Processo nº 2001.3931-4 - Classe 10000 - 4ª Vara.
Ação: Sumária
Partes:
Autor:
Arivaldo
Pereira Silva
Réu:
União
Federal
ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 477, § 6º, ALÍNEA
"A" DA CLT. NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DISPENSABILIDADE. É RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA O SÓCIO QUE SE AFASTA DA
SOCIEDADE COMERCIAL APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
ARIVALDO
PEREIRA SILVA,
devidamente qualificado na exordial e postulando em causa própria, ingressa
com Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a UNIÃO FEDERAL,
requerendo a anulação da Execução Fiscal n.º 93.17555-6 proposta contra
si, na qualidade de sócio da firma Caxangá Assessoria Imobiliária Ltda., da
qual se afastou em 19 de setembro de 1991, portanto quatro meses antes da
lavratura do Auto de Infração nº 70760160, lavrado em 16 de janeiro de
1992, por infringência ao art. 477, § 6º, alínea "a", da
Consolidação das Leis Trabalhistas, do que resultou a multa imposta e
exigida na referida ação executiva.
Salienta
que a sua retirada da sociedade se deu através do V Aditivo ao Contrato
Social da empresa, datado de 19 de setembro de 1991, quando em seu lugar foi
admitido o Senhor Hildeberto Duarte de Souza que, ao lado do sócio Luzinaldo
Tadeu do Nascimento, responde pela dívida em execução.
Requer:
a) a procedência do pedido com a anulação da execução fiscal em
relação ao acionante em realce, desconstituindo-se a relação jurídica
obrigacional; b) o arquivamento do Proc. n.º 93.14040-0, em face da conexão,
conforme art. 301, VII do Código de Processo Civil.
Junta
os documentos de fls. 06-12 e a guia de custas de fl. 13.
Designada
audiência de conciliação e realizada esta, não se obteve êxito na composição
amigável da lide, em face da ausência do autor, tendo a ilustrada
Procuradora da ré ofertado contestação, que foi juntada às fls. 24/28,
acompanhada dos documentos de fls. 29/47, ressaltando o caráter meramente
protelatório das razões expendidas pelo autor, argüindo, preliminarmente,
ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, qual
seja, a ausência de representação da parte em juízo, pelo que requereu a
extinção do processo, sem julgamento do mérito.
No
mérito, aduziu que o Auto de Infração decorreu da falta de quitação das
verbas rescisórias de uma das empregadas da empresa, demitida em 14.05.91, e,
ao contrário do que afirma o autor, o referido auto foi lavrado em 09 de
agosto de 1991, restando evidenciado que tanto a lavratura quanto a infração
cometida, ocorreram quando o autor ainda integrava o quadro societário da
empresa executada Caxangá Assessoria Imobiliária Ltda., considerando que o
pagamento das parcelas alusivas à rescisão contratual deveriam ser pagas até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, o que não acontecendo
motivou a imposição da penalidade pecuniária exigida..
Requer:
a) a improcedência do pedido com a condenação do autor ao pagamento das
custas e honorários advocatícios; b)
provar o alegado por todos os meios em Direito permitidos.
Intimado
o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do seu interesse no
prosseguimento do feito, inclusive sobre a contestação, sob pena de extinção
do processo, sem julgamento do mérito, foi certificado, à fl. 50v, que o
autor silenciou.
Impôs-se
o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fl. 51, por
tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Vieram
os autos conclusos para prolação de sentença.
É
O RELATÓRIO.
ASSIM,
DECIDO.
A preliminar de falta de pressuposto de constituição válida e regular
do processo, porque o autor não está representado por advogado em Juízo, não
prospera, posto que o acionante está postulando em causa própria, como
positiva na exordial, presunção que não foi ilidida pela ré.
O autor deixou de comparecer à audiência de conciliação, tornando
impossível qualquer acordo entre as partes.
Intimado, também, para manifestar-se sobre a contestação e dizer do
seu interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido à fl. 48.
A ausência do autor à audiência de conciliação demonstra, tão-somente, o seu desinteresse em compor, amigavelmente, a lide, inexistindo na lei processual qualquer sanção para o caso de não ser observada a determinação do juiz referida no artigo 447 do Código de Processo Civil – CPC.
Passo
ao mérito.
O crédito reclamado na Execução Fiscal é multa administrativa,
imposta por descumprimento do art. 477, § 6º, alínea “a”, da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT e com fundamento no art. 477, § 8º, do mesmo
diploma legal, consoante certidão da dívida ativa que acompanha a inicial da
Execução Fiscal n.º 93.17555-6, devida pela pessoa jurídica executada, por
não haver quitado as verbas rescisórias da empregada Dilene Soares de
Almeida, demitida em 14 de maio de 1991, conforme demonstra o documento de fl.
30.
Pretende o autor anular o Executivo Fiscal, sob o argumento de que se
retirou do quadro societário da empresa executada, Caxangá Assessoria
Imobiliária Ltda., em 19 de
setembro de 1991, consoante Alteração Contratual, registrada na Junta
Comercial de Sergipe, ao passo que o auto de infração foi lavrado em 16 de
janeiro de 1992, fato que o exime da responsabilidade pelo pagamento do crédito
exigido.
Com efeito, o requerente diz que exerceu, regularmente, o seu direito de
retirada da aludida sociedade em 19 de setembro de 1991, transferindo suas
quotas a terceiro, continuando a empresa em atividade após a sua saída.
Entretanto, conforme se depreende da documentação acostada pela
acionada, a obrigação surgiu quando o sócio em apreço ainda participava da
empresa executada, porquanto a data da ocorrência do fato gerador – a
demissão da empregada – ocorreu em 15 de maio de 1991, e, conforme dicção
do art. 477, § 6º, alínea “a”, da CLT, a seguir transcrito, o prazo
para o pagamento das parcelas devidas por ocasião da rescisão ultimava-se no
primeiro dia útil imediato ao término do contrato, tendo o auto de infração
sido lavrado em 09.08.91, por inadimplemento da prestação pela empresa
executada, ainda quando o requerente integrava o quadro societário da Caxangá
Assessoria Imobiliária Ltda.
“Art. 477. É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o
direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
............................................................................................
§ 6º
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
............................................................................................
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato;”
Está
configurada, portanto, a responsabilidade do acionante, eis que ainda
pertencia ao quadro societário da empresa executada ao tempo da ocorrência
do fato gerador da obrigação e da lavratura do auto de infração.
Isto posto, e ante os argumentos expendidos, julgo improcedente o pedido, subsistindo a Execução Fiscal pelo valor indicado pela credora na
certidão da dívida ativa de fls. 03-04 do processo principal, condenando o
postulante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as
diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento da
ação.
Custas pelo
requerente.
P.R.I.
Aracaju,
28 de maio de 2003.