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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.3931-4 - Classe 10000 - 4ª Vara.

Ação: Sumária

Partes:

Autor:  Arivaldo Pereira Silva

Réu:     União Federal

 

 

ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 477, § 6º, ALÍNEA "A" DA CLT. NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSABILIDADE. É RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA O SÓCIO QUE SE AFASTA DA SOCIEDADE COMERCIAL APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

SENTENÇA:

                       

Vistos etc...

 

ARIVALDO PEREIRA SILVA, devidamente qualificado na exordial e postulando em causa própria, ingressa com Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a UNIÃO FEDERAL, requerendo a anulação da Execução Fiscal n.º 93.17555-6 proposta contra si, na qualidade de sócio da firma Caxangá Assessoria Imobiliária Ltda., da qual se afastou em 19 de setembro de 1991, portanto quatro meses antes da lavratura do Auto de Infração nº 70760160, lavrado em 16 de janeiro de 1992, por infringência ao art. 477, § 6º, alínea "a", da Consolidação das Leis Trabalhistas, do que resultou a multa imposta e exigida na referida ação executiva.

 

Salienta que a sua retirada da sociedade se deu através do V Aditivo ao Contrato Social da empresa, datado de 19 de setembro de 1991, quando em seu lugar foi admitido o Senhor Hildeberto Duarte de Souza que, ao lado do sócio Luzinaldo Tadeu do Nascimento, responde pela dívida em execução.

 

Requer:  a) a procedência do pedido com a anulação da execução fiscal em relação ao acionante em realce, desconstituindo-se a relação jurídica obrigacional; b) o arquivamento do Proc. n.º 93.14040-0, em face da conexão, conforme art. 301, VII do Código de Processo Civil.

 

Junta os documentos de fls. 06-12 e a guia de custas de fl. 13.

 

Designada audiência de conciliação e realizada esta, não se obteve êxito na composição amigável da lide, em face da ausência do autor, tendo a ilustrada Procuradora da ré ofertado contestação, que foi juntada às fls. 24/28, acompanhada dos documentos de fls. 29/47, ressaltando o caráter meramente protelatório das razões expendidas pelo autor, argüindo, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, qual seja, a ausência de representação da parte em juízo, pelo que requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

 

No mérito, aduziu que o Auto de Infração decorreu da falta de quitação das verbas rescisórias de uma das empregadas da empresa, demitida em 14.05.91, e, ao contrário do que afirma o autor, o referido auto foi lavrado em 09 de agosto de 1991, restando evidenciado que tanto a lavratura quanto a infração cometida, ocorreram quando o autor ainda integrava o quadro societário da empresa executada Caxangá Assessoria Imobiliária Ltda., considerando que o pagamento das parcelas alusivas à rescisão contratual deveriam ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, o que não acontecendo motivou a imposição da penalidade pecuniária exigida..

 

Requer: a) a improcedência do pedido com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios;  b)  provar o alegado por todos os meios em Direito permitidos.

 

Intimado o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive sobre a contestação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, foi certificado, à fl. 50v, que o autor silenciou.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fl. 51, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.

 

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                             É O RELATÓRIO.

                            ASSIM, DECIDO.

 

A preliminar de falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, porque o autor não está representado por advogado em Juízo, não prospera, posto que o acionante está postulando em causa própria, como positiva na exordial, presunção que não foi ilidida pela ré.

 

O autor deixou de comparecer à audiência de conciliação, tornando impossível qualquer acordo entre as partes.  Intimado, também, para manifestar-se sobre a contestação e dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido à fl. 48.

 

A ausência do autor à audiência de conciliação demonstra, tão-somente, o seu desinteresse em compor, amigavelmente, a lide, inexistindo na lei processual qualquer sanção para o caso de não ser observada a determinação do juiz referida no artigo 447 do Código de Processo Civil – CPC.

 

Passo ao mérito.

 

O crédito reclamado na Execução Fiscal é multa administrativa, imposta por descumprimento do art. 477, § 6º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e com fundamento no art. 477, § 8º, do mesmo diploma legal, consoante certidão da dívida ativa que acompanha a inicial da Execução Fiscal n.º 93.17555-6, devida pela pessoa jurídica executada, por não haver quitado as verbas rescisórias da empregada Dilene Soares de Almeida, demitida em 14 de maio de 1991, conforme demonstra o documento de fl. 30.

 

Pretende o autor anular o Executivo Fiscal, sob o argumento de que se retirou do quadro societário da empresa executada, Caxangá Assessoria Imobiliária Ltda.,  em 19 de setembro de 1991, consoante Alteração Contratual, registrada na Junta Comercial de Sergipe, ao passo que o auto de infração foi lavrado em 16 de janeiro de 1992, fato que o exime da responsabilidade pelo pagamento do crédito exigido.

 

Com efeito, o requerente diz que exerceu, regularmente, o seu direito de retirada da aludida sociedade em 19 de setembro de 1991, transferindo suas quotas a terceiro, continuando a empresa em atividade após a sua saída.  Entretanto, conforme se depreende da documentação acostada pela acionada, a obrigação surgiu quando o sócio em apreço ainda participava da empresa executada, porquanto a data da ocorrência do fato gerador – a demissão da empregada – ocorreu em 15 de maio de 1991, e, conforme dicção do art. 477, § 6º, alínea “a”, da CLT, a seguir transcrito, o prazo para o pagamento das parcelas devidas por ocasião da rescisão ultimava-se no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, tendo o auto de infração sido lavrado em 09.08.91, por inadimplemento da prestação pela empresa executada, ainda quando o requerente integrava o quadro societário da Caxangá Assessoria Imobiliária Ltda.

 

“Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

............................................................................................

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

............................................................................................

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;”

 

Está configurada, portanto, a responsabilidade do acionante, eis que ainda pertencia ao quadro societário da empresa executada ao tempo da ocorrência do fato gerador da obrigação e da lavratura do auto de infração.

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, julgo improcedente o pedido, subsistindo a Execução Fiscal pelo valor indicado pela credora na certidão da dívida ativa de fls. 03-04 do processo principal, condenando o postulante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento da ação.

 

Custas pelo requerente.

 
Junte-se cópia desta aos autos principais.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 28 de maio de 2003.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta