Ação: Mandado de Segurança
Impte: Paulo César Gomes dos Santos
Impdo: Reitor da Universidade Tiradentes
Administrativo.
Mandado de Segurança. Matrícula de Aluno após aprovação no vestibular.
Direito líquido e certo. Ilegalidade do ato que nega a matrícula, ao
fundamento de débito de outro curso. Relação jurídica distinta.
Segurança
deferida.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Paulo
César Gomes dos Santos, qualificado às fls. 02, intenta o presente “writ”, em face do Reitor
da Universidade Tiradentes, objetivando que seja determinada a efetivação
de sua matrícula no Curso de Direito Noturno da cidade de Aracaju/SE da
Universidade Tiradentes, garantindo-lhe a vaga conquistada com a aprovação
no vestibular 2002-2.
Alega que, embora tenha cumprido os requisitos para a
sua admissão no Curso de Direito Noturno da UNIT para a cidade de Aracaju,
procedendo à inscrição no certame, efetuando o pagamento da taxa de inscrição,
submetendo-se às provas e logrando êxito, o Reitor da UNIT maculou seu
direito, pois indeferiu a sua matrícula com base em uma pendência
financeira, fl. 15/16, relativa ao Curso de Direito da cidade de Estância/SE.
Fundamenta seu pedido, junta documentos, e pede, ao
final, a segurança definitiva.
Em decisão de fls. 22/23, deferi a liminar.
Notificada, a autoridade coatora presta suas informações nas fls.
26/27, sustentando que não houve recusa na matrícula do impetrante e, sim,
que este deixou de comparecer na data prevista para sua realização, daí
porque não conseguiu efetivá-la.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Com efeito, a hipótese é diversa de outras por mim
examinada, quando reconheço o direito da Universidade de negar matrícula de
alunos inadimplentes. Aqui, a dívida decorre de débito originado de curso
diverso, que frequentava em Estância/SE. O impetrante submeteu-se a novo
vestibular, emergindo daí o direito à matrícula. Se tem débito para com a
Universidade por conta de outro curso, não pode ser constrangido ao pagamento
dessa forma. São relações jurídicas distintas.
Se houve perda de prazo para efetivação do ato e
por este motivo a matrícula não se realizou, isto não ficou comprovado nos
autos.
Isto posto, concedo a segurança,
tornando definitiva a liminar de fls. 22/23.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Aracaju, 14 de novembro de 2002.