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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Pedro Umberto Carneiro – Procalco - FI

Impdo: Superintendente do Aeroporto de Aracaju/Se

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Nulidade. Inocorrência, uma vez demonstrado que os habilitados dispunham de qualificação.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Pedro Umberto Carneiro – Procalco, firma individual, qualificada na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído através do instrumento de mandato de fls. 12, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Superintendente da INFRAERO, em Aracaju/SE, requerendo a suspensão do ato que habilitou a empresa Tecnogem Alambrados Ltda., em procedimento licitatório, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de engenharia para implatação de cercas operacionais e reconstrução parcial do muro do Aeroporto de Aracaju.

Alega o impetrante a violação do item 5.5, alínea 'B', do Edital Tomada de Preços n.º 002/SBAR/ARAF/2002, ao ser permitida a habilitação, ao certame, de empresa com documentação desatualizada e sem validade, eis que a alteração contratual havida não fora registrada junto ao CREA, em afronta ao instrumento convocatório.

 

Nas fls. 59/60, indeferi a liminar.

Em suas informações, o impetrado aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que o ato atacado se caracteriza como ato de gestão, não sendo possível sua correção através da via mandamental.

No mérito, pugna pela legalidade do ato, afirmando que a alteração no capital social da empresa ocorreu em 15.03.2001, fato este devidamente comunicado ao CREA que, mesmo assim, expediu a certidão desatualizada, impugnada pela ora impetrante quando da abertura dos envelopes destinados à habilitaçao dos concorrentes.

Juntou os documentos de fls. 82/124.

A impetrante manifestou-se sobre os documentos (fls. 128/131).

Embora citada, a empresa Tecnogem Alambrados Ltda. deixou transcorrer “in albis” o prazo para sua resposta.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 141/144).

É o relatório.

Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que o ato impugnado é passível de correção pela via mandamental.

Com efeito, embora a INFRAERO seja uma pessoa jurídica de direito privado, executa atividades direcionadas à infra-estrutura aeroportuária, cuja exploração pertence à União, nos termos do art. 21, XII, “c”, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de serviço público, executado mediante delegação do Poder competente.

Ora, se é serviço público, dúvida não há que o permissionário ou concessionário pratica atos de império em sua execução, porque o faz voltado para atender à delegação que lhe foi transferida, tal como o fez o Superintendente da INFRAERO, ao rejeitar o recurso hierárquico interposto contra a habilitação de empresa Tecnogem Alambrados Ltda. no processo licitatório.

Rejeito a preliminar.

No mérito, conquanto seja válido para o resultado da licitação, se a empresa a ser afastada não dispuser de qualificação necessária, poderá o certame vir a ser anulado através dos meios próprios.

Sob outro prisma, é o próprio autor quem acosta o documento de fl. 41, emitido pela firma Tecnogem Alambrados Ltda., onde esta esclarece que a alteração do capital social foi comunicada tempestivamente ao CREA, o qual inobservou os novos dados para emissão da certidão. Se assim o é, não há que se imputar tal falha ao comunicante – Tecnogem Alambrados Ltda.

Vale ressaltar, ainda, o teor do documento de fls. 117/118, que aponta a alteração do capital social se deu, de fato, bem antes da abertura dos envelopes destinados à habilitação dos concorrentes.

Isto posto, denego a segurança.

Custas pelo impetrante.

P. R. I. C.

Aracaju, 09 de dezembro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara