Ação: Mandado de Segurança
Impte: Pedro Umberto Carneiro – Procalco - FI
Impdo: Superintendente do Aeroporto de Aracaju/Se
Administrativo.
Mandado de Segurança. Licitação. Nulidade. Inocorrência, uma vez
demonstrado que os habilitados dispunham de qualificação.
Segurança
denegada.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Pedro Umberto Carneiro – Procalco, firma individual, qualificada na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído através do instrumento de mandato de fls. 12, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Superintendente da INFRAERO, em Aracaju/SE, requerendo a suspensão do ato que habilitou a empresa Tecnogem Alambrados Ltda., em procedimento licitatório, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de engenharia para implatação de cercas operacionais e reconstrução parcial do muro do Aeroporto de Aracaju.
Alega
o impetrante a violação do item 5.5, alínea 'B', do Edital Tomada de Preços
n.º 002/SBAR/ARAF/2002, ao ser permitida a habilitação, ao certame, de
empresa com documentação desatualizada e sem validade, eis que a alteração
contratual havida não fora registrada junto ao CREA, em afronta ao
instrumento convocatório.
Nas fls. 59/60, indeferi a liminar.
Em suas informações, o impetrado aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que o ato atacado se caracteriza como ato de gestão, não sendo possível sua correção através da via mandamental.
No mérito, pugna pela legalidade do ato, afirmando que a alteração no capital social da empresa ocorreu em 15.03.2001, fato este devidamente comunicado ao CREA que, mesmo assim, expediu a certidão desatualizada, impugnada pela ora impetrante quando da abertura dos envelopes destinados à habilitaçao dos concorrentes.
Juntou os documentos de fls. 82/124.
A impetrante manifestou-se
sobre os documentos (fls. 128/131).
Embora citada, a empresa
Tecnogem Alambrados Ltda. deixou transcorrer “in albis” o prazo para sua
resposta.
Em
seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 141/144).
Inicialmente,
rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que o ato
impugnado é passível de correção pela via mandamental.
Com
efeito, embora a INFRAERO seja uma pessoa jurídica de direito privado,
executa atividades direcionadas à infra-estrutura aeroportuária, cuja
exploração pertence à União, nos termos do art. 21, XII, “c”, da
Constituição Federal. Trata-se, portanto, de serviço público, executado
mediante delegação do Poder competente.
Ora, se é serviço público, dúvida não há que o permissionário ou concessionário pratica atos de império em sua execução, porque o faz voltado para atender à delegação que lhe foi transferida, tal como o fez o Superintendente da INFRAERO, ao rejeitar o recurso hierárquico interposto contra a habilitação de empresa Tecnogem Alambrados Ltda. no processo licitatório.
Rejeito
a preliminar.
No mérito, conquanto seja válido para o resultado da licitação, se a empresa a ser afastada não dispuser de qualificação necessária, poderá o certame vir a ser anulado através dos meios próprios.
Sob outro prisma, é o próprio autor quem acosta o documento de fl. 41, emitido pela firma Tecnogem Alambrados Ltda., onde esta esclarece que a alteração do capital social foi comunicada tempestivamente ao CREA, o qual inobservou os novos dados para emissão da certidão. Se assim o é, não há que se imputar tal falha ao comunicante – Tecnogem Alambrados Ltda.
Vale ressaltar, ainda, o teor do documento de fls. 117/118, que aponta a alteração do capital social se deu, de fato, bem antes da abertura dos envelopes destinados à habilitação dos concorrentes.
Isto
posto, denego a segurança.
Custas
pelo impetrante.
P. R.
I. C.
Aracaju, 09 de dezembro de 2002.