Ação: Mandado
de Segurança
Impte: Josefa
Rivalda Andrade
Impdo: Presidente
do Conselho Regional de Contabilidade
Administrativo.
Mandado de Segurança. Registro no CRC.
Se a lei não
previu a exigência de aprovação em exame de sufiência para registro em
Conselho Profissional, não pode a Resolução fazê-lo, sob pena de afronta
à reserva legal estatuída no
inciso XIII, da Constituição Federal.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Josefa Rivalda Andrade, qualificada
na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar,
contra ato do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe,
objetivando eximir-se da obrigação de submeter-se ao exame de suficiência,
a fim de obter o registro profissional naquele órgão.
Sustenta
sua pretensão em arrazoado de fls. 02/08, aduzindo que era registrada no CRC
até 1994, quando requereu a suspensão do registro profissional, vindo a
solicitar sua reativação em junho do corrente ano, tendo sido indeferido seu
pedido por haver decorrido mais de 05 anos da suspensão.
Tece
comentários doutrinários e jurisprudenciais para fundamentar a sua tese,
junta documentos, pede a liminar, o deferimento da justiça gratuita e, ao
final, a concessão da segurança.
Reservei-me para apreciar a liminar após a notificação da autoridade
coatora que, em suas informações (fls.51/57), aduz, preliminarmente a
impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustenta a legalidade do
ato impugnado, afirmando que a exigência do exame de suficiência está
amparada na legislação que rege os Conselhos Federal e Regional de
Contabilidade e visam obter uma melhor qualidade dos profissionais em
Contabilidade.
Nas fls. 98, indeferi a liminar.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
A
preliminar, nos termos argüidos, confunde-se com o mérito da questão, uma
vez que pode ser resumida na assertiva de que a autora, nos termos da legislação
aplicável, não faz jus ao registro profissional sem a aprovação em exame
de suficiência. Ora, a impossibilidade jurídica do pedido tem lugar quando
uma determinada pretensão, abstratamente considerada, passa à margem do
ordenamento jurídico, que a veda. Saber se a impetrante merece ou não ter
deferido seu registro é matéria para ser solucionada com a acolhida ou não
do pedido. Assim, passo ao mérito para melhor analisá-la.
Com efeito, a Resolução n.º 933/02 extrapolou os limites de seu âmbito
de abragência, uma vez que tratou de matéria que só poderia ser veiculada
por lei em sentido estrito, ferindo os princípios insculpidos nos incisos II
e XIII, do art. 5º, da Constituição Federal, “in
verbis”:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ora, se é necessário o registro no Conselho de Contabilidade para que
se exerça regularmente a profissão de contabilista, por força da reserva
legal instituída no inciso XIII, somente havendo lei prevendo a exigência do
exame de suficiência é que poderá o CRC condicionar o registro à aprovação
no referido exame.
Por outro lado, se não há sequer lei autorizando a instituição e exigência
do exame, não pode uma Resolução Administrativa fazê-lo em seu lugar, pois
se trata de norma que tem hierarquia inferior à lei em sentido estrito.
É certo que o Decreto-Lei n.º 9.295/46, que criou os Conselhos, sequer
estabeleceu condições para a concessão do registro, sendo por demais
omisso. Esse fato, no entanto, não autoriza a autoridade administrativa a
impor condições, que não seja a exigência do próprio curso.
No mesmo sentido, vem decidindo os Tribunais Regionais Federais, conforme
se vê dos seguintes julgados:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA.
Não
é compatível com o princípio da legalidade a exigência de exame de suficiência
para registro no Conselho Regional de Contabilidade, mormente se a exigência
não decorre de lei, mas sim de resolução.
Apelo
improvido.
(TRF 4ª Região – AMS n.º
76882-PR/Relator(a) JUIZ JOEL ILAN PACIORNIK/DJU: 23.05.2002 PÁGINA: 946).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO-LEI N.º
9.295/46.
1.
O Decreto-Lei n.º 9.295/46, que regulamenta a profissão do contador e do técnico
em contabilidade, não prevê o exame de suficiência como requisito
para o exercício profissional e para a inscrição no órgão de
classe.
2.
O fato de haver previsão no referido Decreto (artigo 6º, alínea “a”) no
sentido de que o Conselho Federal de Contabilidade tem competência para
organizar seu regimento interno, não implica na faculdade de dispor sobre
exame de suficiência como requisito para concessão de registro profissional.
(TRF 4ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO
n.º 87302-RS/Relator(a): JUIZA LUIZA DIAS CASSALES/ Data da decisão:
13.11.2001/DJU: 23.01.2002 PÁGINA: 683).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGISTRO PROFISSIONAL.
A
competência do Conselho Federal de Contabilidade para organizar seu regimento
interno, nos termos do art. 6º, al. "a", do Dec.-Lei n.º 9.295/46,
não implica faculdade de dispor sobre exame de suficiência como requisito
para concessão de registro profissional.
Agravo
regimental prejudicado.
(TRF 4ª REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
n.º 78411- RS/Relator(a): JUIZ VALDEMAR CAPELETT/ Data da decisão:
05.06.2001/ DJU: 04.07.2001 PÁGINA: 929).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA.
ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N.º 853/99. VIOLAÇAO AO ART. 5º, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os Conselhos Profissionais,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em liminar na ADIN n.º
1717-6.
2.
Não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, por resolução,
exame de suficiência não previsto em lei, no sentido de normatizar a profissão
de contabilista.
3.
Qualquer exigência para o exercício da profissão que extrapole aquelas
constantes do Decreto-Lei n.º 9.295/46 somente poderá ser feita por meio de
lei, sob pena de desrespeito ao art. 5º, inciso II, da Constituição
Federal.
4.
Ilegalidade da exigência do exame de suficiência para o exercício da
profissão de contabilista.
5.
Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
(TRF 1ª Região
– AMS n.º 36000102168-MT/Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS/Data da decisão: 10.06.2002/DJ: 02.08.2002 PAGINA: 95)
Isto posto, concedo a ordem para
determinar que a autoridade impetrada efetue o Registro Profissional da
impetrante sem a necessidade de submissão ao Exame de Suficiência.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Aracaju, 31 de Outubro de 2002.