; 88/00073-7 e 88/00074-5.

 

Após aduzir diversos argumentos em diferentes petições atravessadas nos autos para refutar sua responsabilidade pela dívida, findaram os Expropriados em reconhecer sua existência, por meio de acordo celebrado com a dita instituição financeira pelo qual se comprometem a pagar o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em valores de então, nos termos do que se extrai das folhas 817-821.

 

Assim, tendo transigido as partes, não há o que se discutir quanto à existência e o valor do débito dos Expropriados junto ao Banco do Brasil S/A.

 

2.2.2 – DO CRÉDITO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

 

O crédito do Banco do Nordeste do Brasil – BNB é também fundado em cédulas de crédito rural pignoratícia e hipotecária identificadas pelos prefixos FIR-96/142-X e FIR-91/001-9, cujos valores, em 04.02.2000, eram de R$ 344.155,32 (trezentos e quarenta e quatro mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

 

Quanto a esse crédito, afirmam os Expropriados (f. 548-552) que o mesmo já foi quitado, em virtude de antecipação de tutela deferida em ação Revisional movida perante a 12a Vara Cível da Comarca de Aracaju (Processo n° 20001120003-3),  que autorizou o depósito judicial no valor de R$ 55.889,19 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), consubstanciado em seção de crédito de TDA´s da série n° 991.131. Em petição de f. 867-868, voltam a afirmar a quitação do débito, tendo inclusive havido o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel.

 

Do exame dos autos, contudo, tem-se que ainda persiste intricada controvérsia judicial sobre o débito em tela. 

 

Do exame das cópias integrais do processo em curso  perante a Justiça Estadual, acostadas pelo BNB (f. 997-1.049),  tem-se que o depósito judicial inicialmente autorizado foi decorrente de antecipação de tutela deferida pelo MM. Juiz de Direito da 12a Vara da Comarca de Aracaju (f.1.007-1.009), posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (f. 1.023).

 

Não obstante tenham os Expropriados acostado aos autos a sentença de mérito, proferida naqueles autos, que confirma o teor da liminar (f. 1.223-1.250), não há informação de que a mesma tenha transitada em julgado. Ao contrário disso, informam os próprios Expropriados, em f. 1.254 dos autos, que contra essa sentença há recurso de apelação, interposto pelo BNB e pendente de julgamento.

 

O cancelamento da hipoteca, por sua vez,  não é decorrente do pagamento definitivo do débito. Conforme se conclui dos ofícios acostados às f. 871, 873 e 874,  o cancelamento somente se deu em virtude de prestação de caução, traduzida justamente em valores ora depositados em juízo em favor dos  Expropriados.   Além disso, como bem restou salientado em voto proferido pela Des. Josefa Paixão de Santana em sede de Agravo Regimental interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (f. 1126 a 1130), uma vez resoluto o domínio sobre o bem, em face de sua desapropriação, há a extinção da hipoteca, a teor do art. 849 do CC/1916, atual art. 1499, III do CC/2002.

 

Diante disso, tem-se que persiste a controvérsia sobre o valor do direito real de garantia do BNB, sendo grande a disparidade entre o valor já garantido mediante caução perante a Justiça Estadual (R$ 55.889,19) e o valor a ser adimplido em favor do BNB, em caso de reversão do julgamento monocrático nas instâncias superiores, perfazendo, atualmente, o montante de R$ 402.634,75 (quatrocentos e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme atestam os cálculos de f. 1259 e 1264.

 

2.2.3 DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

 

Além dos créditos acima, verifica-se nos autos que, em execução que tramita sob n.º 200110400635, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE (f. 1251), foi penhorada em garantia de débito do Expropriado Antônio Fernandes Viana de Assis, a quantia de R$ 40.231,95 (quarenta mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), atualmente perfazendo o montante de R$ 42.899,02 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), conforme cálculo de f. 1259 e 1265.

 

2.2.4 – DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS

 

De acordo com o art. 6o, § 1o da Lei Complementar n° 76/93, o expropriado faz jus ao levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, com as ressalvas, contudo, da necessidade de comprovação de quitação de tributos pelo expropriado e, especialmente, de inexistirem dúvidas acerca do domínio ou de algum direito real sobre o bem, dentre outras controvérsias.

 

Nessas hipóteses, “o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias” (art. 6o. §1o, LC n° 76/93).

 

No caso dos autos, houve, desde o início da demanda, inúmeras controvérsias sobre direitos reais incidentes sobre o imóvel desapropriado, tendo em vista a já ressaltada possibilidade de discussão, no próprio processo de desapropriação, dos direitos de detentores de direito real.

 

Por conseguinte, restaram indeferidos diversos pedidos de levantamento dos valores depositados em juízo, sem que dessas decisões decorressem quaisquer ilegalidades, pois, além de encontrarem respaldo no mencionado dispositivo legal, visavam a resguardar os eventuais direitos dos credores, cujos créditos, a teor do art. 31 do Decreto-Lei n° 3.365/41, ficam sub-rogados no preço ofertado como indenização.

 

Ressalte-se que, conforme decisão de f. 780, já foram liberados, em favor dos Expropriados, quantia inserida nesses 80% (oitenta por cento) passíveis de imediato levantamento, de forma eqüitativa em dinheiro e TDA´s, dentro dos limites que não implicassem em eventual impossibilidade de pagamento de credores.

 

No presente momento processual, portanto, verifica-se persistir depositado em juízo os valores pleiteados pelos credores habilitados nos autos, além dos 20% (vinte por cento) restantes que, por força da LC n° 76/93, somente podem ser liberados após o trânsito em julgado da sentença (art. 6o, § 1o c/c art. 16).

 

Assim sendo, e tendo em vista que “se o imóvel expropriado está gravado por hipoteca, a indenização - no todo ou em parte - não pode ser recebida pelo expropriado, antes da quitação do credito hipotecário; preferência que deve ser respeitada” (STJ. REsp 37224/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. DJ 14.10.1996), vislumbra-se, na hipótese, a ocorrência de concurso de credores semelhante ao que se verifica no processo falimentar.

 

De acordo com o princípio do par conditio creditorum, devem os credores que integram uma mesma categoria receber tratamento idêntico, dando-lhes iguais oportunidades de efetivação de seus créditos em face do limitado valor disponível que, na hipótese, é o valor da indenização.

 

Aplicando-se tal princípio ao caso dos autos, tem-se a conclusão que devem ser adimplidos os créditos hipotecários de ambos os credores de forma idêntica, sendo metade pago em dinheiro, e metade em Títulos da Dívida Agrária, cuja solvabilidade é, obviamente, menor do que a do dinheiro.

 

Quanto à possibilidade imediata de levantamento, assenta-se que, conforme exposto nos itens 2.2.1 e 2.2.2 supra, perdura a controvérsia quanto ao crédito do BNB, em face da persistência da discussão judicial do débito na Justiça Estadual, e que inexiste litígio quanto ao crédito do Banco do Brasil, objeto do acordo acostado às f. 817-821.

 

Ressalte-se que, muito embora o acordo firmado entre as partes não esteja aqui sendo homologado, no tocante à forma de pagamento avençada, em face da adoção do princípio de igualdade de pagamento dos credores com garantia de mesma classe, tem-se que reconhecer, repita-se, não restar mais qualquer controvérsia acerca da existência do débito e seu valor.

 

Logo, nada impede o imediato levantamento do valor do crédito do Banco do Brasil, no valor atualizado, apurado conforme cálculo de f. 1259 e 1263, de R$ 510.974,19 (quinhentos e dez mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo 50% (cinqüenta por cento) em dinheiro e 50% (cinqüenta por cento) em TDA´s.

 

Quanto ao crédito do BNB, deve ser preservada a retenção, em juízo, de valores suficientes a saldar o débito nos valores pleiteados pela instituição bancária, pois – repita-se – ainda persiste a discussão judicial sobre seu valor, nos termos do art. 6o, § 1o da LC n° 76/93.

 

Tal retenção é medida de proporcionalidade, no passo em que é a solução menos gravosa entre as possíveis, em face da finalidade dos valores depositados e da ponderação entre os eventuais danos e resultados dela advindos.

 

Isso porque os valores caucionados pelos Expropriados na ação judicial em curso perante a Justiça Estadual (R$ 55.889,19) não são suficientes para adimplir a dívida nos valores pleiteados pelo BNB (R$ R$ 402.634,75), caso o banco tenha sucesso na reforma do julgado. A imediata liberação da diferença, pois, certamente inviabilizará o adimplemento do crédito, caso haja julgamento definitivo em benefício do BNB.

 

Ao mesmo tempo, caso haja trânsito em julgado de decisum favorável aos Expropriados, nada os impedirá de levantar o saldo dos valores depositados em juízo, devidamente corrigido. Razoável, pois, a permanência dos valores em depósito judicial.

 

Vale salientar que a retenção de parcela controversa em depósito judicial não se trata de construção elaborada em face das peculiaridades do caso concreto. Tal medida encontra respaldo no art. 16 da LC n° 76/93 e ressonância na jurisprudência do TRF da 5a Região, conforme denota o seguinte julgado:

 

 “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREDOR DO DESAPROPRIADO. GARANTIA REAL. SUBROGAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DA COISA DESAPROPRIADA. HABILITAÇÃO. LEVANTAMENTO. O valor da indenização paga pelo desapropriante sub-roga-se nas "obrigações" da coisa desapropriada, daí porque o credor do desapropriado tem o direito de habilitar seu crédito na ação de desapropriação, independentemente de contar com outras garantias. Enquanto pende de solução discussão séria a respeito de quem deva levantar o valor depositado, deve-se impedir a consumação do pagamento, mantendo-se a indenização em depósito. Agravo provido. Agravo regimental prejudicado”. (TRF 5a Região. AG 29064/PE. Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima. DJ 13.11.2002, p. 1224).

 

No mesmo sentido é a lição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Milton Luiz Pereira, extraída de voto proferido no AGRESP n 287848/SP (DJ 16.12.2002, p. 249): 

 

“(...) O levantamento depende de decisão sem dúvidas, abordoando a habilitação do credor hipotecário e a correspondência do respectivo crédito com o valor depositado. Evidente, pois, que a decisão observará a conta elaborada e, concretizada a habilitação, feita a verificação do valor do crédito, o levantamento será autorizado. Em contrário, surgindo dúvida fundada sobre o título da garantia real ou referente ao valor pretendido, então, a habilitação será resolvida na via incidental própria ou ordinária...”

 

Observe-se que os valores retidos em favor do BNB também devem obedecer a paridade de 50% (cinqüenta por cento) em pecúnia e 50% (cinqüenta por cento) em TDA´s, nos termos do princípio de igualdade entre credores adotado na solução da querela.

 

Nessa mesma linha, há de permanecer retido em depósito o valor ofertado como garantia da execução n.º 200110400635, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE (f. 1251), até a solução daquela lide, que, conforme acima exposto, perfaz atualmente o total de R$ 42.899,02 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), também na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em dinheiro e 50% (cinqüenta por cento) em TDA´s.

 

Quanto aos Expropriados, restam autorizados desde já a levantar, o saldo remanescente dos 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da indenização, descontados o valor do crédito a ser levantado pelo do Banco do Brasil, o valor a permanecer depositado em juízo a fim de resguardar o eventual pagamento do crédito do BNB, enquanto permanecer a controvérsia judicial, bem como o valor atualizado da penhora no rosto dos autos, até a solução do feito executivo.

 

Neste contexto, conforme demonstrado no cálculo de f. 1259, será possível o levantamento, pelos Expropriados, da quantia de R$ 130.820,59 (cento e trinta mil, oitocentos e vinte reais e cinqüenta e nove centavos), em moeda corrente, e de 2.468 TDA’S que, multiplicadas pelo valor apontado naqueles cálculos (R$ 82,22), perfaz a quantia de R$ 202.918,96 (duzentos e dois mil, novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), totalizando, para o levantamento, a quantia de R$ 333.739,55 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido desapropriatório para incorporar ao patrimônio da Expropriante o imóvel “Fazenda Lagoa da Areia” , cadastrado no Incra sob o n° 261.050.250.406-1, mediante o pagamento de indenização no valor ofertado na exordial, de R$ 1.417.920,49 (um milhão, quatrocentos  e dezessete mil, novecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), atualizada monetariamente  a partir da data da propositura da ação, acrescidos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 618/STF; ADIn n° 2.332-2-DF), incidente sobre o valor atualizado da indenização, a partir da data da imissão na posse (Súmula 69/STJ), e juros moratórios da ordem de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, havendo a possibilidade de sua cumulação com os juros compensatórios (Súmula 12/STJ).    

Em conformidade com o art. 19, § 1o da LC n°  76/93, condeno os Requeridos no pagamento das custas processuais, honorários do Perito e de advogado, esses últimos fixados, de acordo apreciação eqüitativa, bem como considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

 

Observando o disposto no art. 6º, § 1º, da LC n.º 76/93 e diante da existência de valores incontroversos a serem levantados em favor do Banco do Brasil, bem como de saldo remanescente em favor dos Expropriados, expeça-se, imediatamente, os respectivos  alvarás.

P. R. I.

 

Aracaju, 09 de setembro de 2003.

 

 

 

JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO

Juiz Federal Substituto – 1a Vara/Se