Ação: Mandado de Segurança
Impte: José Guilherme Gonçalves Júnior
Impdo: Delegado da Receita Federal
Administrativo. Mandado de Segurança.
Declaração de existência de homônimos em inscrições de CPF’s
cancelados. Necessidade
de instrução. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem
julgamento do mérito.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
José Guilherme Gonçalves Júnior, qualificado na inicial de fls. 02 e por sua advogada constituída pelo instrumento de mandato de fls. 11, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal, em Aracaju/SE, requerendo, seja determinado à autoridade coatora que lhe forneça a declaração de homonidade, a fim de demonstrar o não cancelamento de seu CPF.
Sustenta
sua pretensão em arrazoado de fls. 02/10, aduzindo que, ao buscar um
financiamento para compra de um veículo, foi informado que a operação não
poderia ser concretizada, tendo em vista que, após consulta junto à Receita
Federal, foi constatada a existência de 03 (três) inscrições de CPF em seu
nome, sendo que duas delas encontravam-se canceladas, não havendo meios de
demonstrar que ditas inscrições
não lhe pertenciam.
Diz
que se dirigiu à Receita Federal a fim de obter um documento que demontrasse
que seu CPF não estava cancelado, sendo-lhe negado tal pedido, que só
poderia ser fornecido por ordem judicial.
Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Nas fls. 59/60, indeferi a liminar.
Em decisão de fls. 23, a MM. Juíza Telma Maria Santos averbou suspeição no feito.
Nas fls. 24, o MM. Juiz Vladimir Carvalho indeferiu a liminar.
Notificada, a autoridade coatora presta suas informações nas fls. 31/33, alegando que o impetrante não trouxe a prova pré-constituída dos fatos narrados, uma vez que não demonstrou que não fosse o titular das inscrições canceladas.
Juntou os documentos de fls. 34/40.
A impetrante manifestou-se
sobre os documentos (fls. 42/46).
Em
seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 141/144).
Na presente impetração, pretende o autor o reconhecimento judicial de que as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, n.º 017.967.307-37 e 566.854.755-87, que foram canceladas pela Receita Federal, pertencem a pessoas homônimas.
Com efeito, a ação não merece prosperar por falta de interesse de agir, em face da inadequação da via eleita. É que mandado de segurança não se presta para este tipo de pleito, quando, para a prova dos fatos, exige-se a instrução e dilação probatória, uma vez que, na via mandamental, a prova é eminentemente documental e pré-constituída.
Mandado
de segurança presta-se para resguardar direito líquido e certo, ou seja,
aquele que não precisa ser provado, auferido, investigado, ou ainda, no dizer
de Hely Lopes Meirelles, citado por José Afonso da Silva[1],
“aquele manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.”
Na
realidade, os fatos são extremamente controversos, uma vez que as informações
constantes das inscrições canceladas, trazidas nos documentos acostados pelo
impetrado, apontam dados semelhantes àqueles constantes na inscrição do
impetrante, exigindo, assim, a produção outras provas, a fim de viabilizar o
deslinde da questão, sobretudo porque o próprio impetrante impugnou o teor
de tais documentos, sem que, por outro lado, com a inicial, tivesse trazido um
conjunto probatório capaz de atestar que os CPF’s cancelados pertenciam a
homônimos.
Isto posto, declaro extinto o processo sem julgamento
de mérito, com base na regra do art. 267, inciso VI, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem
honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P. R. I. C.
Aracaju, 09 de dezembro de 2002.