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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: José Guilherme Gonçalves Júnior

Impdo: Delegado da Receita Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Declaração de existência de homônimos em inscrições de CPF’s cancelados. Necessidade de instrução. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

José Guilherme Gonçalves Júnior, qualificado na inicial de fls. 02 e por sua advogada constituída pelo instrumento de mandato de fls. 11, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal, em Aracaju/SE, requerendo, seja determinado à autoridade coatora que lhe forneça a declaração de homonidade, a fim de demonstrar o não cancelamento de seu CPF.

Sustenta sua pretensão em arrazoado de fls. 02/10, aduzindo que, ao buscar um financiamento para compra de um veículo, foi informado que a operação não poderia ser concretizada, tendo em vista que, após consulta junto à Receita Federal, foi constatada a existência de 03 (três) inscrições de CPF em seu nome, sendo que duas delas encontravam-se canceladas, não havendo meios de demonstrar que ditas  inscrições não lhe pertenciam.

Diz que se dirigiu à Receita Federal a fim de obter um documento que demontrasse que seu CPF não estava cancelado, sendo-lhe negado tal pedido, que só poderia ser fornecido por ordem judicial.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Nas fls. 59/60, indeferi a liminar.

Em decisão de fls. 23, a MM. Juíza Telma Maria Santos averbou suspeição no feito.

Nas fls. 24, o MM. Juiz Vladimir Carvalho indeferiu a liminar.

Notificada, a autoridade coatora presta suas informações nas fls. 31/33, alegando que o impetrante não trouxe a prova pré-constituída dos fatos narrados, uma vez que não demonstrou que não fosse o titular das inscrições canceladas.

Juntou os documentos de fls. 34/40.

A impetrante manifestou-se sobre os documentos (fls. 42/46).

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 141/144).

É o relatório.

Na presente impetração, pretende o autor o reconhecimento judicial de que as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, n.º 017.967.307-37 e 566.854.755-87, que foram canceladas pela Receita Federal, pertencem a pessoas homônimas.

Com efeito, a ação não merece prosperar por falta de interesse de agir, em face da inadequação da via eleita. É que mandado de segurança não se presta para este tipo de pleito, quando, para a prova dos fatos, exige-se a instrução e dilação probatória, uma vez que, na via mandamental, a prova é eminentemente documental e pré-constituída.

Mandado de segurança presta-se para resguardar direito líquido e certo, ou seja, aquele que não precisa ser provado, auferido, investigado, ou ainda, no dizer de Hely Lopes Meirelles, citado por José Afonso da Silva[1], “aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.”

Na realidade, os fatos são extremamente controversos, uma vez que as informações constantes das inscrições canceladas, trazidas nos documentos acostados pelo impetrado, apontam dados semelhantes àqueles constantes na inscrição do impetrante, exigindo, assim, a produção outras provas, a fim de viabilizar o deslinde da questão, sobretudo porque o próprio impetrante impugnou o teor de tais documentos, sem que, por outro lado, com a inicial, tivesse trazido um conjunto probatório capaz de atestar que os CPF’s cancelados pertenciam a homônimos.

Isto posto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com base na regra do art. 267, inciso VI, do CPC.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

Aracaju, 09 de dezembro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara


[1] José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª ed. , pg. 425.