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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Alô Taxi Capital  Ltda - ME

Impdo: Gerente da Unidade Operacional da Agência Nacional de Telecomunicações

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Rádio Táxi. Estação de Radiofrequência. Necessidade de autorização administrativa. Segurança denegada.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Alô Taxi Capital Ltda - ME, qualificada às fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra o Gerente da Unidade Operacional da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL/SE, objetivando que seja determinado o restabelecimento dos serviços de funcionamento da sua estação de radiofrequência.

Alega que foi devidamente licenciada pela ANATEL no ano de 1997, mantendo suas atividades regulares como prestadora de serviço de rádio taxi há mais de 05 (cinco) anos, inclusive recebendo da referida agência, boleto bancário para pagamento de suas anuidades.

Afirma que a ANATEL procedeu à lacração da antena geradora de frequencia, suspendendo suas atividades, sem dar-lhes direito à defesa.

Ampara seu pedido nos princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização do trabalho, do livre exercício da atividade econômica e da legalidade.

À fl. 24 a MM. Juíza Federal, Drª Telma Maria Santos, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após a notificação do impetrado.

A autoridade coatora, ao prestar suas informações às fls. 28/120,  alegou que a impetrante teve seus equipamentos lacrados por estar utilizando-se de frequência diversa da que lhe foi outorgada, conforme laudos de infração e de vistoria de fls. 36/54. Informa, também, que a impetrante já tinha sido notificada das irregularidades, por duas vezes, porém, deixou decorrer todos os prazos sem qualquer manifestação, além de ter rompido todos os lacres colocados nos equipamentos.

Trouxe documentos (fls. 36 a 120).

Em decisão de fls. 121/122, indeferi a liminar.

Intimada, nas fls. 125/126, a impetrante manifestou-se sobre os documentos juntados pela autoridade impetrada.

Em seu parecer (fls. 129), o MPF opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Com efeito, se a razão do lacre foi a utilização pela impetrante de frequência diversa daquela que lhe fora autorizada, quando, anteriormente, tivera sido alertada sobre a irregularidade, o ato da autoridade é legítimo. Tal como as rádios comunitárias, o sistema de rádio em automóvel só pode ser habilitado em frequência autorizada, para que não se instale o caos em outros sistemas de comunicação.

É que, conforme atestam os documentos de fls. 36/54, a impetrante foi autuada pela mencionada infração, chegando, inclusive, a ter interrompido seus serviços de radiofrequência em 17 de maio de 2002 (fls. 51). Como o ato impugando nos presentes autos é datado de 09 de julho (fls. 18), revela-se que a impetrante estava muito ciente da irregularidade que cometia, não tendo apresentado qualquer documento que demonstrasse haver se insurgido contra as autuações anteriores.

Ademais, embora alegue que se desenvolvia regularmente suas atividades, a própria impetrante trouxe aos autos o documento de fls. 127, que atesta haver expirado sua licença há mais de 2 anos, fato esse corroborado pela autoridade coatora em suas informações.

Assim sendo, não se pode falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porque foi a própria impetrante quem deu causa à prática do ato, ao estar exercendo atividade sem licença, bem como fora dos padrões estabelecidos.

Isto posto, denego a segurança.

Custas pela impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 11 de novembro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara