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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 95.0005423-0 – 4.ª Vara

Classe 5005 –Embargos à Execução

Partes:          Embgte:  NATURELZE COM. PROD. NATURAIS LTDA.

         Embgdo: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF.

 

 

 

Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CASA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NATURAIS. ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS PREVISTOS NO ART. 24 DA LEI N.º 3.820/60. EXEGESE DO ART. 15 DA LEI N.º 5.991/73. MULTA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 
 
SENTENÇA

 

                   Vistos etc...

 

NATURELZE COMÉERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA., empresa qualificada na exordial e por advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF (processo n.º 95.0003982-6), alegando ser inexigível a presença de um farmacêutico em seu estabelecimento – como vaticina o art. 15 da Lei regulamentadora da atividade farmacêutica –, haja vista estar enquadrada na categoria de “Casas de Produtos Naturais”, e não na de “Farmácias Homeopáticas”, como entende o embargado. Assim, referindo-se o mencionado dispositivo apenas a farmácias e drogarias, ter-se-ia ilegítima a aplicação de multa pela falta de dito profissional, sendo inexigível o título executivo.

 

Requer a procedência do pleito, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado.

 

Junta a Procuração de fl. 4, os documentos de fls. 5 usque 11 e guia de recolhimento de custas à fl. 12.

 

À fl. 20, a embargante garantiu o Juízo, oferecendo bens à penhora, e juntou nova procuração à fl. 22.

 

Antes mesmo de recebidos os embargos, ofertou o exeqüente, às fls. 25/28, impugnação, aduzindo ausência de requisito para a propositura da ação, como sendo a garantia do juízo através da penhora. Aponta, ainda, confissão da embargante, vez que não combatera o débito executado na esfera administrativa – embora notificada para tanto –, tampouco comprovou a contratação de profissional farmacêutico como responsável pelo seu estabelecimento comercial, que seria imperiosa no caso, por força do art. art. 24 da Lei 3.820/60. Assim, imposta a multa cabível diante da omissão, o seu não-pagamento originara a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal.

 

Salienta a inércia da embargante quando do desenrolar do Processo Administrativo, evidenciando seu descaso quanto à regularização de sua situação.

 

Às fls. 31/33, manifesta-se a embargante sobre a Impugnação ofertada, refutando a alegação do embargado de que não está seguro o Juízo, apontando os bens ofertados à fl. 21. Esclarece não reconhecer o débito em tela, opondo-se de forma contundente, respaldada no art. 15 da Lei 5.991/73, não se configurando, portanto a proclamada confissão.

 

Contesta a alegação de revelia no processo administrativo, porquanto verbalmente se defendeu aduzindo que o seu comércio não estava enquadrado dentre aqueles que deveriam ter um profissional farmacêutico, o que não fora aceito pelo Conselho.

 

Às fls. 36/37, o embargado ratifica o teor da impugnação, requerendo o julgamento prematuro dos presentes embargos, argumentando que a nomeação de bens foi efetivada extemporaneamente, além do que não observou a gradação legal.

 

À fl. 39 foi determinou-se o aguardo da formalização da penhora no feito executivo.

 

O embargante, às fls. 42/43, requer a juntada do Laudo de Inspeção emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, atestando que não trabalha com produtos farmacêuticos ou medicamentos.

 

À fl. 45, chamou-se o feito à ordem, sendo recebidos os Embargos e intimadas as partes a dizer se teriam provas a produzir em audiência, ao que silenciou a embargante, requerendo o embargado a oitiva da testemunha Antônio de Pádua Pereira Pombo, Fiscal Farmacêutico, fls. 47v e 48.

 

A audiência realizou-se em 21/5/2001 (fl. 55), restando impossível a conciliação em face da ausência da embargante. Quanto à preliminar argüida, decidiu-se pela perda de seu objeto, vez que consta, à fl. 32 do processo de execução (tombo n.º 95.0003982-6), Termo de Redução de Bens à Penhora. A seguir, deferiu-se pedido de substituição da testemunha arrolada pelo embargado, designando-se nova data para realização da audiência, à qual a testemunha não se fez presente (fls. 57/58), requerendo-se a desistência de sua ouvida.

 

O embargado solicitou prazo para oferecimento de laudo técnico, o que fora indeferido, dada a preclusão. Autorizado, todavia, que se oficiasse à Secretaria de Saúde, Departamento de Vigilância Sanitária, no sentido de informar se o Inspetor que assina o laudo trazido pela embargante à fl. 44 é farmacêutico e se está capacitado para emitir laudo sobre produtos comercializados em estabelecimentos farmacêuticos, drogarias ou lojas que vendam produtos naturais.

 

Juntada, à fl. 60, informação de que o servidor José Carlos P. de Souza não é farmacêutico, mas fiscal de nível médio lotado na Divisão de Vigilância Sanitária.

 

Instados a se manifestar sobre o ofício de fl. 60, a embargante deixou transcorrer in albis o prazo assinado, enquanto o embargado reiterou a ineficácia do documento de fl. 44 como laudo técnico.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.

 

Quanto, por primeiro, à alegativa, suscitada em preliminar, de que os embargos não poderiam ser aceitos em face de não garantido o juízo com penhora, observo que já foi devidamente apreciada e rechaçada por ocasião da realização da audiência cujo termo repousa à fl. 55.

 

No mérito, vê-se que o crédito em execução é oriundo da imposição de multa em face da inexistência de Farmacêutico no estabelecimento da embargante. O fundamento jurídico da aludida exigência repousa na Lei n.º 3.820/60, que criou os Conselhos fiscalizadores das atividades profissionais farmacêuticas no país, estatuindo, entre outras, as seguintes imposições:

 

Art . 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.

Parágrafo único - As emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.

(...)

Art . 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

[Grifei]

 

Nesse passo, cumpre examinar se estaria a autora obrigada a manter dito profissional no exercício de suas atividades comerciais. A Lei n.º 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, assim versou:

 

Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

 

Examinando o texto do artigo supracitado, tenho não eclodir como pressuposto para o exercício do comércio da embargante a presença do profissional farmacêutico, haja vista que a exigência destina-se a farmácias e drogarias, cujos conceitos se encontram no mesmo diploma.[1] Da leitura dos atos constitutivos da acionante, verifica-se que seu objetivo social é o “Comércio Atacadista de Produtos Naturais” (fl. 7), donde não se enquadrar em nenhuma daquelas categorias, sobretudo por não comerciar medicamentos ou drogas, tampouco manipular fórmulas.

 

Demonstra a embargante, inclusive através do laudo de fl. 44, que comercializa produtos naturais e complementos alimentares (alguns oferecidos à penhora – fl. 21), não se qualificando como estabelecimento alopata (comercializa produtos químicos) ou homeopata (comercializa produtos homeopáticos), do que exsurge a desnecessidade de contratar especialista em Farmácia, pois os produtos que vende não estão sujeitos a controle farmacológico.

 

De outra parte, em que pese o laudo haver sido emitido por pessoa não-‘capacitada para atestar se a embargante trabalha ou não com produtos farmacêuticos ou medicamentos, a conclusão que veicula não é, por este só fato, afastada, não tendo sido colacionados aos autos pelo embargado, em oportunidade cabível, quaisquer elementos que elidissem a conclusiva.

 

Ressalta, pois, dos autos, estar a embargante desobrigada do cumprimento da exigência contida no artigo 15 da Lei n.º 5.991, de 17.12.73, mercê de desprovida da condição de estabelecimento farmacêutico ou drogaria, sendo insubsistente a multa aplicada, à vista de inexistir a indigitada infração.

 

POSTO ISSO, julgo procedente o pedido deduzido nesta ação de embargos, para o fim de desconstituir o crédito representado pela certidão de dívida ativa que instrui a proemial da execução em apenso (processo. n.º 95.0003982-6), desonerando a promovente do ônus da penalidade pecuniária que lhe foi imposta.

 

Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, conforme art. 7.º da Lei nº 9.289/96.

 

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, II, do CPC).

 

Traslade-se cópia desta aos autos do processo principal.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju/SE, 15 de maio de 2003.

 

 

Danielle Souza de Andrade e Silva

Juíza Federal Substituta da 4.ª Vara/SE


 

[1] Art . 4º Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos: (...)

   X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

   XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...)