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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Paulo César Gomes dos Santos

Impdo: Reitor da Universidade Tiradentes

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Matrícula de Aluno após aprovação no vestibular. Direito líquido e certo. Ilegalidade do ato que nega a matrícula, ao fundamento de débito de outro curso. Relação jurídica distinta.

Segurança deferida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Paulo César Gomes dos Santos, qualificado às fls. 02, intenta o presente “writ”, em face do Reitor da Universidade Tiradentes, objetivando que seja determinada a efetivação de sua matrícula no Curso de Direito Noturno da cidade de Aracaju/SE da Universidade Tiradentes, garantindo-lhe a vaga conquistada com a aprovação no vestibular 2002-2.

Alega que, embora tenha cumprido os requisitos para a sua admissão no Curso de Direito Noturno da UNIT para a cidade de Aracaju, procedendo à inscrição no certame, efetuando o pagamento da taxa de inscrição, submetendo-se às provas e logrando êxito, o Reitor da UNIT maculou seu direito, pois indeferiu a sua matrícula com base em uma pendência financeira, fl. 15/16, relativa ao Curso de Direito da cidade de Estância/SE.

Fundamenta seu pedido, junta documentos, e pede, ao final, a segurança definitiva.

Em decisão de fls. 22/23, deferi a liminar.

Notificada, a autoridade coatora presta suas informações nas fls. 26/27, sustentando que não houve recusa na matrícula do impetrante e, sim, que este deixou de comparecer na data prevista para sua realização, daí porque não conseguiu efetivá-la.

O MPF opinou pela concessão da segurança.

É o relatório.

Com efeito, a hipótese é diversa de outras por mim examinada, quando reconheço o direito da Universidade de negar matrícula de alunos inadimplentes. Aqui, a dívida decorre de débito originado de curso diverso, que frequentava em Estância/SE. O impetrante submeteu-se a novo vestibular, emergindo daí o direito à matrícula. Se tem débito para com a Universidade por conta de outro curso, não pode ser constrangido ao pagamento dessa forma. São relações jurídicas distintas.

Se houve perda de prazo para efetivação do ato e por este motivo a matrícula não se realizou, isto não ficou comprovado nos autos.

Isto posto, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar de fls. 22/23.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.C.

Aracaju, 14 de novembro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara