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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.1398-9 - Classe 5005 – 4.ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes:  Embgte: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS  E URBANIZAÇÃO – EMURB

            Embgdo: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DISPENSA DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 628 DA CLT. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. COMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DE 20% (ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69) COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

SENTENÇA

 

 

                        Vistos, etc.

 

A EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO – EMURB, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos à Execução proposta pela UNIÃO FEDERAL, inquinando de nulo o Auto de Infração n.º 172090683, da DRT/SE, tendo em vista que somente poderia ter sido lavrado em segunda fiscalização trabalhista, nos termos do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Aduz que, à época da autuação indigitada, houve uma intervenção na área econômico-financeira do Município de Aracaju, o que restringiu a liberação de qualquer subvenção à apreciação de um judicial, por força de medida liminar, impossibilitando, por conseguinte, a concessão do benefício do vale-transporte aos empregados em tempo hábil.

 

Ressalta que, dos seus 90 (noventa) empregados, 12 (doze) encontravam-se à disposição de outros órgãos, devendo o benefício incidir, no caso de o Auto de Infração ser considerado válido, sobre 78 (setenta e oito) empregados remanescentes. Insurge-se, ademais, contra a cobrança de correção monetária, juros de mora anuais superiores a 12% (doze por cento) e encargo de 20% (vinte por cento).

 

Requer a juntada do Processo Administrativo n. 46221003660/94-75, a procedência do pedido e a condenação da embargada nos ônus de sucumbência.

 

Junta a procuração de fl. 7.

 

A União ofertou impugnação às fls. 11/14, aduzindo que o critério da dupla visita, constante do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente se aplica nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, não sendo a hipótese dos autos.

 

No mérito, afirma que a multa imposta à embargante tem respaldo na CLT e que o cumprimento posterior da obrigação não tem o condão de tornar ineficaz o auto de infração. Sustenta, ainda, a responsabilidade da embargante, por entender que o atraso no repasse dos recursos financeiros pelo Município não a protege, arcando ao empregador com os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2.º da CLT.

 

Quanto à pretensão de exclusão de 12 (doze) empregados da autuação, alegando estarem cedidos a outro órgão, diz ausente qualquer de prova, desconhecendo-se, inclusive, a natureza da mencionada cessão – se com ônus ou sem ônus para a cedente.

 

Sustenta o cabimento da aplicação de correção monetária sobre a multa – entendimento, inclusive, sumulado pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, como também dos juros de mora, constituindo uma reparação pela falta de rendimentos de capital, e, ainda, da multa moratória, como punição pelo não-cumprimento da obrigação em tempo oportuno. O encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69, aduz representar os honorários da União Federal, conforme Súmula 168 do TFR.

 

Pede a improcedência dos Embargos, condenando-se a embargante às verbas sucumbenciais.

 

Em réplica, reitera a embargante suas manifestações primeiras, juntando os documentos de fls. 20/23.

 

Intimadas as partes acerca do interesse em produzir provas em audiência, protestou a autora pela produção de prova testemunhal, fl. 28, enquanto a ré pediu o julgamento antecipado da lide, fl. 27.

 

A tentativa de conciliação restou infrutífera.

 

Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pela embargante, o Sr. Carlos Henrique Carvalho de Almeida, respondendo: que é servidor da embargante; que, na hipótese dos autos, o Município de Aracaju adquire os vales-transporte e os repassa para a embargante, a qual os distribui com os servidores lotados na empresa, conforme previsão legal, contudo, não houve o repasse tempestivo dos citados vales, em virtude de o Município ter atrasado a entrega em oito a dez dias aproximadamente, o que motivou a autuação por parte da Delegacia Regional do Trabalho, esclarecendo que, logo após a liberação dos mencionados vales, foram eles distribuídos com os servidores que faziam jus; que não é comum a ocorrência de tais atrasos na entrega dos vales, os quais são distribuídos sempre na primeira semana do mês, parecendo-lhe que esta foi a única oportunidade em que ocorreu o fato ensejador da referida autuação; que desde o início do atual Governo Municipal, os vales-transportes começaram a ser adquiridos pela própria EMURB, que os distribui no último dia do mês anterior à sua utilização.

 

Em alegações finais, reiteraram as partes suas alegações já expendidas.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

 

De início, importa observar que a embargante, empresa pública municipal, prestadora de serviço público, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ex vi do art. 173, § 1.º, inciso II, da Lex Maxima, sujeitando-se, portanto, à fiscalização do Ministério do Trabalho.

 

No tocante à alegação de nulidade do auto de infração n.º 172090683–DRT/SE, por ter sido lavrado em única fiscalização trabalhista, tenho não ser o caso de acolhe-la, haja vista que o critério da dupla visita somente se impõe observar nas hipóteses esculpidas no art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

 

Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

 

In casu, não restou provada nos autos a ocorrência das hipóteses elencadas, pelo que se revela desarrazoada a pretensão de ver anulado o mencionado auto de infração com tal argumento. Frise-se, inclusive, que a toda verificação em que concluir o agente da inspeção pela existência de violação a preceito legal, deve proceder, sob pena de responsabilidade administrativa, à lavratura de auto de infração, nos termos do art. 628 da CLT.

 

Neste sentido é a lição dos autores Délio Maranhão e Luiz Inácio B. Carvalho, in Direito do Trabalho, 17.ª edição, Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1993, p. 488-489, ad litteram:

 

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho, deverá a fiscalização observar o critério da dupla visita, nos seguintes casos (art. 627 da Consolidação):

a)      quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais;

b)      na hipótese de primeira inspeção em estabelecimentos recém-inaugurados.

 

Fora desses casos, a toda a verificação, em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal, deve corresponder, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração (art. 628).

 

Desta forma, não há falar-se em ilegalidade na lavratura do auto de infração já mencionado, porque observados, em sua feitura, os preceitos legais que disciplinam o procedimento administrativo no âmbito trabalhista.

 

No que toca ao segundo ponto, registro que a não-concessão dos vales-transporte em tempo oportuno redunda na imposição de multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, ex vi do art. 3.º, V, da Lei n.º 7.855/89, in verbis:

 

Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto: (...)

V – na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o Vale-Transporte (...)”

 

O caput do art. 1.º da Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a nova redação dada pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, dita:

 

Art. 1.º Fica instituído o vale-transporte, (vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 

O art. 501 da CLT assim dispõe: “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

 

Na hipótese, a autora não poderá alegar, em seu benefício, que o inadimplemento trabalhista originou-se de força maior, qual seja, o atraso no repasse dos recursos financeiros oriundos do Município, de vez que, sendo a embargante empresa pública, equipara-se ao empregador comum, assumindo, dessarte, os riscos decorrentes de sua atividade, por força do disposto no art. 2.º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Ao demais, a força maior compreende acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para cujo implemento não deu, direta ou indiretamente, causa e o atraso na concessão dos vales-transporte aos empregados da embargante resultou de retardamento de repasse de recursos financeiros pelo Município de Aracaju, o que é problema interno da Administração Municipal, que deveria ter diligenciado para evitá-lo.

 

Relativamente à correção monetária, este acréscimo visa a manter a atualização da moeda, em face dos efeitos nefastos da inflação, incidindo sobre qualquer dívida vencida, nos termos da Certidão da Dívida Ativa que fundamenta a Execução, e com respaldo na legislação indicada no título executivo ora mencionado, sendo lícita a aplicação da UFIR como índice de correção, a partir do início da vigência da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou seja, a partir de 1.º de janeiro de 1992.

 

A correção monetária deve ser calculada sobre o valor do principal (tributo) e incidir sobre todas as parcelas da dívida (multa e juros), sob pena de aviltar-se o crédito tributário, que deve ter atualizadas todas as parcelas em que se decompõe até a data do efetivo pagamento.

 

A alegação de que a multa aplicada deve estar adstrita aos 12% (doze por cento) definidos na Magna Carta é incabível, pois, além de já afirmada pelo Excelso Pretório a eficácia limitada da norma expressa no art. 192, § 3.º, da Lei Maior, está-se a exigi-la nos estritos termos do art. 59 da Lei 8.383/91, que reza: “Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente”.

 

Com respeito ao encargo de 20%, era inicialmente endereçado a remunerar os servidores públicos pela cobrança da dívida ativa. Após o advento da do Decreto-lei nº 1.025/69, foi extinta tal participação, sendo o montante arrecadado endereçado aos cofres do Tesouro Nacional. Posteriormente, veio a lume o Decreto-lei nº 1.645/78 que, modificativo do primeiro, deu ao referido encargo caráter substitutivo dos honorários advocatícios devidos pelo contribuinte sucumbente, mantendo, entretanto, a destinação do produto arrecadado. Finalmente, a Lei n.º 7.711/88, que dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências, determina:

 

Art. 3.º A partir do exercício financeiro de 1989 fica instituído programa de trabalho de incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União (...).

Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1.º do Decreto-lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3.º do Decreto-lei 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3.º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1.978, e art. 12 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao fundo a que se refere o art. 4.º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6.º desta Lei”.

 

Tenho, assim, pesem as posições em contrário, legítima a cobrança do referido encargo, sem qualquer ofensa a princípios constitucionais. O legislador federal houve por bem prever o multicitado ônus para cobrir os gastos despendidos pela cobrança da Dívida Ativa (o que, sem qualquer óbice, pode ser adotado pelos legisladores nas demais esferas, sem qualquer ofensa ao cânone da isonomia, de observância obrigatória pelos parlamentos). A cobrança do percentual de 20% só se efetiva após a inscrição do débito em Dívida Ativa, tendo por fim coibir a evasão fiscal e evitar o congestionamento da gigantesca máquina estatal, sendo instrumento de coerção utilizado pela Fazenda para tornar mais célere o adimplemento dos contribuintes devedores. Tanto assim é que o pagamento anterior ao ajuizamento da demanda reduz a alíquota ao percentual de 10%, em similitude à regra da fixação dos honorários sucumbenciais.

 

Por outro lado, não tendo o encargo natureza tributária, foge à limitação constitucional à exigência de tributo com efeito de confisco. Trata-se, em verdade, de sanção pecuniária pelo descumprimento voluntário da obrigação de pagar débito que seja passível de inscrição em Dívida Ativa. Ao demais, a sua expressão numérica não indica, só por só, cobrança confiscatória. Confira-se, a respeito, a posição encampada no seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRECEDENTES.

1. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025/69 destina-se a cobrir despesas concernentes à arrecadação de tributos não recolhidos, inclusive honorários advocatícios, não sendo mero substituto da verba de patrocínio.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 205819-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, 2.ª Turma, DJ, 2/5/2000.) – Grifei.

 

 

POSTO ISSO, extingo o processo com exame do mérito (art. 268, I, do CPC), julgando improcedente o pedido formulado nesta ação de embargos.

 

Deixo de condenar o embargante em honorários de advogado, pelas razões expostas na Súmula nº 168 do extinto TFR (“O encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”).

 

Sem custas, conforme art. 7.º da Lei n.º 9.289/96.

 

Traslade-se para os autos principais cópia desta sentença.

 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

 

Aracaju/SE, 22 de abril de 2003.

 

 

Danielle Souza de Andrade e Silva

Juíza Federal Substituta da 4.ª Vara/SE