Ação: Mandado de Segurança
Impte: Alô Taxi Capital Ltda - ME
Impdo:
Gerente da Unidade Operacional da Agência
Nacional de Telecomunicações
Administrativo.
Mandado de Segurança. Rádio Táxi. Estação de Radiofrequência.
Necessidade de autorização administrativa. Segurança denegada.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Alô Taxi
Capital Ltda - ME, qualificada às
fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra o
Gerente da Unidade Operacional da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL/SE, objetivando que seja determinado o restabelecimento dos serviços
de funcionamento da sua estação de radiofrequência.
Alega que foi devidamente licenciada pela ANATEL no ano
de 1997, mantendo suas atividades regulares como prestadora de serviço de rádio
taxi há mais de 05 (cinco) anos, inclusive recebendo da referida agência,
boleto bancário para pagamento de suas anuidades.
Afirma que a ANATEL procedeu à lacração da antena
geradora de frequencia, suspendendo suas atividades, sem dar-lhes direito à
defesa.
Ampara
seu pedido nos princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização
do trabalho, do livre exercício da atividade econômica e da legalidade.
À fl. 24 a MM. Juíza
Federal, Drª Telma Maria Santos, reservou-se para apreciar o pedido de
liminar após a notificação do impetrado.
A autoridade
coatora, ao prestar suas informações às fls. 28/120,
alegou que a impetrante teve seus equipamentos lacrados por estar
utilizando-se de frequência diversa da que lhe foi outorgada, conforme laudos
de infração e de vistoria de fls. 36/54. Informa, também, que a impetrante
já tinha sido notificada das irregularidades, por duas vezes, porém, deixou
decorrer todos os prazos sem qualquer manifestação, além de ter rompido
todos os lacres colocados nos equipamentos.
Trouxe documentos
(fls. 36 a 120).
Em decisão de
fls. 121/122, indeferi a liminar.
Intimada, nas fls. 125/126, a impetrante manifestou-se
sobre os documentos juntados pela autoridade impetrada.
Em seu parecer (fls. 129), o MPF opina pela denegação
da segurança.
Com efeito, se a razão
do lacre foi a utilização pela impetrante de frequência diversa daquela que
lhe fora autorizada, quando, anteriormente, tivera sido alertada sobre a
irregularidade, o ato da autoridade é legítimo. Tal
como as rádios comunitárias, o sistema de rádio em automóvel só pode ser
habilitado em frequência autorizada, para que não se instale o caos em
outros sistemas de comunicação.
É que, conforme
atestam os documentos de fls. 36/54, a impetrante foi autuada pela mencionada
infração, chegando, inclusive, a ter interrompido seus serviços de
radiofrequência em 17 de maio de 2002 (fls. 51). Como o ato impugando nos
presentes autos é datado de 09 de julho (fls. 18), revela-se que a impetrante
estava muito ciente da irregularidade que cometia, não tendo apresentado
qualquer documento que demonstrasse haver se insurgido contra as autuações
anteriores.
Ademais, embora alegue
que se desenvolvia regularmente suas atividades, a própria impetrante trouxe
aos autos o documento de fls. 127, que atesta haver expirado sua licença há
mais de 2 anos, fato esse corroborado pela autoridade coatora em suas informações.
Assim sendo, não se pode falar em ofensa ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, porque foi a própria impetrante quem deu causa à prática
do ato, ao estar exercendo atividade sem licença, bem como fora dos padrões
estabelecidos.
Isto
posto, denego a segurança.
Custas
pela impetrante.
Sem honorários,
por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju, 11 de novembro de 2002.