small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

   bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Acácia Viana Martins e Outro

Impdo: Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe e Outro

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Odontólogos. Jornada de trabalho. Direito a 30 horas. Inteligência do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.140/84.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Acácia Viana Martins e Maria Lúcia Régis Lima Correia, qualificadas na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído através dos instrumentos de mandato de fls. 18/19, impetram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe e o Gerente de Recursos Humanos daquela instituição, objetivando que este Juízo determine às autoridades coatoras que enquadrem as impetrantes em jornada de trabalho com duração de 30 horas semanais e com os respectivos vencimentos segundo a tabela relativa à jornada máxima de 40 horas semanais.

Alegam que através dos Memorandos nº 109/2002/GDRH e nº 110/2002/GDRH, o Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos determinou às impetrantes que revejam seus horários de trabalho, em conformidade com a legislação vigente, ou seja, trabalhar em regime de 40 horas, 30 horas ou 20 horas com vencimento proporcional ao regime escolhido.

Entendem que os odontólogos devem ser enquadrados em regime especial de trabalho com carga horária semanal de 30 horas e vencimentos equivalentes à jornada máxima de 40 horas, por força do Decreto-Lei nº 2.140/84 .

Nas fls. 48, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, as quais se encontram às fls. 53/76, onde os impetrados alegam que não cometeram qualquer ato ilegal ou abusivo, uma vez que estão respaldados na sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 2000.85.00.727-8, fls. 73/75 e na Lei 8.112/90, para requererem das impetrantes a revisão de seus horários de trabalho ou o enquadramento em regime de trabalho de 40 horas, 30 horas ou 20 horas semanais, com vencimento proporcional ao regime escolhido.

Juntam os impetrados os documentos de fls. 59/76.

Nas fls. 77/78, indeferi a liminar.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 80/83).

É o relatório.

Pretendem as impetrantes obter um provimento judicial que lhes assegure o direito de exercerem suas funções junto à Escola Técnica Federal de Sergipe, numa jornada de 30 horas semanais, percebendo remuneração correspondente à jornada de 40 horas.

Por outro lado, fundamentados na decisão proferida pelo MM. Juiz Vladimir Souza Carvalho no mandado de segurança n.º 2000.85.00.727-8, os impetrados entendem que a jornada das impetrantes é de 40 horas, somente havendo possibilidade de redução se houver a correspondente redução salarial.

Diantes de tais fundamentos, para o deslinde da questão, surge como prejudicial, a análise dos limites da decisão proferida no supracitado mandado de segurança.

Com efeito, o MM. Juiz prolator daquela decisão, ao estabelecer que as  impetrantes não faziam jus, sequer, à jornada de 30 horas, fê-lo como referência, como premissa do conteúdo de seu decisium, enfim, como motivação da sentença..

Entretanto, como, nos exatos termos do art. 469, I, do CPC, a motivação não é abrangida pela coisa julgada, não poderiam os impetrados valer-se da referida decisão judicial para determinarem a ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais, porque a parte dispositiva decisium, esta sim sobre a qual há coisa julgada material, foi o de, somente, estabelecer que as impetrantes não tinham direito à jornada de 24 horas. Apenas isto.

Somente se houvesse um pedido contraposto, reconvencional ou uma declaratória incidental, é que poderiam os impetrados ver abrangida, pela coisa julgada, a jornada de 40 horas. Ocorre que, em se tratando de um mandado de segurança, qualquer daquelas hipóteses seria inviável numa eventual pretensão deste tipo.

Superada esta questão, passemos ao mérito do mandamus.

Com efeito, assim dispõem os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 2.140/84:

 

Art 5º - As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário.

§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art 6º - Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.

Da observância dos mencionados dispositivos legais, verifica-se que as impetrantes fazem jus à jornada de 30 horas, uma vez que a norma do Decreto-Lei n.º 2.140/84, é especial em relação àquela contida na lei n.º 8.112/90 (art. 19).

Como é a própria lei que determina que o regime é de 30 horas, dúvida não há  que aí se trata da jornada máxima dos ocupantes deste cargo, donde se conclui que a remuneração deve ser calculada nos mesmos patamares como se se tratasse de  jornada de 40 horas.

Outro entendimento, ressalte-se, retiraria o sentido da norma.

Logo, como a questão da jornada de 40 horas não foi abrangida pelo conteúdo da decisão proferida no mandado de segurança e existe norma que respalde a jornada de 30 horas para os odontólgos, revela-se desprovido de fundamento legal os atos das autoridades coatoras.

Isto posto, concedo a segurança para reconhecer às impetrantes o direito de laborarem numa jornada de 30 horas semanais, percebendo seus vencimentos segundo a tabela de jornada máxima, ou seja, 40 horas semanais, condenando a ETFSE - pessoa jurídica à qual pertecem os coatores, a pagar às impetrantes as quantias porventuras descontadas ou não pagas, após a data de ajuizamento do presente mandamus, em função da exigência de jornada semanal de 40 horas.

Condeno, ainda, os impetrados a ressarcirem as custas pagas.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame.

P.R.I.C.

Aracaju, 09 de dezembro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara