Ação: Mandado de Segurança
Impte: Acácia Viana Martins e Outro
Impdo: Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe e Outro
Administrativo.
Mandado de Segurança. Odontólogos. Jornada de trabalho. Direito a 30 horas.
Inteligência do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.140/84.
Segurança
denegada.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Acácia Viana Martins e Maria Lúcia Régis Lima Correia, qualificadas na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído através dos instrumentos de mandato de fls. 18/19, impetram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe e o Gerente de Recursos Humanos daquela instituição, objetivando que este Juízo determine às autoridades coatoras que enquadrem as impetrantes em jornada de trabalho com duração de 30 horas semanais e com os respectivos vencimentos segundo a tabela relativa à jornada máxima de 40 horas semanais.
Alegam que através dos Memorandos nº 109/2002/GDRH e nº 110/2002/GDRH, o Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos determinou às impetrantes que revejam seus horários de trabalho, em conformidade com a legislação vigente, ou seja, trabalhar em regime de 40 horas, 30 horas ou 20 horas com vencimento proporcional ao regime escolhido.
Entendem que os odontólogos devem ser enquadrados em regime especial de trabalho com carga horária semanal de 30 horas e vencimentos equivalentes à jornada máxima de 40 horas, por força do Decreto-Lei nº 2.140/84 .
Nas fls. 48, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, as quais se encontram às fls. 53/76, onde os impetrados alegam que não cometeram qualquer ato ilegal ou abusivo, uma vez que estão respaldados na sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 2000.85.00.727-8, fls. 73/75 e na Lei 8.112/90, para requererem das impetrantes a revisão de seus horários de trabalho ou o enquadramento em regime de trabalho de 40 horas, 30 horas ou 20 horas semanais, com vencimento proporcional ao regime escolhido.
Juntam os impetrados os documentos de fls. 59/76.
Nas fls. 77/78, indeferi a
liminar.
Em
seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 80/83).
Pretendem as impetrantes obter um provimento judicial que lhes assegure o
direito de exercerem suas funções junto à Escola Técnica Federal de
Sergipe, numa jornada de 30 horas semanais, percebendo remuneração
correspondente à jornada de 40 horas.
Por outro lado, fundamentados na decisão proferida pelo MM. Juiz
Vladimir Souza Carvalho no mandado de segurança n.º 2000.85.00.727-8, os
impetrados entendem que a jornada das impetrantes é de 40 horas, somente
havendo possibilidade de redução se houver a correspondente redução
salarial.
Diantes de tais fundamentos, para o deslinde da questão, surge como
prejudicial, a análise dos limites da decisão proferida no supracitado
mandado de segurança.
Com efeito, o MM. Juiz prolator daquela decisão, ao estabelecer que as impetrantes
não faziam jus, sequer, à jornada de 30 horas, fê-lo como referência, como
premissa do conteúdo de seu decisium, enfim, como motivação da sentença..
Entretanto, como, nos exatos termos do art. 469, I, do CPC, a motivação
não é abrangida pela coisa julgada, não poderiam os impetrados valer-se da
referida decisão judicial para determinarem a ampliação da jornada de
trabalho para 40 horas semanais, porque a parte dispositiva decisium, esta sim
sobre a qual há coisa julgada material, foi o de, somente, estabelecer que as
impetrantes não tinham direito à jornada de 24 horas. Apenas isto.
Somente se houvesse um pedido contraposto, reconvencional ou uma declaratória
incidental, é que poderiam os impetrados ver abrangida, pela coisa julgada, a
jornada de 40 horas. Ocorre que, em se tratando de um mandado de segurança,
qualquer daquelas hipóteses seria inviável numa eventual pretensão deste
tipo.
Superada esta questão, passemos ao mérito do mandamus.
Com efeito, assim dispõem os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.º
2.140/84:
Art
5º - As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou
LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na
forma do Anexo deste Decreto-lei.
§
1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação
automática de vencimento ou salário.
§
2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes
resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de
vencimento ou salário.
Art
6º - Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em
relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o
de 30 (trinta) horas semanais.
Da observância dos mencionados dispositivos legais, verifica-se que as
impetrantes fazem jus à jornada de 30 horas, uma vez que a norma do
Decreto-Lei n.º 2.140/84, é especial em relação àquela contida na lei n.º
8.112/90 (art. 19).
Como é a própria lei que determina que o regime é de 30 horas, dúvida
não há que aí se trata da
jornada máxima dos ocupantes deste cargo, donde se conclui que a remuneração
deve ser calculada nos mesmos patamares como se se tratasse de jornada de 40 horas.
Outro entendimento, ressalte-se, retiraria o sentido da norma.
Logo, como a questão da jornada de 40 horas não foi abrangida pelo conteúdo da decisão proferida no mandado de segurança e existe norma que respalde a jornada de 30 horas para os odontólgos, revela-se desprovido de fundamento legal os atos das autoridades coatoras.
Isto posto, concedo a segurança para reconhecer às
impetrantes o direito de laborarem numa jornada de 30 horas semanais,
percebendo seus vencimentos segundo a tabela de jornada máxima, ou seja, 40
horas semanais, condenando a ETFSE - pessoa jurídica à qual pertecem os
coatores, a pagar às impetrantes as quantias porventuras descontadas ou não
pagas, após a data de ajuizamento do presente mandamus, em função da exigência
de jornada semanal de 40 horas.
Condeno, ainda, os impetrados a ressarcirem as custas
pagas.
Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.
Sentença sujeita ao reexame.
P.R.I.C.
Aracaju, 09 de dezembro de 2002.